19 outubro, 2008

Ata da Reunião de 30 de setembro

ABERTURA
Carlos, presidente do Núcleo de Segurança e Saúde Ocupacional, iniciou falando sobre a reunião do Conselho.

DEFINIÇÕES 4º CICLO DE PALESTRAS
Flávio falou que o evento seria no dia 19 de novembro, duração de uma noite com a apresentação de dois assuntos, um de segurança e outro de saúde. Os temas são Insalubridade Zero e outro de Gestão Preventiva. Carlos falou das cotas e Flavio diz que parte da renda seria revertida para uma instituição. A idéia seria cobrar R$20,00 para os associados e R$40,00 para os não associados.

DISCUSSÃO SOBRE PPR E PROGRAMAÇÃO DO EVENTO
A consultora falou da importância de ter mais alguém para apoiar a organização do evento. Micael (CORSUL) falou em trazer o palestrante Maurício Torloni da Fundacentro. Arnaldo (BUSSCAR) falou que um tema interessante seria a questão da Perícia de Radiações Ionizantes e outro macro ergonomia o envelhecimento no trabalho. Pedro Alves dos Santos (ORBENK) falou da questão da mão-de-obra que estariam faltando homens e mulheres para trabalhar. Ele falou que as empresas deverão abrir escolas internas de profissionalização. Flávio (vice-presidente) falou sobre a média de freqüência nas reuniões. E que o papel do profissional da área é mostrar a importância dos assuntos de Segurança e Saúde Ocupacional para as empresas. Arnaldo vai ver o palestrante sobre Perícia Radionizante para reunião do dia 14/10. Flávio falou que a reunião extra para tratar sobre o Núcleo seria dia 07/10.


DADOS ESTATÍSTICOS DO NÚCLEO
Flávio falou que o núcleo precisa ter números de acidentes para mostrar as diretorias das empresas. A consultora ficou de fazer um termo de confidencialidade para cada empresa que receber a pesquisa.

PENDÊNCIAS DA ÚLTIMA REUNIÃO
Foi falado sobre o evento da Corsul no dia do profissional de segurança do trabalho no dia 27 de novembro.

PALAVRA LIVRE
Não houve palavra livre.

PARTICIPANTES
Estiveram presentes 21 participantes.

Evelin Priscila Trindade
Consultora do Núcleo

17 setembro, 2008

Reunião do dia 16 de setembro de 2008

A reunião do dia 16 do corrente foi bastante concorrida, com a presença de 21 companheiros de 12 empresas diferentes, quais sejam: TUPY, IND. SCHNEIDER, ORBENK, BUSSCAR, NEXOS, INCASA, CORSUL, CEREST, INSTITUTO SUL BRASIL, CISER, BUSCHLE & LEPPER, OFFICE OLIVA NEVES.

Participaram vários colegas que vieram pela primeira vez, demonstrando que o nosso Núcleo precisa de “sangue novo”, com idéias novas, e muita disposição.
O Sr. Américo José Hoffman, da Tupy, fez uma explanação sobre o Método de Levantamento de Ergonomia dos diversos postos de trabalho. Após a brilhante apresentação, foi oportunizado a todos fazerem perguntas ao Sr. Américo.

Em seguida o Engº- Olavo Arruda, da Tupy, fez comentário sobre as novidades na área de Segurança do Trabalho, o que pode servir de exemplo para todos os demais participantes.

O Sr. Micael Cardoso, gerente da CORSUL, demonstrou grande interesse em participar do 4º- Ciclo de Palestras, e certamente irá alugar um Stand para apresentação dos seus Equipamentos de Segurança Individual.
Oportunamente o Sr. Micael poderá trazer palestrantes altamente habilitados para fazermos um evento de grande interesse para os profissionais da área de Segurança e Saúde Ocupacional.
A Consultora Evelin fez uma breve explanação sobre o site da ACIJ, e a futura Biblioteca Virtual a ser implementada. Teceu comentários também sobre o Planejamento de 2008, e as metas a serem atingidas.
O Presidente agradeceu a presença de todos, e convidou a todos para a próxima reunião no dia 30 de setembro.

09 setembro, 2008

Reunião do dia 02 de setembro

Nossa reunião do dia 02, apesar de todos terem sido convidados por e-mail e por SMS, teve um quorum baixíssimo.
Recebemos dois convidados que apresentaram suas palestras apenas para cinco ouvintes, quais sejam:
- Dr. Flávio, Vice-Presidente do Núcleo, da DOCOL,
- Daniela Martini, da TUPY,
- Cristiane Hugen, da CORSUL,
- Consultora Evelin, da ACIJ,
- e o signatário desta postagem.

O Sr. Newton Geronazzo, da WEBAUDITOR apresentou seu novo site:
http://www.webauditor.com.br/
"Sua auditoria on-line de segurança e saúde do trabalho."
Os interessados podem acessar o site, e navegar com 10 créditos para melhor avaliar o seu conteúdo.
Na seqüencia, o Dr. Alvarez, Médico do HMSJ que atende no Pronto Socorro, fez uma palestra sobre Acidentes com Moto, demonstrando os índices de acidentados, que são uma média de 300 por mês, e os métodos de prevenção de acidentes.
Ficou muito constrangedor para o nosso Núcleo receber estes dois convidados, e não termos uma presença efetiva dos participantes. Isto demonstra a nossa fragilidade em termos de adesão e motivação para darmos continuidade ao planejamento anual.
Todos nós temos os nossos compromissos e dificuldades diárias, porém ninguém está aqui para perder tempo ou persistir em algo que talvez a maioria participantes não esteja mais enganjada ou determinada em continuar participando, levando a extinção do Núcleo.
Poucos querem saber qual é o Planejamento Anual do Núcleo, quais são as metas, e o que pode fazer de sua parte para o engrandecimento de sua profissão, o que pode fazer para fortalecer a gestão de Segurança e Saúde Ocupacional de sua empresa, etc.... etc... etc...
Estamos agora trabalhando para a edição do 4º- Ciclo de Palestras sobre Segurança e Saúde Ocupacional, que será realizado no dia 01 de outubro próximo vindouro.
Precisamos contar com o apoio de todos, para que prestigiem maciçamente este Evento.
Na semana que vem será deflagrada a divulgação do Evento, e esperamos que atinja o mesmo sucesso no ano passado. Por isso precisamos do apoio de todos indistintamente.

25 agosto, 2008

Segurança no trabalho poderá ter contribuição ao INSS alterada para mais.... muito mais....


A partir de setembro, a Previdência Social poderá aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição previdenciária das empresas enquadradas no Lucro Real ou no Lucro Presumido, conforme os percentuais de acidentes e o grau de risco aos quais expõem seus trabalhadores, informa o site InfoMoney.

Isso, graças à introdução do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), que irá mudar completamente a sistemática atual. Como se sabe, as empresas (com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional), hoje, recolhem 1%, 2% ou 3% de alíquota do RAT (Risco de Acidente de Trabalho).

Com a mudança, as alíquotas do RAT serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, de acordo com a consultora especialista na área Trabalhista e Previdenciária do Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal), Rosânia de Lima Costa.

O que determinará isso será o coeficiente do FAP, para o qual a Previdência vai levar em consideração a quantidade de afastamentos de funcionários daquela empresa, a gravidade de cada afastamento, a freqüência e o quanto eles representaram em termos de custo para o governo.

