A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou o Bradesco Vida e Previdência S/A ao pagamento de indenização de seguro por invalidez correspondente a 30 vezes a remuneração devida à I.K.B., desde o momento da inativação.
Segundo os autos, I. se aposentou após ser acometida de doenças ocupacionais – tenossinovite (movimentos repetitivos que causam lesões nos tendões) e fibromialgia (doença que causa dores musculares e fadiga).
O banco, inconformado com a decisão em 1º Grau, apelou ao TJSC. Sustentou que não pode ser compelido ao pagamento da indenização, uma vez que não restou configurada a invalidez permanente e total por doença prevista na apólice.
Disse, ainda, que os critérios utilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder aposentadoria por invalidez são diferentes daqueles utilizados pelas seguradoras privadas.
“Examinando-se, porém, as provas trazidas por I., vê-se que, na conformidade da declaração subscrita pelo médico, a segurada é mesmo portadora das aludidas doenças ocupacionais cujo quadro clínico é compatível com invalidez permanente, encontrando-se total e permanentemente inválida para o trabalho”, afirmou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.
(Apelação Cível nº 2006.040999-0)
Fonte: TJSC
Postado por Oliva Neves Consultoria Empresarial
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