21 abril, 2007

TST manda usina indenizar empregada demitida com LER
A empregada foi demitida antes que pudesse obter o benefício do auxílio-doença do INSS, o que lhe garantiria estabilidade provisória de 12 meses.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma ex-empacotadora da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, garantindo-lhe indenização pelo fato de ter sido demitida mesmo sendo portadora de síndrome do túnel do carpo. A trabalhadora foi contratada pela Usina da Barra – tradicional fabricante de açúcar e álcool localizada na cidade de Barra Bonita (SP) – em fevereiro de 1991 como auxiliar de empacotamento no setor de refinaria, e dispensada em outubro de 2002. Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a empresa, visando impedir que ela recebesse o auxílio beneficiário, não permitia, por meio de seus médicos, que seus afastamentos superassem o prazo de 15 dias. Os sintomas se agravaram a partir do fim de 1999, e mesmo assim a empresa não emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS, e demitiu-a. A doença foi comprovada pelo INSS, que, logo após o término do seguro-desemprego, afastou-a pelo período de fevereiro de 2003 a julho de 2004. Ao ajuizar a ação contra a usina, em julho de 2004, a empacotadora afirmou que a doença era decorrente de sua atividade profissional. A síndrome do túnel do carpo, informou na inicial, é uma “lesão por esforço repetitivo desencadeada em virtude do conjunto de condições propiciadas pelo trabalho: postura inadequada, repetitividade dos movimentos, compressão mecânica, exigência do uso de força e repouso insuficiente para a devida recuperação dos tecidos.” Pediu indenização de 12 meses, relativos à estabilidade garantida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, alegando que sua demissão foi obstativa à aquisição da estabilidade provisória. Na contestação, a usina negou que a doença tivesse relação com o trabalho, afirmando que a empacotadora não trabalhava em jornadas penosas, dispunha de 2h20min de intervalo e realizava exercícios físicos preventivos. Alegou que a ação foi proposta após o término do prazo de 12 meses previsto para a estabilidade em caso de acidente de trabalho, e que, se a empregada “deixou escoar quase dois anos para pedir a indenização, isso significa que não era portadora de doença alguma, ou que sua omissão não pode gerar benefício”. A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), examinando as conclusões do perito judicial, entendeu que a trabalhadora, ao ser dispensada, “era portadora de males que guardavam relação de causa e efeito com o trabalho que realizava na usina”, sendo, portanto, detentora da estabilidade provisória. Para a juíza, o fato de a empregada não ter usufruído do auxílio-doença não impede o reconhecimento da estabilidade. “Para que se reconheça a estabilidade para os que adquirem, no curso do contrato de trabalho, doença ocupacional incapacitante, se deve exigir apenas que haja a constatação, através de perícia médica, da existência da doença profissional ou do trabalho e do nexo de causalidade, pois tais enfermidades se equiparam ao acidente de trabalho, para todos os efeitos”, explicou. A sentença rejeitou ainda as alegações da usina quanto ao fato de a empacotadora ter pedido somente indenização, e não reintegração, “porque a empresa não demonstrou qualquer ânimo para reintegrá-la”. A usina foi condenada ao pagamento da indenização correspondente a salários, férias e abono, 13º salário e FGTS referentes ao período estabilitário de 12 meses. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, reformou a sentença para excluir da condenação os valores relativos à indenização. O Regional considerou que o fato de a empregada ter ajuizado a ação somente após expirado o prazo de estabilidade, sem pedido de reintegração, apenas de indenização, “demonstra nítida incorreção de conduta, tornando abusiva a pretensão formulada”, não havendo previsão legal para deferir a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória. No julgamento do recurso de revista da empregada no TST, o relator, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu em seu voto que, “se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional – prazo que, além de tudo, é constitucional -, não há de se penalizar o empregado por isso, ainda que já exaurido o período estabilitário”. Segundo o ministro, “deve ser considerado que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de estabilidade e, mais ainda, não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que entende ter direito”. Concluiu que, “se o empregador, violando a garantia, despede o empregado estabilizado, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva, como aqui assegurada”. (RR 1653/2004-055-15-00.4)