A ressalva é que a alíquota será definida por CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Assim, não adianta uma empresa melhorar a qualidade de vida e o nível de segurança de seus trabalhadores, se as empresas de seu mesmo grupo de atividade não fizer o mesmo.
Rosânia finaliza lembrando que o recolhimento será realizado apenas a partir de janeiro de 2009 e será mensal.
Os empresários apesar de advertidos, terão que colocar a mão no bolso e pagar mais caro.... muitos irão repassar aos custos, outros não conseguirão.

Indenização à segurada que comprovou invalidez para o trabalho

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou o Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento de indenização de seguro por invalidez correspondente a 30 vezes a remuneração devida à I.K.B., desde o momento da inativação.
Segundo os autos, I. se aposentou após ser acometida de doenças ocupacionais – tenossinovite (movimentos repetitivos que causam lesões nos tendões) e fibromialgia (doença que causa dores musculares e fadiga).
O banco, inconformado com a decisão em 1º Grau, apelou ao TJSC. Sustentou que não pode ser compelido ao pagamento da indenização, uma vez que não restou configurada a invalidez permanente e total por doença prevista na apólice.
Disse, ainda, que os critérios utilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder aposentadoria por invalidez são diferentes daqueles utilizados pelas seguradoras privadas.
“Examinando-se, porém, as provas trazidas por I., vê-se que, na conformidade da declaração subscrita pelo médico, a segurada é mesmo portadora das aludidas doenças ocupacionais cujo quadro clínico é compatível com invalidez permanente, encontrando-se total e permanentemente inválida para o trabalho”, afirmou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.
(Apelação Cível nº 2006.040999-0)
Fonte: TJSC

Reunião de 19 de agosto - na SOCIESC

A reunião do dia 19 do corrente foi realizada no Campus Marquês de Olinda, da SOCIESC, onde fomos recepcionados pelo colega Osmar. A pauta da reunião abordou o tema dos Portadores de Necessidades Especiais, apresentado pelo Dr. Flávio Bernardes - Médico do Trabalho da DOCOL, e o assunto foi debatido entre os presentes (11): Eliane - EMBRACO; Giovani - INCASA; Haroldo - AMBIENTEC; Marcos - QUASA; Carine - TUPY; Osmar e Ademir - SOCIESC; Cristiane - CORSUL; Rubia - CEREST; Flávio - DOCOL; Carlos Oliva Neves - Presidente; Evelin - Consultora ACIJ.
Em seguida a Consultora Evelin Priscila Trindade fez uma revisão do Planejamento para 2008 e 2009, estabelecendo os eventos e as datas para sua implementação. Cada participante do Núcleo receberá em seu e-mail, uma cópia deste planejamento.
Ao final foi servido um "café da manhã" e após foram visitadas as instalações, pelo Sr. Horst Dieter Hardt, assessor de Diretoria da SOCIESC.
O Campus dispõe de 100 (cem) salas de aula com 40 lugares, o que proporciona 4.000 alunos por turno, podendo chegar na lotação máxima, em 12.000 (doze mil) alunos. Tem uma biblioteca montada com os mais modernos recursos, a exemplo de escolas internacionais, com Box para os estudantes se instalarem para pesquisarem, inclusive com conexão wifi via internet.
Existem 4 (quatro) lanchonetes, 4 (quatro) auditórios, sendo o maior para 400 (quatrocentas) pessoas que pode ser locado para terceiros, com toda a infra-estrutura de apoio. Dispõe de vários terraços, nos quais os alunos podem acomodarem-se durante os intervalos de aula.
Foi construída uma arena (estilo romano) ao ar livre, para que possibilitem aulas ou apresentações em ambiente externo, em local bem aprazível.
A água da chuva é captada em dois reservatórios subterrâneos de 50.000 (cinquenta mil) litros que são posteriormente utilizados para uso nos banheiros, e limpeza em geral.
Agradecemos à SOCIESC para belíssima recepção, parabenizando-os pelo grande empreeendimento, que vem destacar a nossa cidade como um polo em educação regional.

16 agosto, 2008

Auxílio-Doença Previdenciário e Acidentário

Auxílio-Doença Previdenciário

No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.

Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.
Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.

Exemplo:
Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.03.2006, com data de término no dia 30.03.2006. Adoeceu em 10.03.2006 e obteve auxílio-doença do INSS até 05.04.2006.

Início do aviso prévio: 01.03.2006
Previsão de término do aviso prévio: 30.03.2006
Primeiros 15 dias de afastamento: 10.03.2006 a 24.03.2006 (pagos pelo empregador)
Auxílio-doença previdenciário: 25.03.2006 a 05.04.2006
Período para complementação do aviso prévio: 06.04.2006 a 11.04.2006
Data da baixa na CTPS: 11.04.2006
Auxílio-Doença Acidentário
Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.

Convém ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.

Exemplo 1:
Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.03.2006, com data de término no dia 30.03.2006. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 07.03.2006 e se afastou até o dia 18.03.2006.
Início do aviso prévio: 01.03.2006
Previsão de término do aviso prévio: 30.03.2006
Afastamento: 07.03.2006 a 18.03.2006 (12 dias pagos pelo empregador)
Retorno do afastamento: 19.03.2006
Data da baixa na CTPS: 30.03.2006

Neste caso, se dará o término do aviso prévio no dia 30.03.2006 normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 dias, não entrando em auxílio-doença, não gerando a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.

Exemplo 2:
Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.03.2006, com data de término no dia 30.03.2006. Sofreu acidente de trabalho em 05.03.2006 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS até 26.03.2006.
Início do aviso prévio: 01.03.2006
Previsão de término do aviso prévio: 30.03.2006
Primeiros 15 dias de afastamento: 05.03.2006 a 19.03.2006 (pagos pelo empregador)
Auxílio-doença acidentário: 20.03.2006 a 26.03.2006

Neste caso, a empresa deverá decidir em continuar o processo rescisório com este empregado, uma vez que com o advento do art. 118 da Lei nº 8.213/91 o empregado que gozar de auxílio-doença acidentário fará jus a estabilidade de 12 meses após o respectivo retorno, uma vez que não há uma posição unânime a respeito até o momento.

