10 julho, 2008

Indenização para obreiro que perdeu três dedos em máquina

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente sentença da Comarca de Caçador para condenar Faquibrás Agro Industrial Ltda – empresa do ramo de madeiras – ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 0,94 salários mínimos e majorar a indenização por danos morais e estéticos de R$ 13 mil para R$ 40 mil ao obreiro I.A.

Segundo os autos, I. trabalhava como operador de máquina de guilhotina quando, em março de 1993, sofreu um acidente de trabalho e perdeu três dedos da mão esquerda. Em 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos de R$ 13 mil e ainda, a diferença entre o salário recebido pelo obreiro à época e aquele atualmente pago INSS a título de auxílio-doença.
Em 2º Grau, a Câmara decidiu que a empresa não deve pagar este benefício a I. Ele deve receber apenas o valor do auxílio-doença pago pelo INSS. “É assegurado ao trabalhador o direito a um seguro contra acidentes de trabalho, de natureza previdenciária, que fica a cargo do empregador, mas é administrado pelo Estado (INSS), sendo indenizável em face do risco da atividade exercida pelo obreiro e, por esta razão, a concessão do benefício independe da comprovação de culpa”, sustentou o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha.

Condenado em 1ª instância, a Faquibrás apelou ao TJ. Argumentou que para o funcionamento da referida máquina, o acidente só poderia ocorrer se houvesse contribuição expontânea e direta do obreiro, pois o fechamento da guilhotina é acionado pelo próprio operador. Sustentou ainda que não houve redução da capacidade laborativa do trabalhador. “Não há qualquer culpa do obreiro pelo ato, pois se não apertar o botão, a máquina não terá qualquer utilidade, vez que não fará funcionar a guilhotina. E, cabe a empresa fornecer os mecanismos de proteção e segurança adequados para a máquina”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
(Apelação Cível nº 2004.037281-7)
Fonte: TJSC

07 julho, 2008

Insalubridade por hidrocarbonetos não se condiciona ao tempo de exposição

Não é necessário quantificar as substâncias insalubres quando se trata de contato com hidrocarbonetos aromáticos, pois a nocividade causada no organismo humano independe da dosagem. Em decisão publicada nesta segunda-feira (7), a 3ª Turma do Tribunal do Trabalho (TRT-RS) partiu desse entendimento para dar provimento ao recurso interposto por um trabalhador contra a decisão de 1ª grau.
Por trabalhar em indústria calçadista, fazendo a colagem de gabaritos, o empregado mantinha contato esporádico com tolueno. Essa exposição intermitente motivou a Juíza de Osório a conceder insalubridade em grau médio, mas apenas pelos 5 dias por mês nos quais ele lidava com a substância.

A Desembargadora-Relatora, Maria Helena Mallmann, explicou que o adicional de insalubridade consiste em um acréscimo salarial que remunera o empregado quando trabalha exposto a agentes insalubres, sendo irrelevante o tempo de exposição. Por esse motivo, a magistrada decidiu pelo provimento do recurso ordinário do funcionário, excluindo da condenação a limitação a 5 dias por mês no pagamento do adicional. Seu voto foi acompanhado pelos Desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e Luiz Alberto de Vargas.
(Processo nº 00009-2005-271-04-00-5 RO)
Fonte: TRT 4