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15 abril, 2007

Estagiária será indenizada por doença adquirida no trabalho
O Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC foi condenado a pagar indenização de R$ 8.261,42 por danos morais e materiais a uma estagiária que adquiriu doença profissional no local de trabalho. O instituto, que atua como intermediador de contratos de estágio de estudantes, foi condenado porque não observou, como deveria, as condições de trabalho da estagiária. A condenação imposta ao IEL pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (clique aqui) (Santa Catarina) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo. A estudante de Administração de Empresas, de 26 anos, foi contratada pelo instituto para estagiar na LAMB – Comércio e Transportes Confecções Ltda, no período de 13 de abril a 12 de outubro de 2004, com salário de R$ 500,00 para uma jornada de 22 horas semanais. Segundo contou na petição inicial, foi lotada no setor industrial, realizando serviço administrativo. O seu local de trabalho ficava próximo à estamparia da fábrica de roupas, em local considerado insalubre, por causa do forte cheiro do material químico utilizado na tintura e da quantidade de pó que escapava dos tecidos. O contato permanente com os agentes insalubres, sem uso de equipamento de proteção individual (EPI), acarretou-lhe sérios problemas de saúde, como urticária aguda, angiodema, hipotensão e dispnéia. Segundo seu relato, os primeiros sintomas surgiram em maio de 2004, quando passou a sofrer seguidas crises alérgicas, necessitando de tratamento médico permanente e precisando ser afastada do trabalho em várias ocasiões. De acordo com a estagiária, as faltas ao trabalho não agradaram os dono da empresa, que terminaram por romper o contrato de estágio. Em abril de 2005, ela ajuizou reclamação trabalhista contra o IEL e a Lamb, pedindo ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 1.261,42, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e pensão mensal de R$ 500,00 a contar da data da propositura da ação até o seu pronto restabelecimento. O IEL, em contestação, argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo acidente de trabalho e apontou ilegitimidade passiva pela não existência de vínculo de emprego entre as partes. Quanto ao dano moral, argumentou que jamais recebeu queixas da estagiária quanto à insalubridade do local e negou o direito de recebimento de pensão por inexistência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e o local de trabalho. A Lamb, por sua vez, defendeu-se alegando inexistência de relação empregatícia. Afirmou que a estagiária jamais teve contato com agentes insalubres, e que os problemas de saúde apresentados ocorreram por “culpa da vítima, que já possuía a doença”. A sentença foi parcialmente favorável à estudante. Com base no laudo pericial apresentado em juízo, o magistrado concluiu pela existência da condição insalubre e responsabilizou solidariamente a empresa e o instituto pela doença da estagiária, condenando as rés a pagar R$ 7 mil pelos danos morais, R$ 1.261,42 relativo aos gastos com medicamentos (danos materiais), e R$ 450,00 pelos honorários periciais. Segundo o juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (clique aqui) (SC), o IEL, na qualidade de conhecido órgão intermediador de contratos de estágios, deveria se preocupar com o ambiente de trabalho para o qual está destinando os estudantes por ele arregimentados e o empregador, por seu turno, tem obrigação de zelar pela saúde, não só de seus empregados, como dos estudantes que desempenham papel educacional sob sua responsabilidade. O Instituto Euvaldo Lodi recorreu, insistindo na tese de que por não ser o real empregador, não é responsável pela doença adquirida no local de trabalho. O TRT/SC manteve a decisão. “O intermediário de mão-de-obra que, contrariando as regras inerentes à segurança e à saúde no ambiente de trabalho, contribui para que o empregado sofra dano dele decorrente, incide na obrigação de indenizar”, destacou o acórdão regional. Novo recurso foi interposto pelo IEL, dessa vez ao TST. O recurso não foi conhecido porque o instituto não conseguiu demonstrar violação de dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo.(RR-417/2005-015-12-00.9)