Assédio Sexual no trabalho


Podemos conceituar assédio sexual como toda tentativa, por parte do empregador ou de quem detenha poder hierárquico sobre o empregado, de obter dele favores sexuais, através de condutas reprováveis, indesejadas e rejeitadas, com o uso do poder que detém como forma de ameaça e condição de continuidade no emprego, ou quaisquer outras manifestações agressivas de índole sexual com o intuito de prejudicar a atividade laboral da vítima, por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional, independentemente do uso do poder hierárquico.
Cabe inicialmente observar que em nosso país antes da promulgação da Lei n.º 10.224 de 15 de maio de 2001, não havia punição específica para o assédio sexual, tanto no âmbito penal quanto no âmbito trabalhista.
Resumidamente sob o prisma do Direito do Trabalho, se o assédio é de iniciativa de um empregado em relação a outro colega de trabalho, poderá o assediador ser dispensado por justa causa. Se o autor do assédio é o empregador ou outro superior hierárquico, o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em ambas as situações, o pleito versará também sobre indenização por danos morais, dada a violação do direito a intimidade assegurado no art. 5º, da Constituição Federal.
Além do direito a transferência de local de trabalho, o empregado tem direito a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 alíneas e, d ou c da Consolidação das Leis do Trabalho e de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Em caso de assédio, o assediado deve falar com superior? Se o próprio assediador não for o superior, sim, caso contrário deverá levar ao conhecimento dos diretores e se for uma pequena empresa, ao Ministério Público do Trabalho.
Entrar na Justiça? Depende. A vítima deverá estar muito bem embasada em provas, sob pena dela responder uma ação de indenização por danos morais pela falsa acusação de calúnia, já que o assédio sexual é crime.
A prova do assédio sexual é bastante dificultada porque o ato, via de regra, não ocorre de maneira pública, e sim quando assediador e assediado estão a sós, pois o assédio é geralmente praticado a portas fechadas, o que levaria a pensar que a priorinão existiria meio para provar o assédio.
Neste ponto os tribunais trabalhistas estão valorizando muito o depoimento do empregado assediado, admitindo indícios de prova para a caracterização do assédio sexual e mesmo a presunção, em consideração ao princípio da hipossuficiência do empregado, porém, esta questão merece ser muito bem avaliada para não serem cometidas injustiças.
Outros meios de prova, como bilhetes, e-mails, enviados pelo assediador, roupas rasgadas etc., devem ser guardados para apresentação na Justiça do Trabalho a fim de se provar a conduta do assediador e pleitear a indenização por danos morais ou ainda a possibilidade da rescisão indireta.
Para evitar que o assédio sexual na relação de emprego fique sem punição os tribunais trabalhistas, diferentemente dos criminais, consideram plenamente válida a prova indireta, ou seja, a prova por indícios e circunstâncias de fato. Diante da dificuldade probatória do delito de assédio sexual, os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho permitem que se confira ao depoimento da vítima especial relevância, sempre que este seja corroborado com um mínimo de lastro probatório.
O assediado deve pedir demissão e esquecer? Sim e não. O pedido de demissão neste caso é justo. Após entrar com o pedido de demissão ela poderá entrar com a ação de indenização por danos morais, desde que possua prova dos fatos e do dano moral. O pedido de demissão aqui é causa de resolução contratual unilateral justificada, se ficar provado o assédio. Ocorre que a unidade do próprio sistema cria mecanismo de proteção ao hipossuficiente, verbi gratia, a impossibilidade do empregador ofender substratos axiológicos informantes do próprio sistema jurídico, não poderia por isso o empregador desvirtuar o contrato de trabalho, tratando o empregador da maneira que lhe convém.
O assediado deve registrar os "ataques" do assediador (guardar emails? Gravar?) Com certeza. No assédio valem não somente as provas diretas, como guardar e-mails, gravar a conversa ( desde que a conversa seja gravada pelo assediado na sua relação com o assediador, pois se terceiro gravar a conversa entre eles a prova é ilícita ), ter testemunhas e ainda se admite a prova por presunção. Não há dúvida quanto à robustez das provas diretas no convencimento do magistrado. Ocorre que, hodiernamente, com o advento da revolução tecnológica, qualquer pessoa, por mais desprovida de recursos que seja, tem acesso a câmeras filmadoras, gravadores de áudio, telefones móveis que dispõem de recursos de captação de imagens, sons e, até mesmo, de vídeos. A questão em voga é a possibilidade de admissão em juízo das gravações ambientais colhidas pelo assediado.
E se o assédio partir de um empregado? Demitir? A doutrina tem entendido que o assédio somente deve ocorrer diante de existência de poder. Se ficar provado que o empregado tem poder, não existe subordinação, não existindo subordinação, não existe relação de emprego. Se o assédio partir de empregado, a empresa poderá ser demandada em juízo pelo assediado e nesse caso, poderá se utilizar do direito de regresso podendo demandar em ação própria, ou ainda através da denunciação à lide para ressarcir-se dos danos patrimoniais provocados pelo seu empregado assediador.
Como fazer a denúncia sem ser mal-entendida? Não existem mal entendidos na verdade dos fatos. Baseada em provas antes de mais nada. Após expor a situação a amigos, a uma associação, advogado, médico clinico geral num primeiro momento, pois posteriormente poderá haver o encaminhamento a um psiquiatra para verificar os danos psicológicos e físicos. Poderá ser exposta a cada uma destas pessoas ou concomitantemente a todas. O flerte ou a popular "cantada" não configuram assédio sexual, havendo decisões da Justiça do Trabalho até mesmo no sentido de que "frase grosseira do superior hierárquico, com conotação sexual, não configura hipótese de assédio"
Há algum modo de prevenir o assédio? Sim. O melhor caminho do assediado é evitar o assediador, manter distância, ser fria(o) e indiferente, se vestir de forma séria, mentir se necessário for sobre sua vida pessoal para desencorajar o assediador, convencer o assediador que é melhor manter somente a relação profissional para poderem trabalhar em conjunto.
Com respeito ao assédio sexual, tem-se adotado medidas mais específicas de prevenção, como
1) a publicação de uma declaração de princípios onde se comprometa o empregador a manter "tolerância zero" com o assédio sexual;
2) o estabelecimento de um procedimento informal de solução a instruído por um (a) assessor (a) confidencial;
3) a tipificação das infrações disciplinares aplicáveis em casos de assédio sexual.
Não pretendemos entrar em detalhes mais particulares, o que obrigaria a um estudo mais aprofundado da prevenção dos riscos psicossociais. O que se pretende é deixar claro que, ainda que sua concreção, atualmente, esteja longe do desejável, o empresário possui uma dívida de seguridade ante os riscos psicossociais. Uma dívida de seguridade cujo não cumprimento pode gerar oportunas conseqüências jurídicas. Deste modo, a adoção de medidas de prevenção do assédio sexual e o adequado tratamento da denúncia da vítima podem exonerar a empresa da responsabilidade indenizatória por perdas e danos que, em caso diverso, poderia recair sobre a empresa em eventual ação de responsabilidade civil, mesmo no caso que o assediador não seja diretamente o empresário, respondendo este por culpa "in eligendo" ou "in vigilando".
Autores: Eliane Alfradique - Juíza de Direito
Robson Zanetti - Advogado em Curitiba. Doctorat Droit Privé Université Panthéon-Sorbonne Paris 1. DEA Droit de l'entreprise Université de Paris IX. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare Università degli Studi di Milano.

05 agosto, 2008

Resumo da Reunião de 05 do corrente

A reunião de hoje estiveram presentes 12 (doze) participantes, e que contribuiram para concluir o planejamento das reuniões até o final de 2008.
Será agendada uma próxima reunião do Núcleo, nas novas instalações da SOCIESC, na Rua Marquês de Olinda, onde poderemos conhecer o novo ambiente, e a acessibilidade aos Portadores de Necessidades Especiais.
Foram constituídas várias Comissões para desenvolver trabalhos diversos para o Núcleo.
Dr. Flávio Bernardes (vice-presidente) apresentou um formulário no qual será distribuído às empresas participantes, para que sejam compiladas as informações sobre afastamentos e retorno ao trabalho, mês-a-mês.

SAIBA COMO CADASTRAR COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT PELA INTERNET

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97.

Esta aplicação possibilita cadastrar a "Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT" junto ao INSS, para facilitar e agilizar o registro dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Ocupacionais, pelo Empregador, havendo ou não afastamento do trabalho por parte do acidentado.

A aplicação permite também imprimir o formulário da CAT em branco para preenchimento das informações do Empregador, do Acidentado, do Acidente e do
Atestado Médico.

