28 junho, 2008

Tribunal Superior do Trabalho fixa novo critério para adicional de insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 26/06, em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.

Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.

Fonte: TST

27 junho, 2008

Empregado obrigado a segurar tartaruga no trabalho ganha indenização

A prática de expor seus empregados a situações ridículas levou a Justiça do Trabalho a condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Em ação trabalhista movida contra a empresa, um dos empregados ridicularizados relatou algumas das “brincadeiras” a que era submetido e que o motivaram a requerer reparo por dano moral: carregar uma âncora de 20 kg, cantar músicas desmoralizantes, pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado, segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plástico na cabeça, semelhante a um monte de fezes. A distribuidora Bebidas Real São Gonçalo foi condenada, em sentença de primeiro grau, ao pagamento de R$ 20 mil reais, correspondente a 10 vezes o salário que pagava ao empregado.
A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não só manteve a sentença, como aplicou multa por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse, também, os honorários advocatícios.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, contestando o pagamento dos honorários, sob o argumento de que o autor da ação não se encontrava assistido por sindicado profissional, como determina a Súmula 219 do TST.
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou o recurso, destacando que a decisão do TRT nesse aspecto se deu em caráter punitivo, como parte de sanção aplicável com base no Código de Processo Civil, em função da litigância de má-fé por parte da empresa. Assim, concluiu o ministro, torna-se inviável contestá-la sob o argumento de contrariedade à Súmula 219.
(RR 646/2003-263-01-00.1)

26 junho, 2008

Empregado acidentado da Unilever recebe indenização por danos morais

A Unilever Brasil Alimentos Ltda. deve indenizar operador de máquinas que teve a perna esquerda amputada em razão de acidente do trabalho. O laudo pericial concluiu pela negligência da empresa que não adotou medidas de segurança no equipamento de moagem de tomates. O acidente ocorreu quando o empregado fazia a limpeza interna da máquina que, repentinamente, voltou a funcionar.
A Segunda Turma do TRT entendeu que houve culpa concorrente das partes e decidiu pela redução da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 100 mil no primeiro grau, para R$ 75 mil.

Segundo o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, não foi provado que o autor teria efetivamente desligado o equipamento. “Por certo o autor, ao movimentar-se no interior da cuba, acabou por tocar em um dos sensores, reativando o funcionamento da moega, e, ao tentar sair do equipamento, caiu sobre a rosca sem-fim, resultando em tão graves lesões”, ressaltou.

Nesse sentido, a Segunda Turma considerou que “faltou prudência” ao operador de máquinas que deveria, na ocasião, ter solicitado auxílio do encarregado da sala de comando.

Ainda foi deferida pensão mensal vitalícia ao obreiro, a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 2/3 do salário que recebia.
(RO-00550-2007-011-18-00-9)
Fonte: TRT 18

25 junho, 2008

Sadia é condenada por perda auditiva de ex-funcionário

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob relatoria do desembargador Newton Janke, manteve sentença da Comarca de Concórdia para condenar a empresa Sadia ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a C.A.B., devido a perda auditiva causada por sua atividade laboral. Segundo os autos, o autor ficou exposto a intensos e contínuos ruídos nos sete anos em que trabalhou como torneiro mecânico da empresa.

Em 1980 foi diagnosticada a perda auditiva, cuja evolução culminou com a sua incapacitação para o trabalho. A ré, por sua vez, contestou a alegada incapacidade e sustentou que fornecia equipamentos de proteção ao empregado. Porém, a perícia judicial atestou que o autor é portador de perda "Auditiva Sensorio – Neural Bilateral", resultante da exposição, contínua e prolongada, a ruídos excessivos. Consta no laudo que Bonaldo perdeu 60% da capacidade auditiva, o que o torna inválido para atividades em ambientes ruidosos, sob pena de agravamento e perda total da audição. Funcionários da empresa, em depoimento, confirmaram a falta de equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora.

Comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, o magistrado considerou a indenização por danos morais atenta aos princípios da proporcionalidade. A empresa também pagará pensão mensal fixada em 60% da remuneração do último rendimento do autor. A Sadia custeará, ainda, as despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, apuradas em liquidação de sentença. A quantia indenizatória será acrescida de juros a contar da data do evento danoso – 31 de janeiro de 1986. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2002.016980-9)

Fonte: TJSC

23 junho, 2008

Anemia falciforme é reconhecida como doença que impõe redução física e qualifica empregado como deficiente físico

A Terceira Turma do TRT 10ª Região reconheceu o enquadramento de portador de anemia falciforme como deficiente físico e garantiu, a um candidato aprovado em concurso público da Novacap (Companhia Imobiliária de Brasília), a contratação em vaga destinada a deficiente físico.

O juiz Francisco Luciano Azevedo Frota, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou procedente ação movida contra a Novacap na qual o trabalhador buscou o reconhecimento de sua condição de deficiente físico. O autor da ação foi aprovado em concurso público e preencheu uma das vagas da cota destinada a deficientes físicos. À época, a empresa não observou o procedimento adequado para contratação de candidatos portadores de deficiência, que deveriam passar por perícia médica formada por equipe multifuncional da Secretaria de Gestão Administrativa. Depois que o candidato já estava contratado, a Novacap realizou a perícia na qual o trabalhador foi considerado não deficiente.

O juiz Bertholdo Satyro, relator do recurso, observou a existência de laudos periciais divergentes. Dois laudos particulares, a perícia judicial determinada pelo juiz do primeiro grau e manifestação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal indicaram que o trabalhador é deficiente físico por ser portador de anemia falciforme. Os quatro documentos divergem do laudo realizado pela Secretaria de Gestão Administrativa da Novacap. A Secretaria de Saúde do DF reconheceu que a capacidade laborativa do trabalhador é reduzida em 30 a 35%, de forma definitiva e irrecuperável, dando-lhe a condição de deficiente físico.

"Surgindo dúvida quanto ao enquadramento da doença como deficiência física, a interpretação integrativa da Carta Maior nos conduz à prevalência do primado de proteção à dignidade da pessoa humana para preservar o emprego dele como portador de deficiência física", afirmou o relator Bertholdo Satyro. Com tais fundamentos decidiu pela improcedência do recurso da empresa e manteve a sentença original. (RO-00631-2007-003-10)
Fonte: TRT10