16 julho, 2008

Morre homem que ficou gravemente ferido em acidente de trabalho em Joinville

Outro acidente de trabalho na tarde desta terça-feira, em Joinville, deixou morto um operário. O trânsito na avenida Beira-rio, no Centro, teve de ser interditado para o resgate. Segundo populares, Sandro Santana, de 35 anos, levou um choque elétrico enquanto fazia manutenção em um painel eletrônico. O operário estava sem equipamento de segurança e ficou caído sobre um apoio que tem atrás do painel. A equipe do helicóptero Águia, da PM de Joinville, fez o resgate e retirou a vítima do local. No chão, bombeiros voluntários tentaram reanimar o homem por dez minutos, que em seguida foi levado ao Hospital Municipal São José. Sandro Santana não resistiu aos ferimentos e faleceu na tarde desta terça-feira.
Mais um acidente de trabalho fatal, causado em virtude do trabalhador não dispor de seu Equipamento de Segurança Individual. A empresa poderá ser responsabilizada pelo acidente, pois não seguiu as disposições da
NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade. Na cláusula 10.8, que trata da habilitação, qualificação, capacitação e autorização do profissional, precisa ter a anuência formal da empresa, o que certamente não foi feito corretamente, causando o trágico acidente.

13 julho, 2008

Adicional de Insalubridade: Alterações na Base de Cálculo

De forma retroativa ao dia 09.05.2008, a base de cálculo do adicional de insalubridade passa a ser o salário base do empregado, salvo disposição mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva. A nova base de cálculo será utilizada no cálculo da remuneração de todos os empregados sujeitos à insalubridade, salvo disposição mais benéfica em Acordo ou Convenção Coletiva.
Por exemplo: Empregado com remuneração de R$ 915,00, composta pelas seguintes verbas salariais: R$ 850,00 de salário base, R$ 65,00 de horas extras. Este empregado tem direito à insalubridade em grau máximo, com percentual de 40%. A partir de 09.05.2008 a insalubridade será assim calculada. R$ 850,00 (salário base) x 40% = R$ 340,00. Adicional de insalubridade = R$ 340,00.
A nova disposição tem por base a Súmula nº 228 do TST (publicada DJ de 04.07.2008): SÚMULA TST nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Assim, com base na Súmula acima, o adicional de insalubridade deverá ser adequado à nova base de cálculo. Eventuais diferenças, em virtude da vigência retroativa a 09.05.2008, deverão ser pagas nas próximas folhas de pagamento em eventos separados do salário do mês.
Poderão ser colocados títulos como "Diferença Adicional de Insalubridade", por exemplo. Verificar a seguir a forma de cálculo da diferença relativa ao mês de maio. Por exemplo: Tomando por base o mesmo exemplo acima. Até 08.05.2008, este empregado percebia adicional de insalubridade de R$ 166,00 (40% de R$ 415,00 - salário mínimo).
A partir de 09.05.2008 seu adicional de insalubridade passa a ser de R$ 340,00 para cada mês trabalhado. Como no mês de maio o novo valor vigora a partir do dia 09, temos fazer a proporção para verificar a diferença a ser paga relativa a maio. Considerando que o novo valor vigora por 22 dias dentro do mês de maio: R$ 340,00 : 30 dias x 22 dias = R$ 249,33
Considerando que o empregado já percebeu R$ 166,00 de insalubridade (calculada sobre o salário mínimo), deverá receber R$ 83,33 à título de "Diferença Adicional de Insalubridade". Em virtude da natureza salarial, tais diferenças terão incidência de INSS, FGTS e IR Fonte.
Nota: Até 08.05.2008 a Jurisprudência vinha posicionando-se de maneira diferente e estes julgados sucessivos culminaram na publicação da Súmula nº 17(cancelada) e na antiga redação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que estabeleciam o seguinte:
"Súmula nº 17 - O adicional de Insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, será sobre este calculado."
"Súmula nº 228 - O percentual de Insalubridade incide sobre o Salário Mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17."
Assim, conforme as orientações do TST, até 08.05.2008 o adicional de insalubridade era calculado sobre:
a) Salário Profissional - quando o empregado perceber salário profissional por força de lei (por exemplo: lei estadual que determina o salário), por força de convenção coletiva (o sindicato da categoria determina o piso salarial) ou por força de sentença normativa (dissídio coletivo determina o piso salarial).
b) Salário Mínimo - quando o empregado não se enquadra em nenhuma das situações acima, ou seja, não houver lei, convenção coletiva ou sentença normativa determinando salário profissional.