O documento só será cadastrado com todas as informações preenchidas.
O Empregador deverá acessar essa página
e fazer o download da aplicação CAT. Após o download, executar o programa catsetup.exe para instalar a aplicação em seu equipamento. Para iniciar o Sistema CAT, clicar no ícone que será criado na área de trabalho do Windows durante a instalação.

A aplicação a ser instalada em seu equipamento não serve para simulação devendo ser utilizada somente para cadastramento das Comunicações de Acidente de Trabalho, ou Doenças Ocupacionais, que tenham ocorrido e não foram registradas até o momento.

03 agosto, 2008

Pauta para a próxima reunião - dia 05

Horário: 07:30 - 09:00 hs
Local: Sala Jaime Grasso - 2º- Piso - ACIJ

- Abertura;
- Avaliação da discussão sobre o Debate PNEs. e NTEP;
- Planejamento 2008/2009 - Continuação;
- Comissão 4º- Ciclo de Palestras - Outubro/2008;
- Palavra Livre;
- Encerramento.

Ata da última reunião do Núcleo

Data: 22/07/2008
Horário: 07:30 às 9:00
Local: Sala Jaime Grasso


1. ABERTURA
Carlos, presidente do núcleo, deu as boas vindas a todos. Foi discutido sobre o que se deveria fazer para fortalecer a participação nas reuniões do núcleo.

2. AVALIAÇÃO DA DISCUSSÃO SOBRE PNE’S
Eliane falou que não estaria conseguindo efetivar portadores de necessidades especiais (PNE’s) para atingir o total da cota solicitada para sua empresa. Ela falou sobre os exemplos positivos dos colaboradores PNE’s que já estariam na empresa. Flávio falou sobre a importância da capacitação do PNE e deu a idéia de montar um treinamento para PNE’s em conjunto para as empresas participantes do núcleo, assim se evitaria um futuro Termo de Ajuste de Conduta – TAC, para as empresas. Falou-se sobre a idéia de montar um grupo de trabalho para este assunto. Atualmente, não se teria disponibilidade de PNE’s capacitados.

3. PLANEJAMENTO DA GESTÃO 2008-2009
A consultora explicou o procedimento do planejamento e iniciou fazendo a tempestade de idéias com o questionamento:
Qual o problema enfrentado pela sua empresa?
Seguem os problemas levantados:
- Absenteísmo;
- PNE’s;
- Acessibilidade;
- Ergonômicos;
- Retorno de Doença;
- Reabilitação INSS;
- Conscientização dos Gestores em valorizar a área de SSO;
- Aumento dos CID’s e “Fs” (psiquiatria);
- Acidentes de Percurso (motos);
- Processos Trabalhistas x NTE;
- Falta de dados estatísticos para gestão na área de SSO;
- Terceirização;
- Análise de qualidade de vida do empregado;
- Imunização.

Foram discutidos todos os problemas e ficou acordado que o plano de ação seria continuado na próxima reunião.

4. PALAVRA LIVRE E ENCERRAMENTO
Não houve palavra livre.

27 julho, 2008

Seminário Nacional sobre Acidente do Trabalho & Saúde Ocupacional

Magistrados do Trabalho, membros do Ministério Público, advogados, dirigentes sindicais, estudantes, entre outros profissionais, terão a oportunidade de debater, entre 13 e 15 de agosto, em São Paulo, as complexas questões que envolvem os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, em um dos mais completos eventos do gênero.

O "Seminário Nacional Sobre Acidentes do Trabalho e Saúde Ocupacional", que a Anamatra realiza, no Espaço de Eventos Hakka, bairro da Liberdade, oferecerá painéis e palestras em foro privilegiado de discussões sobre o assunto.

Na opinião do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, Cláudio Mascarenhas Brandão, que será um dos expositores do primeiro painel do evento - "Fundamentos da evolução da responsabilidade civil", a preocupação com a saúde do trabalhador, como vertente da proteção à pessoa, deve constituir uma das prioridades da relação de emprego.

Ele afirma que o tema que abordará no seminário não terá viés meramente teórico, distanciado da realidade. "O assunto, ao contrário, insere-se, de modo efetivo, na rotina diária do trabalhador, que se submete a riscos cada vez mais presentes nas práticas cotidianas, os quais provocam o seu adoecimento, com conseqüências danosas à sua pessoa, à sua família e à sociedade como um todo. Registro, contudo, que o aspecto pecuniário é o menos importante", destaca.

O desembargador considera o evento uma "oportunidade singular" de reunir especialistas para debater o que considera "o mais importante tema hoje na esfera do Judiciário trabalhista". "Três anos depois da vigência da Emenda Nº 45, que transferiu a competência para a Justiça do Trabalho, muitas dúvidas ainda pairam na jurisprudência, a começar pela própria caracterização do acidente, das doenças e da responsabilidade objetiva em atividades de risco acentuado, diante da predominância da tese da necessidade da prova da culpa, dispensável em muitos casos", afirma.

O mestre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Cláudio José Bueno de Godoy, que vai co-dividir a exposição do painel, afirma que discutir o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, em geral, "significa abrir espaço para uma aplicação do direito mais consentânea com a realidade moderna, haja vista que as relações de trabalho estão cada vez mais diversificadas e especializadas. "Com isso, atinge-se de maneira melhor os objetivos do ordenamento, sobretudo de valorização da pessoa humana", ressalta.

Para o professor, o evento reunirá tendências diversificadas, temas relevantes e variados, sendo destinado a um público bastante amplo, "provocando, dessa maneira, a reflexão de problemas atuais do ordenamento e cujo resultado decerto será o aperfeiçoamento da compreensão, manejo e aplicação das normas do sistema pelos operadores em geral".

25 julho, 2008

Reunião de 22 de julho de 2008

Na última reunião do dia 22 do corrente, novamente a presença foi baixíssima. Só estavam presentes:
Valdir - Ind. Schneider;
Eliane - Whirlpool;
Daniela - Tupy;
Flávio - Docol (Vice-Presidente do Núcleo);
Carlos A. Oliva Neves (Presidente);
e a Consultora Evelin - ACIJ.
Apesar de amplamente divulgada, a reunião era importante para o restante do ano, pois seria feito o Planejamento Anual, foi pouco prestigiada pelos participantes do Núcleo. De qualquer forma, por decisão de todos os presentes, foi resolvido iniciar a elaboração do Planejamento, com a apresentação dos problemas de cada empresa.
Na próxima reunião será dado continuidade ao Planejamento.
Reitera-se o pedido para todos as empresas enviem um participante, para que sejam debatidos os diversos pontos problemáticos, e enfim possamos apresentar soluções, ou minimizar os problemas que envolvem a Segurança e Saúde Ocupacional.
Estamos discutindo atualmente o problema dos PNEs - Portadores das Necessidades Especiais, que cada empresa tem que completar a sua cota, caso contrário o Ministério Público do Trabalho irá aplicar multas e firmar o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, que acarreta às empresas um grande compromisso, e muitas vezes inatingíveis, em razão de que o mercado não oferece a quantidade suficiente de mão-de-obra.
Aguardamos sua presença na próxima reunião que será no dia 05 de agosto - as 07:30 hs.
Postado por Carlos A. Oliva Neves
Presidente

16 julho, 2008

Morre homem que ficou gravemente ferido em acidente de trabalho em Joinville

Outro acidente de trabalho na tarde desta terça-feira, em Joinville, deixou morto um operário. O trânsito na avenida Beira-rio, no Centro, teve de ser interditado para o resgate. Segundo populares, Sandro Santana, de 35 anos, levou um choque elétrico enquanto fazia manutenção em um painel eletrônico. O operário estava sem equipamento de segurança e ficou caído sobre um apoio que tem atrás do painel. A equipe do helicóptero Águia, da PM de Joinville, fez o resgate e retirou a vítima do local. No chão, bombeiros voluntários tentaram reanimar o homem por dez minutos, que em seguida foi levado ao Hospital Municipal São José. Sandro Santana não resistiu aos ferimentos e faleceu na tarde desta terça-feira.
Mais um acidente de trabalho fatal, causado em virtude do trabalhador não dispor de seu Equipamento de Segurança Individual. A empresa poderá ser responsabilizada pelo acidente, pois não seguiu as disposições da
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade. Na cláusula 10.8, que trata da habilitação, qualificação, capacitação e autorização do profissional, precisa ter a anuência formal da empresa, o que certamente não foi feito corretamente, causando o trágico acidente.

13 julho, 2008

Adicional de Insalubridade: Alterações na Base de Cálculo

De forma retroativa ao dia 09.05.2008, a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário base do empregado, salvo disposição mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva. A nova base de cálculo será utilizada no cálculo da remuneração de todos os empregados sujeitos à insalubridade, salvo disposição mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva.
Por exemplo: Empregado com remuneração de R$ 915,00, composta pelas seguintes verbas salariais: R$ 850,00 de salário base, R$ 65,00 de horas extras. Este empregado tem direito à insalubridade em grau máximo, com percentual de 40%. A partir de 09.05.2008 a insalubridade será assim calculada. R$ 850,00 (salário base) x 40% = R$ 340,00. Adicional de insalubridade = R$ 340,00.
A nova disposição tem por base a Súmula nº 228 do TST (publicada DJ de 04.07.2008): SÚMULA TST nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Assim, com base na Súmula acima, o adicional de insalubridade deverá ser adequado à nova base de cálculo. Eventuais diferenças, em virtude da vigência retroativa a 09.05.2008, deverão ser pagas nas próximas folhas de pagamento em eventos separados do salário do mês.
Poderão ser colocados títulos como "Diferença Adicional de Insalubridade", por exemplo. Verificar a seguir a forma de cálculo da diferença relativa ao mês de maio. Por exemplo: Tomando por base o mesmo exemplo acima. Até 08.05.2008, este empregado percebia adicional de insalubridade de R$ 166,00 (40% de R$ 415,00 - salário mínimo).
A partir de 09.05.2008 seu adicional de insalubridade passa a ser de R$ 340,00 para cada mês trabalhado. Como no mês de maio o novo valor vigora a partir do dia 09, temos fazer a proporção para verificar a diferença a ser paga relativa a maio. Considerando que o novo valor vigora por 22 dias dentro do mês de maio: R$ 340,00 : 30 dias x 22 dias = R$ 249,33
Considerando que o empregado já percebeu R$ 166,00 de insalubridade (calculada sobre o salário mínimo), deverá receber R$ 83,33 à título de "Diferença Adicional de Insalubridade". Em virtude da natureza salarial, tais diferenças terão incidência de INSS, FGTS e IR Fonte.
Nota: Até 08.05.2008 a Jurisprudência vinha posicionando-se de maneira diferente e estes julgados sucessivos culminaram na publicação da Súmula nº 17(cancelada) e na antiga redação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que estabeleciam o seguinte:
"Súmula nº 17 - O adicional de Insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado."
"Súmula nº 228 - O percentual de Insalubridade incide sobre o Salário Mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17."
Assim, conforme as orientações do TST, até 08.05.2008 o adicional de insalubridade era calculado sobre:
a) Salário Profissional - quando o empregado perceber salário profissional por força de lei (por exemplo: lei estadual que determina o salário), por força de convenção coletiva (o sindicato da categoria determina o piso salarial) ou por força de sentença normativa (dissídio coletivo determina o piso salarial).
b) Salário Mínimo - quando o empregado não se enquadra em nenhuma das situações acima, ou seja, não houver lei, convenção coletiva ou sentença normativa determinando salário profissional.

10 julho, 2008

Indenização para obreiro que perdeu três dedos em máquina

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente sentença da Comarca de Caçador para condenar Faquibrás Agro Industrial Ltda – empresa do ramo de madeiras – ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 0,94 salários mínimos e majorar a indenização por danos morais e estéticos de R$ 13 mil para R$ 40 mil ao obreiro I.A.

Segundo os autos, I. trabalhava como operador de máquina de guilhotina quando, em março de 1993, sofreu um acidente de trabalho e perdeu três dedos da mão esquerda. Em 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos de R$ 13 mil e ainda, a diferença entre o salário recebido pelo obreiro à época e aquele atualmente pago INSS a título de auxílio-doença.
Em 2º Grau, a Câmara decidiu que a empresa não deve pagar este benefício a I. Ele deve receber apenas o valor do auxílio-doença pago pelo INSS. “É assegurado ao trabalhador o direito a um seguro contra acidentes de trabalho, de natureza previdenciária, que fica a cargo do empregador, mas é administrado pelo Estado (INSS), sendo indenizável em face do risco da atividade exercida pelo obreiro e, por esta razão, a concessão do benefício independe da comprovação de culpa”, sustentou o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha.

Condenado em 1ª instância, a Faquibrás apelou ao TJ. Argumentou que para o funcionamento da referida máquina, o acidente só poderia ocorrer se houvesse contribuição expontânea e direta do obreiro, pois o fechamento da guilhotina é acionado pelo próprio operador. Sustentou ainda que não houve redução da capacidade laborativa do trabalhador. “Não há qualquer culpa do obreiro pelo ato, pois se não apertar o botão, a máquina não terá qualquer utilidade, vez que não fará funcionar a guilhotina. E, cabe a empresa fornecer os mecanismos de proteção e segurança adequados para a máquina”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
(Apelação Cível nº 2004.037281-7)
Fonte: TJSC

07 julho, 2008

Insalubridade por hidrocarbonetos não se condiciona ao tempo de exposição

Não é necessário quantificar as substâncias insalubres quando se trata de contato com hidrocarbonetos aromáticos, pois a nocividade causada no organismo humano independe da dosagem. Em decisão publicada nesta segunda-feira (7), a 3ª Turma do Tribunal do Trabalho (TRT-RS) partiu desse entendimento para dar provimento ao recurso interposto por um trabalhador contra a decisão de 1ª grau.
Por trabalhar em indústria calçadista, fazendo a colagem de gabaritos, o empregado mantinha contato esporádico com tolueno. Essa exposição intermitente motivou a Juíza de Osório a conceder insalubridade em grau médio, mas apenas pelos 5 dias por mês nos quais ele lidava com a substância.

A Desembargadora-Relatora, Maria Helena Mallmann, explicou que o adicional de insalubridade consiste em um acréscimo salarial que remunera o empregado quando trabalha exposto a agentes insalubres, sendo irrelevante o tempo de exposição. Por esse motivo, a magistrada decidiu pelo provimento do recurso ordinário do funcionário, excluindo da condenação a limitação a 5 dias por mês no pagamento do adicional. Seu voto foi acompanhado pelos Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Luiz Alberto de Vargas.
(Processo nº 00009-2005-271-04-00-5 RO)
Fonte: TRT 4

01 julho, 2008

Mensagem do Presidente

Prezados Colegas
Na noite de segunda-feira, dia 23 de junho, tomei posse como Presidente do Núcleo Empresarial de Segurança e Saúde Ocupacional para a gestão até junho de 2009. Participo do Núcleo desde o início de sua criação em agosto de 2004, sendo que sempre estive participando com bastante interesse e dedicação, oferecendo o melhor que poderia dar dos meus conhecimentos e experiências.
Por indicação da Dra. Osmarina Borgmann, ex-presidente, fui "eleito" por aclamação entre os presentes da reunião de 10 de junho. (17 participantes)

Para minha surpresa, na reunião da terça-feira (24/06), que seria a minha primeira reunião como Presidente, só estavam presentes os colegas:
Dr. Flávio Bernardes, Médico do Trabalho da DOCOL e Vice-Presidente do Núcleo;
Engº- Arnaldo, da Busscar;
Dras. Rita e Sheila, da Bios Consultoria.
Nesta reunião seria feita uma apresentação sobre ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO TRABALHO, que foi cancelada em virtude da falta de quorum, bem como a própria reunião que perdeu a objetividade.

Mas enfim, o que me leva a dirigir-hes esta mensagem, é que nós temos que nos unir, para sermos fortes. Sem a nossa união não conseguiremos conquistar o que pretendemos para o nosso ramo de atividade, para o bem estar dos trabalhadores, para a redução de custos para as empresas, e para a melhoria dos meios operacionais, trazendo consequentemente mais segurança e saúde para todos. Pensem nisto !!!

CALENDÁRIO ANUAL
O calendário de nossas próximas reunões é o seguinte:
08/julho
22/julho
05/agosto
19/agosto
02/setembro
16/setembro
30/setembro
14/outubro
28/outubro
11/novembro
25/novembro
09/dezembro (última reunião do ano)
12/dezembro (sexta-feira - 20hs) - Confraternização de encerramento

As reuniões começam sempre as 07:30 hs, e encerram as 09:00 hs.
Por favor agendem-se !!!

Sempre em datas próximas às reuniões, a Consultora Evelin irá reforçar o convite para a participação efetiva de todos.
Como se pode constatar, faltam apenas doze reuniões até o encerramento das atividades deste ano. Temos que nos programar para que possamos participar e contribuir cada qual com seus conhecimentos e experiências, para o fortalecimento do nosso Núcleo.

Entendo que quando cada um de nós resolveu seguir uma profissão para se realizar na vida, é nesta profissão que tem que se aperfeiçoar e aliar-se aos colegas e às entidades de classe, instituições e associações para cada vez mais poder crescer e progredir na sua atividade.
Ninguém obtém o sucesso no isolamento.

Neste sentido, reitero o pedido para que se façam presentes nas reuniões, nem que seja apenas para rever os colegas, conversar, trocar idéias, trocar informações, enfim fazer desta oportunidade uma alavanca para atingir o sucesso tão esperado.
A cada dia que passa, a cada momento que vivemos, temos que viver como se fosse o último, pois a vida é feita de momentos.

Esta é a primeira vez que um presidente do Núcleo se dirige à todos os integrantes cadastrados, aproveitando o meio eletrônico de comunicação.
Entendo que este recurso é essencial para poder atingir os colegas de modo mais rápido e eficaz.
Meus e-mails ficam à disposição de todos os colegas, tanto para assuntos relativos ao Núcleo, quanto para outros no que se refere a Consultoria Jurídica, empresarial e imobiliária.
caoneves@netkey.com,br
olivaneves@gmail.com
BLOG: www.olivanevesadv.blogspot.com

BLOG PARA O NÚCLEO
Já no ano de 2006, criei um Blog para o Núcleo, com o seguinte endereço:
http://ssoacij.blogspot.com/
e que não foi devidamente implematado e aproveitado na sua integralidade, por vários fatores que não vem ao caso agora.
Contudo, na minha gestão quero implementar com mais vigor este meio de comunicação, pois todos poderão acessá-lo e obter informações interessantes e utilizar os links que são oferecidos.
Casa um de vocês pode enviar temas e textos concisos para serem postados no BLOG, para que todos possam usufruir das informações.

Por fim, agradeço a confiança em mim depositada, e podem estar certos de que irei dar o melhor de mim para, pelo menos, fazer um trabalho à altura dos demais presidentes anteriores.
Grande abraço, e espero todos na próxima reunião do dia 08 de julho, às 07:30 hs.

CARLOS ALBERTO OLIVA NEVES
ADVOGADO - OAB-SC 6068
(47) 8429-2361
www.olivanevesadv.blogspot.com
http://ssoacij.blogspot.com

Excelência em atendimento. Nosso negócio é o seu sucesso.

O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei.
Constituição Federal - Art. 133

28 junho, 2008

Tribunal Superior do Trabalho fixa novo critério para adicional de insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 26/06, em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.

Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.

Fonte: TST

27 junho, 2008

Empregado obrigado a segurar tartaruga no trabalho ganha indenização

A prática de expor seus empregados a situações ridículas levou a Justiça do Trabalho a condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Em ação trabalhista movida contra a empresa, um dos empregados ridicularizados relatou algumas das “brincadeiras” a que era submetido e que o motivaram a requerer reparo por dano moral: carregar uma âncora de 20 kg, cantar músicas desmoralizantes, pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado, segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plástico na cabeça, semelhante a um monte de fezes. A distribuidora Bebidas Real São Gonçalo foi condenada, em sentença de primeiro grau, ao pagamento de R$ 20 mil reais, correspondente a 10 vezes o salário que pagava ao empregado.
A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não só manteve a sentença, como aplicou multa por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse, também, os honorários advocatícios.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, contestando o pagamento dos honorários, sob o argumento de que o autor da ação não se encontrava assistido por sindicado profissional, como determina a Súmula 219 do TST.
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou o recurso, destacando que a decisão do TRT nesse aspecto se deu em caráter punitivo, como parte de sanção aplicável com base no Código de Processo Civil, em função da litigância de má-fé por parte da empresa. Assim, concluiu o ministro, torna-se inviável contestá-la sob o argumento de contrariedade à Súmula 219.
(RR 646/2003-263-01-00.1)

26 junho, 2008

Empregado acidentado da Unilever recebe indenização por danos morais

A Unilever Brasil Alimentos Ltda. deve indenizar operador de máquinas que teve a perna esquerda amputada em razão de acidente do trabalho. O laudo pericial concluiu pela negligência da empresa que não adotou medidas de segurança no equipamento de moagem de tomates. O acidente ocorreu quando o empregado fazia a limpeza interna da máquina que, repentinamente, voltou a funcionar.
A Segunda Turma do TRT entendeu que houve culpa concorrente das partes e decidiu pela redução da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 100 mil no primeiro grau, para R$ 75 mil.

Segundo o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, não foi provado que o autor teria efetivamente desligado o equipamento. “Por certo o autor, ao movimentar-se no interior da cuba, acabou por tocar em um dos sensores, reativando o funcionamento da moega, e, ao tentar sair do equipamento, caiu sobre a rosca sem-fim, resultando em tão graves lesões”, ressaltou.

Nesse sentido, a Segunda Turma considerou que “faltou prudência” ao operador de máquinas que deveria, na ocasião, ter solicitado auxílio do encarregado da sala de comando.

Ainda foi deferida pensão mensal vitalícia ao obreiro, a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 2/3 do salário que recebia.
(RO-00550-2007-011-18-00-9)
Fonte: TRT 18

25 junho, 2008

Sadia é condenada por perda auditiva de ex-funcionário

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob relatoria do desembargador Newton Janke, manteve sentença da Comarca de Concórdia para condenar a empresa Sadia ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a C.A.B., devido a perda auditiva causada por sua atividade laboral. Segundo os autos, o autor ficou exposto a intensos e contínuos ruídos nos sete anos em que trabalhou como torneiro mecânico da empresa.

Em 1980 foi diagnosticada a perda auditiva, cuja evolução culminou com a sua incapacitação para o trabalho. A ré, por sua vez, contestou a alegada incapacidade e sustentou que fornecia equipamentos de proteção ao empregado. Porém, a perícia judicial atestou que o autor é portador de perda "Auditiva Sensorio – Neural Bilateral", resultante da exposição, contínua e prolongada, a ruídos excessivos. Consta no laudo que Bonaldo perdeu 60% da capacidade auditiva, o que o torna inválido para atividades em ambientes ruidosos, sob pena de agravamento e perda total da audição. Funcionários da empresa, em depoimento, confirmaram a falta de equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora.

Comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, o magistrado considerou a indenização por danos morais atenta aos princípios da proporcionalidade. A empresa também pagará pensão mensal fixada em 60% da remuneração do último rendimento do autor. A Sadia custeará, ainda, as despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, apuradas em liquidação de sentença. A quantia indenizatória será acrescida de juros a contar da data do evento danoso – 31 de janeiro de 1986. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2002.016980-9)

Fonte: TJSC

23 junho, 2008

Anemia falciforme é reconhecida como doença que impõe redução física e qualifica empregado como deficiente físico

A Terceira Turma do TRT 10ª Região reconheceu o enquadramento de portador de anemia falciforme como deficiente físico e garantiu, a um candidato aprovado em concurso público da Novacap (Companhia Imobiliária de Brasília), a contratação em vaga destinada a deficiente físico.

O juiz Francisco Luciano Azevedo Frota, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou procedente ação movida contra a Novacap na qual o trabalhador buscou o reconhecimento de sua condição de deficiente físico. O autor da ação foi aprovado em concurso público e preencheu uma das vagas da cota destinada a deficientes físicos. À época, a empresa não observou o procedimento adequado para contratação de candidatos portadores de deficiência, que deveriam passar por perícia médica formada por equipe multifuncional da Secretaria de Gestão Administrativa. Depois que o candidato já estava contratado, a Novacap realizou a perícia na qual o trabalhador foi considerado não deficiente.

O juiz Bertholdo Satyro, relator do recurso, observou a existência de laudos periciais divergentes. Dois laudos particulares, a perícia judicial determinada pelo juiz do primeiro grau e manifestação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal indicaram que o trabalhador é deficiente físico por ser portador de anemia falciforme. Os quatro documentos divergem do laudo realizado pela Secretaria de Gestão Administrativa da Novacap. A Secretaria de Saúde do DF reconheceu que a capacidade laborativa do trabalhador é reduzida em 30 a 35%, de forma definitiva e irrecuperável, dando-lhe a condição de deficiente físico.

"Surgindo dúvida quanto ao enquadramento da doença como deficiência física, a interpretação integrativa da Carta Maior nos conduz à prevalência do primado de proteção à dignidade da pessoa humana para preservar o emprego dele como portador de deficiência física", afirmou o relator Bertholdo Satyro. Com tais fundamentos decidiu pela improcedência do recurso da empresa e manteve a sentença original. (RO-00631-2007-003-10)
Fonte: TRT10

18 junho, 2008

Para garantir segurança no local de trabalho, funcionários devem ser instruídos

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul que condenou a Weg Motores Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à Dirceu Antônio Moser. Segundo os autos, em abril de 1996, Dirceu recebeu a tarefa de abrir um tambor de tinta e trocá-lo por outro, função diversa daquela para qual fora contratado.
Ele alegou que ao realizar o trabalho com o uso de uma talhadeira, esta se desintegrou e atingiu seu olho direito, o que lhe causou ofuscamento total. Afirmou que após o acidente buscou auxílio junto ao responsável do setor em que trabalhava.

Condenada em 1º Grau, a empresa apelou ao TJ. Argumentou que a atividade exercida por Dirceu, no momento do acidente, era bastante simples, e que o fato ocorreu porque o trabalhador utilizou ferramenta inadequada para a função. Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, a prova testemunhal mostrou que não havia fiscalização de equipamentos de proteção individual na Weg.
“Cabe as empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
(Apelação Cível nº 2004.008500-1)
Fonte: TJSC

17 junho, 2008

Empresa vai devolver ao INSS R$ 600 mil pagos em pensão por morte devido à negligência com normas de segurança do trabalho

A empresa Mil Madeireira Itacoatiara Ltda terá de devolver à Previdência Social R$ 600 mil, pagos em pensão por morte aos dependentes de um funcionário, devido a um acidente de trabalho que ocorreu por negligência da madeireira, no cumprimento de normas de segurança.

A atuação pró-ativa da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Manaus (AM), que moveu uma ação contra a madeireira, permitiu o ressarcimento do valor aos cofres da Previdência.

Na ação, a PFE alega que a empresa explora a extração e a comercialização de madeira na floresta amazônica e o trabalhador era operador de motosserra. Ele morreu porque foi atingido pelo efeito dominó de uma arvore cortada por outra equipe da empresa, que não respeitou a distância mínima de 250m entre os grupos, como determinam as Normas e Procedimentos de Segurança na Exploração Florestal da própria madeireira. A perícia constatou que a distância entre as equipes era de apenas 33m.

A decisão ressaltou que “quando não há dolo ou culpa pelo empregador, exclui-se a responsabilidade, não tendo ele que indenizar o INSS”, mas quando é comprovada a culpa pelo não cumprimento de normas de segurança e higiene, “o empregador deve arcar sozinho com o pagamento dos benefícios previdenciários”. Nesse caso, “não seria justo que a dívida fosse repartida com a sociedade”.
Projeto

O pedido de ressarcimento faz parte de um projeto da PFE junto ao INSS, que visa cobrar judicialmente de empresas particulares indenizações pagas pelo instituto aos parentes de vítimas de acidentes de trabalho, causados pelo descumprimento de normas de segurança previstas nas leis brasileiras.

As ações envolvem R$ 16 bilhões pagos pelo INSS em benefícios como pensão por morte, aposentadoria por invalidez e auxílio doença. Elas estão sendo propostas em Manaus (AM), Vitória (ES), Londrina (PR), São José do Rio Preto (SP), Marília (SP), Salvador (BA) e Santa Maria (RS).

Nas ações, além de pedir o ressarcimento do valor pago pelo INSS em benefícios, a Procuradoria também vai requerer a responsabilização da empresa no pagamento de indenizações vitalícias que já foram iniciadas.

15 junho, 2008

Testemunhas contrárias ao Laudo Pericial confirmam periculosidade


A empresa capixaba Protection Sistemas de Vigilância Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade e reflexos a dois vigilantes. Embora laudo pericial tenha atestado o contrário, provas testemunhais denunciaram a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso patronal e confirmou a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), ao entendimento de que o laudo pericial não impede o juiz de tomar decisão contrária, baseada em outras provas apresentadas no processo, conforme prevê o artigo 195 da CLT.De acordo com a reclamação dos empregados, ajuizada em 2000 na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, eles foram contratados em maio de 1998 pela Protection para atuar como vigilantes no galpão da Messer Griesheim do Brasil, no qual se armazenava grande quantidade de produtos inflamáveis, como oxigênio, hidrogênio, argônio, metano, acetileno, nitrogênio e GLP, manipulados para serem distribuídos no mercado consumidor. Informaram também que lhes cabia verificar se havia vazamentos nos produtos estocados e conferir o carregamento dos caminhões que transportavam os produtos. Trabalharam nessa atividade até setembro de 2000 sem receber o adicional de periculosidade que consideravam devido e reclamavam o recebimento na Justiça.Com a sentença favorável aos vigilantes, a empresa recorreu e o Tribunal Regional confirmou o julgamento do primeiro grau. Entendeu que, a despeito de o perito ter afirmado, com base em informações dos empregados da empresa, que os vigilantes nunca entravam no galpão, as provas testemunhais nos autos, ao contrário, declararam que eles eram obrigados a ir àquele local para cumprir uma de suas tarefas, que era verificar e informar à empresa sobre eventuais vazamentos dos produtos armazenados.Insatisfeita, a empresa interpôs, sem êxito, recurso ao TST, pedindo a modificação da decisão. O relator do processo na Segunda Turma, ministro Vantuil Abdala, observou que a perícia confirmou a presença dos produtos nocivos no galpão, ou seja, “não descaracterizou esse ambiente como área de risco ou afirmou que não se enquadrava na previsão da NR-16”. E que a decisão regional de considerar que não é necessária a exposição permanente na área de risco se ajusta aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST. “O adicional de periculosidade não é devido somente quando o contato com agente perigoso é eventual”, esclareceu.O relator concluiu que uma vez que Tribunal Regional afirmou que os empregados percebam o adicional pela jornada contratual, a eles são devidos
“o pagamento de tal verba com relação ao serviço realizado em horário suplementar, devendo essa refletir no décimo terceiro salário e férias, em face do seu caráter salarial e pagamento de forma habitual”.
E afirmou que, embora a empresa tenha alegado que o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória, o entendimento do Tribunal é pela natureza salarial, nos termos da Súmula 132.
(RR-1.090/2000-005-17-00.3)
Postado por
Carlos A. Oliva Neves

03 maio, 2008

Jurisprudência

ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA EMPRESA. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, devendo existir, portanto, nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo empregado e as enfermidades que lhe acometem.
1. ACIDENTE DO TRABALHO - TEORIA DO RISCO CRIADO - ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB - O inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição Federal deve ser interpretado em consonância com o caput, que preceitua serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aqueles previstos nos incisos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Inafastável, pois, a aplicação da teoria do risco criado, por força da regra agora disposta no parágrafo único do artigo 927 do CCB, que veio a sedimentar a posição jurisprudencial de vanguarda em casos tais. Mesmo que não se entenda aplicável à hipótese a teoria do risco - eis que o sinistro ocorreu sob a égide do CCB/16 - incumbe ao empregador o ônus da prova de que agiu eficazmente, sem espaço à culpa, ônus do qual, não se desvencilhou a demandada (art. 333, II, do CPC) para obstar o direito do autor à reparação.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPOSTO DE RENDA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ARTIGO 150, I, DA CF - Consoante preceito insculpido no artigo 150, I, da Carta Magna, a tributação encontra-se adstrita ao princípio constitucional da legalidade. À luz do artigo 43 e §§ do Código Tributário Nacional, os acréscimos patrimoniais, ou seja, os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte, constituem o fato gerador da incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. O caráter manifestamente indenizatório da parcela alusiva ao dano moral não se compatibiliza com a incidência do imposto de renda, porque as parcelas indenizatórias objetivam apenas recompor o patrimônio físico ou moral do indenizado, ou seja, não se equiparam a proventos, apenas tornam indene o patrimônio do lesado, mas não maior do que era antes da ofensa ao seu direito. Infensas, então, à incidência do imposto de renda as parcelas indenizatórias, sob pena de a busca junto ao Poder Judiciário da reparação pelo sofrimento de lesão a direito extrapatrimonial indisponível acarretar à parte injustificável ônus de pagar imposto de renda aos cofres públicos, sem ter logrado qualquer acréscimo em seu patrimônio, minimizando o poder de reparação e restauração autorizado pelo brocardo da restitutio in in integrum.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: AÇÃO OU OMISSÃO, CULPA OU DOLO DO AGENTE, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. Quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa do demandante, torna-se devida a indenização por dano material e moral, máxime quando as lesões que o acometeram se revelaram decorrentes da inobservância das normas de segurança e lhe impuseram transtorno e sofrimento que o acompanharão por toda a vida. E o dano é moral quando implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza que não repercutem quer no patrimônio quer na órbita financeira do ofendido.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A SUPOSTA AÇÃO ILÍCITA DO EMPREGADOR. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, em caso de dano causado a empregado em decorrência de acidente de trabalho, é necessária a ocorrência de nexo de causalidade entre a execução do serviço, o dano sofrido e a ilícita conduta patronal. Não demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e a suposta ação ilícita do empregador, torna-se indevida a indenização pleiteada.
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Grande parte dos entendimentos da Justiça são no sentido de que a responsabilidade do empregador no caso de acidente do trabalho é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Basta a ocorrência do dano e do nexo de causalidade – comprovar que a causa foi o trabalho – para surgir o dever de indenizar.

No entanto, em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido de indenização por acidente de trabalho, em processo movido por familiares de um mecânico, que faleceu em um acidente quando desempenhava suas atividades dentro da empresa, modificando o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau.

Isso porque, de forma oposta à maioria, a decisão do TRT-15 enfatiza os quatro pressupostos fundamentais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, aderindo à teoria da responsabilidade subjetiva. Ou seja, no entendimento a decisão não foi tomada sem avaliar cautelosamente todos esses elementos.

Para o juiz relator do caso, o desembargador Eurico Cruz Neto, “a culpa é elemento indispensável à condenação da reclamada ao pagamento da indenização pretendida por seus familiares”. Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Longe de se ter um entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, é certo que existe uma enorme tendência do Judiciário em responsabilizar o empregador no caso de infortúnio com seu empregado, independentemente da apuração de dolo ou culpa.

A maioria das decisões dos tribunais está amparada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No entanto, como bem enfatizado pela decisão, o perigo de uma análise distorcida acerca do acidente do trabalho pelo Judiciário pode levar a uma grande injustiça com a empresa, caso ela tenha tomado todas as precauções para evitar o fato. Nas palavras do magistrado:
“Daí, vem um certo cidadão na contramão de todas as providências corretas tomadas por essa empresa, contrário a todas as regras do bom senso. Acreditando que nada irá lhe acontecer, num impulso de curiosidade ou simplesmente por pressa em terminar seu serviço, comete um ato eivado de negligência, imprudência ou imperícia que culmina num grave acidente que lhe traz conseqüências com seqüelas irreparáveis ou, na pior das hipóteses, o levam à morte”.

A essa tendência jurisprudencial é somado o princípio da eqüidade, pelo qual o empregador, obtendo lucro pelo trabalho prestado pelo empregado, deve responder, independentemente de culpa ou dolo, pelo risco do seu negócio.

Essa tendência leva as empresas a estarem mais atentas em relação à saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho