11 julho, 2007

Em acidente de trabalho, presunção de culpa é da empresa
A presunção de culpa, em acidente do trabalho por descumprimento de normas de segurança, recai sobre a empresa e não sobre o empregado. A partir dessa conclusão, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a empresa Mangels Indústria e Comércio a indenizar por danos morais um empregado que sofreu acidente de trabalho. No acidente o trabalhador quebrou o braço direito. Ele não pode trabalhar durante 14 meses, período em que esteve em tratamento médico e recuperação. Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Na ação, o trabalhador conta que o acidente aconteceu porque sua roupa foi puxada pela máquina, que tinha um arame para segurar um pino de forma improvisada. Em contrapartida, a empresa afirmou que o funcionário, por conta e risco dele, efetuou reparo na máquina, valendo-se de um arame. O TRT-4 deferiu recurso do empregado, afirmando ser óbvio e irretorquível que sentiu dor por conta do acidente que lhe quebrou um osso do braço e o deixou incapacitado para o trabalho.Segundo o relator, juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, não há como negar que o maior interesse em evitar qualquer interrupção do trabalho é do empregador, e é deste a obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, inclusive fiscalizando-os e coibindo eventuais condutas imprudentes. Leia a decisão EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ainda que o recorrido não tenha se desincumbido da prova de todos os danos alegados na inicial e cuja reparação é postulada, parte deles, notadamente a dor sentida quando do acidente e pelo menos durante os quatorze meses de tratamento médico, não tem como ser contestada, pois conseqüência lógica e inseparável da própria ocorrência do acidente e do seu resultado - quebra do úmero do braço direito, com lesões consolidadas e reabilitação da capacidade laborativa apenas após 14 meses de tratamento médico. Recurso do autor a que se dá provimento parcial.VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Ceres Batista da Rosa Paiva, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente MAURÍCIO LOPES FRANCO e recorrido MANGELS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Inconformado com a sentença das fls. 265/268, o reclamante recorre. Reporta-se à sua manifestação das fls. 161/163, recebida como protesto antipreclusivo, no sentido da imprestabilidade do laudo técnico realizado. Insurge-se contra a rejeição do seu pedido de indenização por danos decorrentes da sentença. Pede a reforma da sentença em observância aos pedidos exarados na inicial, bem como o recebimento do protesto antipreclusivo. Com contra-razões às fls. 290/305, sobem os autos. É o relatório. ISTO POSTO:ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES.Inicialmente, o reclamante refere ter impugnado prudente e tempestivamente o laudo médico em diversas oportunidades. Observa que sua última manifestação foi recebida como protesto antipreclusivo e pede a sua apreciação. Aponta diversas irregularidades no laudo médico. A par disso, relata que sofreu acidente do trabalho em 13/05/1999, quando seu braço foi bruscamente jogado contra a máquina em que trabalhava, dilacerando a carne do membro e fraturando a diáfise do úmero. Diz que o acidente decorreu de sua roupa ter sido puxada pela máquina em que trabalhava, por conta de um arame que fora posto de forma improvisada para segurar um pino. Afirma ter sido comprovado pelas testemunhas que tal procedimento é típico da reclamada e de seus responsáveis.Alega que, além do trauma psicológico, apresenta seqüelas aparentes e restou sem capacidade de exercer as mesmas atividades que antes realizava. Sustenta que a recorrida é responsável pelas adaptações realizadas em suas máquinas e que causaram o seu acidente. Pede a reforma da sentença `em observância aos pedidos exarados na inicial, bem como pelo recebimento do protesto antipreclusivo constante à fl. 165, com re-análise tanto do mérito quanto da elaboração do laudo pericial` (fl. 286). Em contra-razões, a reclamada pugna pela manutenção da sentença. Reporta-se ao laudo médico como prova da ausência de danos estéticos ou funcionais. De outro lado, reitera sua versão de que o recorrente, por conta e risco dele, e sem o seu conhecimento, efetuou reparo na máquina valendo-se de um arame. Observa que o reclamante faltou com a verdade na inicial, ao omitir o arame e alegar ter ficado preso no pino. Destaca que a testemunha Ivory foi desmentida pela testemunha Rubirlei, e que a testemunha Jesuíno afirmou não ter conhecimento médico, não tendo, assim capacitação para se manifestar sobre a matéria objeto da inicial. A eventual imprecisão e/ou incompletude do laudo, denunciada nas manifestações das fls. 123/125, autorizava a formulação de quesitos suplementares pela parte a fim de sanar essas irregularidades, e não a sua completa desconsideração, como clamado pelo autor.Desacompanhados de quesitos objetivos a fim de sanar as irregularidades apontadas, as impugnações do autor restam insubsistentes. Nesse sentido, aliás, a decisão da fl. 126, exarada ainda na Justiça Comum, e na qual deferida ao autor mais uma oportunidade - não aproveitada - para explicitar articuladamente os pontos que pretendia ver esclarecidos.Nos termos em que posta, a impugnação do autor não demonstra mais do que sua irresignação com a conclusão exarada no laudo, o que, por óbvio, não é suficiente para desconsiderá-lo.De todo modo, a simples desconsideração do laudo médico das fls. 115/117 não autorizaria a reforma da decisão.Veja-se que a prova do dano incumbe à vítima. Contudo, o autor não pede, nem no recurso, nem em sua última manifestação no curso da instrução (fls. 161-carmim/163-carmim), a realização de perícia por outro profissional, e também não aponta a existência, nos autos, de outros elementos suficientes à comprovação de todas as suas alegações.Restam, pois, sem comprovação, os danos atinentes à redução da capacidade laborativa e estéticos. Veja-se que, de acordo com o laudo, não há déficit funcional no Membro Superior D. A discreta angulação pós consolidação não interfere com a função, nem com a estética` (fl. 116). O reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse fazer concluir em sentido contrário, sequer as fotos, que pretendeu fossem juntadas pelo perito, e que, a rigor, ele próprio poderia ter providenciado. De outro lado, observa-se que a inicial também contempla pedido de indenização por danos morais puros, traduzidos na dor que o reclamante `sentiu e ainda sente` (fl. 49). O laudo atesta que o reclamante atualmente não mais sente dor, e novamente há de se acolher o parecer, tendo em vista a ausência de provas em sentido contrário. Contudo, é uma conclusão óbvia e irretorquível que o autor sentiu dor por conta do acidente que lhe quebrou um osso do braço e o deixou incapacitado para o trabalho por quatorze meses. Assim, tem-se que pelo menos parte dos danos alegados pelo autor não tem como ser negada, pois conseqüência lógica e inseparável da própria ocorrência do acidente e do seu resultado - quebra do úmero do braço direito, com lesões consolidadas apenas após 14 meses de tratamento médico. Reconhecida parte dos prejuízos alegados, cumpre examinar a existência dos demais elementos necessários à configuração da responsabilidade da recorrida.A versão da defesa no sentido de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima não subsiste diante do depoimento da testemunha convidada a depor pelo reclamante. Segundo Ivory Rosa Mirante, que trabalhou na reclamada de 1997 a 2000, `a máquina que o reclamante operava assim como a lixadeira, por exemplo, tinha adaptações do tipo arames fixados dentro de peças, para diminuir o custo da empresa; que a manutenção feita nas máquinas eram de forma precária do tipo jogo rápido porque não podia parar a produção a não ser quando a máquina não apresentava condições de operar; que o depoente também presenciou outros acidentes no trabalho, em especial quando estourou a granália; que quando houve o estouro da granália o depoente inclusive sofreu pequenas lesões; que para desligar a máquina onde o autor operava era necessário um movimento giratório do braço, uma vez que o botão que desligava a máquina encontrava-se atrás da máquina e não na frente como deveria; (...)` (fl. 184). Não há razão para desconsiderar tal depoimento, como sugerido nas contra-razões. A recorrida não explica porque eventual contradição entre os depoimentos das testemunhas Ivory Rosa Mirante e Rubirlei Chagas Paderlinhas, implicaria acolher o deste em detrimento do daquele.Inexistindo elementos que permitam fazer prevalecer as informações de uma testemunha sobre as de outra, impor-se-ia como última alternativa desconsiderar ambos os depoimentos e não apenas o de Ivory. Essa situação, contudo, em nada aproveitaria à recorrida, visto que é seu o ônus da prova no aspecto. Não há como negar que o maior interesse em evitar qualquer interrupção do trabalho é do empregador. Além disso, é sua a obrigação de zelar pela segurança de seus empregados, inclusive fiscalizando-os e coibindo eventuais condutas imprudentes (artigo 157 da CLT). Por conta desses fatores, a presunção de culpa, no caso de acidente do trabalho por descumprimento de normas de segurança, recai sobre a empresa e não sobre o empregado. De toda forma, ao contrário, do sustentado nas contra-razões, o depoimento de Ivory não foi desmentido pelo depoimento de Rubirlei. Este disse apenas que `no dia do acidente, a máquina onde o autor operava tinha um arame; que no dia anterior a máquina do autor tinha apenas um pino, sem arame; que não tem conhecimento de como o arame foi parar na máquina do autor; que é orientação na ré ser chamado o mecânico quando constatado o problema nas máquinas; que o autor tinha conhecimento de tal orientação; (...) que o depoente não presenciou manutenção na máquina operada pelo autor dias antes do acidente; que quando a manutenção é chamada é colocado pino na máquina (...) (fls. 184/185).Como se vê, a testemunha nada afirma que entre em choque direto com as informações de Ivory. O fato, destacado no recurso, de Rubirlei ter informado haver orientação da empresa para chamamento de mecânico em caso de problemas com a máquina, não desmente a afirmação de Ivory de que o conserto do mecânico na máquina do autor houvesse se restringido justamente à colocação do arame.Não há, pois, contradição flagrante entre os depoimentos de Ivory e Rubirlei.Também não socorre à recorrida a apontada ausência de perfeita coincidência entre a versão posta na inicial e aquela dada pelo reclamante em seu depoimento. Tal não é, por si só, circunstância que afaste por completo a credibilidade das alegações do recorrente. No caso, elas foram, em parte, comprovadas pela prova oral, e nessa parte merecem ser acolhidas.Assim, considerando que o acidente sofrido pelo reclamante decorreu de trabalhar em máquina que não estava em perfeitas condições de uso, com desatendimento a normas gerais de segurança, presume-se a culpa da recorrida. Os elementos de prova existentes nos autos, mais especificamente o depoimento da testemunha Ivory, além de não infirmarem tal presunção, confirmam a conduta imprudente da reclamada, de ter por costume utilizar paliativos para manter suas máquinas funcionando, mesmo que em detrimento da segurança.Em tal contexto, a recorrida responde, com amparo no artigo do 186 CCB, pelos danos causado ao recorrente pelo acidente ocorrido em maio de 1999. Considerando a comprovação apenas de danos morais puros - traduzidos mais especificamente na dor sentida pela reclamante quando do acidente e pelo menos durante o tratamento das lesões dele decorrentes - e , ainda, os termos em que posto o pedido, e o salário percebido pelo reclamante à época dos fatos, fixa-se em R$ 4.000,00 a indenização devida ao reclamante.Dá-se, pois, provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00. Reformada a sentença de improcedência, atribui-se à condenação o valor de R$ 4.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 80,00, a cargo da reclamada. Considerando que a sentença já concedeu ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50, a reclamada responde, ainda, pelos honorários assistenciais, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais, fixados em R$ 4.000,00, e honorários assistenciais fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação que se fixa em R$ 4.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 80,00, a cargo da reclamada.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de maio de 2007 (quinta-feira).
Fabiano de Castilhos Bertolucci Relator.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. ACÓRDÃO 00264-2006-201-04-00-8 RO Fl.

27 maio, 2007

Empregado que perdeu o olho em acidente receberá R$ 100 mil
Um empregado que perdeu o olho ao manejar uma máquina de prensar vai receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil.
A decisão se deu em processo movido contra a Usiparts S. A. – Sistemas Automotivos, que tentou reverter a condenação. O relator do agravo de instrumento no TST (clique aqui), ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que, em instância recursal, não é possível dimensionar o dano e as lesões sofridas pelo trabalhador e que, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), “a inobservância dos critérios de prevenção de acidentes na empresa ocasionou a perda do olho direito do empregado, que foi obrigado a usar prótese ocular”. Na avaliação do Regional, “era previsível um acidente na máquina que o trabalhador operava, ainda mais sem a devida proteção”. O empregado foi contratado como praticante de estamparia em 1986, e foi dispensado em 1999, sem justa causa. Ganhava em torno de R$ 5,00 por hora para operar uma prensa hidráulica que estampava peças automotivas, como capô, porta, teto, entre outros. No intervalo para manutenção, o empregado trabalhava em outra máquina. Em 1987, aos 23 anos, foi designado para operar uma prensa maior, que jamais tinha manuseado. Mesmo sem ter sido treinado, cumpriu a ordem do encarregado, e ao colocar a peça na máquina para fazer um furo, estilhaços atingiram-lhe o olho direito. Após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o trabalhador afastou-se até a implantação de uma prótese ocular. Ao retornar, foi lotado no almoxarifado da empresa, após duas licenças em função do CAT, que lhe garantiram 70% do salário. Continuou a fazer o tratamento e a ter gastos com despesas médicas, até a sua dispensa imotivada. Irresignado, ingressou com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Alegou que teria dificuldades para conseguir emprego, pois, embora constasse no termo de rescisão e na carteira de trabalho que estava apto para trabalhar, havia restrições médicas decorrentes do acidente de trabalho. A sentença lhe foi favorável, constatando que a empregadora não forneceu corretamente o EPI-Equipamento de Proteção Individual, e que o laudo pericial apontou falha nas normas de segurança pela ausência de uma chapa acrílica ou de vidro forte, entre outras irregularidades. Um dos critérios utilizados pelo juiz na fixação da indenização de R$ 150 mil – sendo R$ 75 mil para cada um dos danos – foi a idade do empregado na época do acidente (23 anos). A empresa recorreu ao TRT/MG e pediu a revisão da sentença, afirmando que não havia provas do dano, nem da sua culpa. Negou relação com o acidente, afirmando não ter responsabilidade para com o empregado. O TRT manteve a decisão de primeira instância, com base nos depoimentos e no laudo pericial, mas não o considerou incapacitado para o trabalho, reduzindo o valor da condenação para R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada dano). No TST, a Usiparts alegou falta de provas do dano material e pediu a redução do valor da indenização. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que “o arbitramento de valor da condenação se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de proporcionalidade e de adequação”, lembrando ainda que nesta esfera recursal é vedada a análise de provas, conforme a Súmula nº 126 do TST.
(AI RR 1587/2005-129-03-40.5).

21 abril, 2007

TST manda usina indenizar empregada demitida com LER
A empregada foi demitida antes que pudesse obter o benefício do auxílio-doença do INSS, o que lhe garantiria estabilidade provisória de 12 meses.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma ex-empacotadora da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, garantindo-lhe indenização pelo fato de ter sido demitida mesmo sendo portadora de síndrome do túnel do carpo. A trabalhadora foi contratada pela Usina da Barra – tradicional fabricante de açúcar e álcool localizada na cidade de Barra Bonita (SP) – em fevereiro de 1991 como auxiliar de empacotamento no setor de refinaria, e dispensada em outubro de 2002. Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a empresa, visando impedir que ela recebesse o auxílio beneficiário, não permitia, por meio de seus médicos, que seus afastamentos superassem o prazo de 15 dias. Os sintomas se agravaram a partir do fim de 1999, e mesmo assim a empresa não emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS, e demitiu-a. A doença foi comprovada pelo INSS, que, logo após o término do seguro-desemprego, afastou-a pelo período de fevereiro de 2003 a julho de 2004. Ao ajuizar a ação contra a usina, em julho de 2004, a empacotadora afirmou que a doença era decorrente de sua atividade profissional. A síndrome do túnel do carpo, informou na inicial, é uma “lesão por esforço repetitivo desencadeada em virtude do conjunto de condições propiciadas pelo trabalho: postura inadequada, repetitividade dos movimentos, compressão mecânica, exigência do uso de força e repouso insuficiente para a devida recuperação dos tecidos.” Pediu indenização de 12 meses, relativos à estabilidade garantida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, alegando que sua demissão foi obstativa à aquisição da estabilidade provisória. Na contestação, a usina negou que a doença tivesse relação com o trabalho, afirmando que a empacotadora não trabalhava em jornadas penosas, dispunha de 2h20min de intervalo e realizava exercícios físicos preventivos. Alegou que a ação foi proposta após o término do prazo de 12 meses previsto para a estabilidade em caso de acidente de trabalho, e que, se a empregada “deixou escoar quase dois anos para pedir a indenização, isso significa que não era portadora de doença alguma, ou que sua omissão não pode gerar benefício”. A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), examinando as conclusões do perito judicial, entendeu que a trabalhadora, ao ser dispensada, “era portadora de males que guardavam relação de causa e efeito com o trabalho que realizava na usina”, sendo, portanto, detentora da estabilidade provisória. Para a juíza, o fato de a empregada não ter usufruído do auxílio-doença não impede o reconhecimento da estabilidade. “Para que se reconheça a estabilidade para os que adquirem, no curso do contrato de trabalho, doença ocupacional incapacitante, se deve exigir apenas que haja a constatação, através de perícia médica, da existência da doença profissional ou do trabalho e do nexo de causalidade, pois tais enfermidades se equiparam ao acidente de trabalho, para todos os efeitos”, explicou. A sentença rejeitou ainda as alegações da usina quanto ao fato de a empacotadora ter pedido somente indenização, e não reintegração, “porque a empresa não demonstrou qualquer ânimo para reintegrá-la”. A usina foi condenada ao pagamento da indenização correspondente a salários, férias e abono, 13º salário e FGTS referentes ao período estabilitário de 12 meses. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, reformou a sentença para excluir da condenação os valores relativos à indenização. O Regional considerou que o fato de a empregada ter ajuizado a ação somente após expirado o prazo de estabilidade, sem pedido de reintegração, apenas de indenização, “demonstra nítida incorreção de conduta, tornando abusiva a pretensão formulada”, não havendo previsão legal para deferir a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória. No julgamento do recurso de revista da empregada no TST, o relator, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu em seu voto que, “se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional – prazo que, além de tudo, é constitucional -, não há de se penalizar o empregado por isso, ainda que já exaurido o período estabilitário”. Segundo o ministro, “deve ser considerado que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de estabilidade e, mais ainda, não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que entende ter direito”. Concluiu que, “se o empregador, violando a garantia, despede o empregado estabilizado, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva, como aqui assegurada”. (RR 1653/2004-055-15-00.4)
Postado por OFFICE OLIVA NEVES - CONSULTORES ASSOCIADOS

15 abril, 2007

Estagiária será indenizada por doença adquirida no trabalho
O Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC foi condenado a pagar indenização de R$ 8.261,42 por danos morais e materiais a uma estagiária que adquiriu doença profissional no local de trabalho. O instituto, que atua como intermediador de contratos de estágio de estudantes, foi condenado porque não observou, como deveria, as condições de trabalho da estagiária. A condenação imposta ao IEL pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (clique aqui) (Santa Catarina) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo. A estudante de Administração de Empresas, de 26 anos, foi contratada pelo instituto para estagiar na LAMB – Comércio e Transportes Confecções Ltda, no período de 13 de abril a 12 de outubro de 2004, com salário de R$ 500,00 para uma jornada de 22 horas semanais. Segundo contou na petição inicial, foi lotada no setor industrial, realizando serviço administrativo. O seu local de trabalho ficava próximo à estamparia da fábrica de roupas, em local considerado insalubre, por causa do forte cheiro do material químico utilizado na tintura e da quantidade de pó que escapava dos tecidos. O contato permanente com os agentes insalubres, sem uso de equipamento de proteção individual (EPI), acarretou-lhe sérios problemas de saúde, como urticária aguda, angiodema, hipotensão e dispnéia. Segundo seu relato, os primeiros sintomas surgiram em maio de 2004, quando passou a sofrer seguidas crises alérgicas, necessitando de tratamento médico permanente e precisando ser afastada do trabalho em várias ocasiões. De acordo com a estagiária, as faltas ao trabalho não agradaram os dono da empresa, que terminaram por romper o contrato de estágio. Em abril de 2005, ela ajuizou reclamação trabalhista contra o IEL e a Lamb, pedindo ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 1.261,42, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e pensão mensal de R$ 500,00 a contar da data da propositura da ação até o seu pronto restabelecimento. O IEL, em contestação, argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo acidente de trabalho e apontou ilegitimidade passiva pela não existência de vínculo de emprego entre as partes. Quanto ao dano moral, argumentou que jamais recebeu queixas da estagiária quanto à insalubridade do local e negou o direito de recebimento de pensão por inexistência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e o local de trabalho. A Lamb, por sua vez, defendeu-se alegando inexistência de relação empregatícia. Afirmou que a estagiária jamais teve contato com agentes insalubres, e que os problemas de saúde apresentados ocorreram por “culpa da vítima, que já possuía a doença”. A sentença foi parcialmente favorável à estudante. Com base no laudo pericial apresentado em juízo, o magistrado concluiu pela existência da condição insalubre e responsabilizou solidariamente a empresa e o instituto pela doença da estagiária, condenando as rés a pagar R$ 7 mil pelos danos morais, R$ 1.261,42 relativo aos gastos com medicamentos (danos materiais), e R$ 450,00 pelos honorários periciais. Segundo o juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (clique aqui) (SC), o IEL, na qualidade de conhecido órgão intermediador de contratos de estágios, deveria se preocupar com o ambiente de trabalho para o qual está destinando os estudantes por ele arregimentados e o empregador, por seu turno, tem obrigação de zelar pela saúde, não só de seus empregados, como dos estudantes que desempenham papel educacional sob sua responsabilidade. O Instituto Euvaldo Lodi recorreu, insistindo na tese de que por não ser o real empregador, não é responsável pela doença adquirida no local de trabalho. O TRT/SC manteve a decisão. “O intermediário de mão-de-obra que, contrariando as regras inerentes à segurança e à saúde no ambiente de trabalho, contribui para que o empregado sofra dano dele decorrente, incide na obrigação de indenizar”, destacou o acórdão regional. Novo recurso foi interposto pelo IEL, dessa vez ao TST. O recurso não foi conhecido porque o instituto não conseguiu demonstrar violação de dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo.(RR-417/2005-015-12-00.9)

02 março, 2007

Trabalho no corte da cana não é considerado insalubre
A falta de previsão legal impediu que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedesse adicional de insalubridade a um bóia-fria que trabalhava em um canavial.
A lei exige que, para a concessão desse adicional, a atividade tida como insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (clique aqui) (NR-15), não bastando a simples constatação por laudo pericial. O voto proferido pelo ministro Vantuil Abala, redator designado do acórdão, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 173 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, no sentido de que, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”. A ação foi proposta por um ex-empregado contra as empresas Agropecuária Cascavel e Agrícola Fronteira Ltda. Segundo a petição inicial, ele foi contratado em janeiro de 1992 para trabalhar no plantio e colheita da cana-de-açúcar, com salário de CR$ 2.343,73 por dia, entre 7h e 17h, de segunda a sábado. Conta que trabalhava pelo menos três domingos por mês, sem folga compensatória, e em feriados, tendo sido demitido sem justa causa em dezembro de 2000. Entre 1992 e 2000, foi dispensado e recontratado três vezes. Em fevereiro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, reconhecimento da unicidade contratual, horas extras e adicional de insalubridade. Alegou que seu trabalho era realizado de sol a sol, estando exposto a forte radiação solar, umidade, calor, poeira e ruído, pedindo a condenação da empresa ao pagamento do adicional em grau máximo. A empresa, em contestação, alegou a prescrição do direito de ação em relação aos três primeiros contratos de trabalho, acrescentando tratar-se de trabalhado realizado “por safra”. Disse que não havia verbas a serem pagas ao empregado, porque todo o acerto foi feito quando de sua demissão, com homologação de seu sindicato. Por fim, argumentou que não há previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade ao rurícola. O perito designado pelo juízo concluiu que o trabalho desenvolvido pelo rurícola era considerado insalubre, em grau médio, exceto nos dias chuvosos e nebulosos, que definiu como sendo de 120 dias por ano. Atestou, também, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos raios solares. A despeito do laudo pericial, o juiz concedeu ao empregado somente as horas extras pleiteadas. Insatisfeito, o empregado recorreu da decisão. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (clique aqui) (Campinas-SP) reformou a sentença: reconheceu a unicidade contratual e concedeu o adicional sob o argumento de que “a insalubridade por exposição ao calor excessivo é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição, tais como definidos pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 3”. A empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade no valor de 20% do salário mínimo, com reflexos nas demais parcelas salariais. Contrariada com a decisão, recorreu ao TST. Em seu recurso de revista, alegou ofensa aos artigos 190 e 195 da CLT. Disse que a lei estabelece o pagamento do adicional mediante apuração pericial, desde que o trabalho desenvolvido pelo empregado esteja previsto no quadro das atividades e operações insalubres editado pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso do trabalho rural. O ministro Vantuil Abdala considerou procedente a alegação da empresa, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante no TST.
(RR-183/2001-120-15-00.3)
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA EMPRESARIAL

14 fevereiro, 2007

Acidente de trabalho
Decreto que muda regras foi publicado hoje
Foi publicado hoje (13/02), no Diário Oficial da União, o decreto que permite ao trabalhador obter o seguro de acidente de trabalho sem depender do empregador e estabelece novas alíquotas para a contribuição das empresas para esse benefício. O decreto que altera o Regulamento da Previdência Social
(clique aqui) foi assinado ontem (12) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Atualmente, para provar que a doença é trabalhista, a empresa precisa emitir um documento chamado de Comprovação de Doença Trabalhista (CAT). O decreto permite que essa relação - chamada tecnicamente de Nexo Técnico-Epidemiológico Previdenciário - seja comprovada por uma lista de doenças relacionadas à sua profissão, baseada numa classificação internacional. O trabalhador deverá apenas procurar o médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber o seguro.
"O acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo", destaca o decreto. A empresa, se julgar que a doença do empregado não tem relação com o tipo de trabalho que desenvolve, é que precisará juntar provas disso.

31 janeiro, 2007

Nexo Técnico Epidemiológico é tema de palestra
Alterações introduzidas pela Lei 11.430 ainda dependem de regulamentação
A Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos (SP) promove, na próxima quarta-feira (31), a palestra Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. O evento será realizado a partir das 14h, no plenário Mário Scholz da Câmara Municipal de São José dos Campos, localizado na Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33, Vila Santa Luzia. O tema da palestra faz parte da Lei Federal 11.430, de dezembro do ano passado, que altera parte da legislação referente a acidentes de trabalho. Essas alterações ainda dependem de regulamentação para entrar em vigor.
O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) consiste numa metodologia para identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com isso, quando o trabalhador contrair uma enfermidade relacionada diretamente à sua atividade, haverá caracterização como acidente de trabalho. Dessa forma, o trabalhador poderá receber um benefício acidentário da Previdência Social.
Já o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), outro dos temas da palestra, permite que as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança dos seus trabalhadores obtenham descontos nas alíquotas de contribuição. O FAP pode reduzir à metade ou duplicar a alíquota de 1%, 2% ou 3% paga pelas empresas, tendo como base um indicador de sinistralidade.
A palestra será ministrada pelo assessor da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social, Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira. Ele tem formação em Engenharia de Segurança do Trabalho, pela Universidade de Brasília (UnB), e é mestre em riscos laborais pela Universidade Alcalá, da Espanha. Foram convidados para o encontro representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de sindicatos e empresas, além de autoridades locais. O evento é aberto ao público e contará também com a presença do prefeito de São José dos Campos, Eduardo Cury.

27 janeiro, 2007

INSS vai fazer revisão geral nos benefícios

Idéia do governo é reavaliar todos os benefícios por incapacidade pagos aos trabalhadores, como aposentadorias por invalidez e auxílios-doença
O ministro da Previdência Social, Nelson Machado, afirmou ontem que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (clique aqui) fará uma reavaliação de todos os benefícios por incapacidade pagos aos trabalhadores ainda neste ano, e não apenas das aposentadorias por invalidez, conforme havia sido anunciado anteriormente. Com isso, deverão passar por uma nova perícia médica inclusive os segurados que recebem auxílio-doença. De acordo com o ministro, o problema é que o número de benefícios deste tipo é muito elevado. Isso pode ser um indício de que há pessoas recebendo o dinheiro do governo, mas que já teriam condições de voltar ao trabalho. “No Brasil, temos hoje um número desses tipos de benefícios que equivale a 14% do universo de contribuintes da Previdência, o que está fora da média internacional, que gira em torno de 7% a 8%”, informou Machado.
Segundo o Ministério da Previdência, há quase três milhões de aposentadorias por invalidez sendo pagas hoje, em todo o País. A idéia do governo é submeter essas pessoas a novas perícias médicas e, caso fique comprovado que podem retomar as atividades profissionais, cancelar suas aposentadorias. O ministro não deu detalhes de como esse processo será feito, argumentando que o novo censo ainda está sendo elaborado. Pelo Artigo 47 da Lei 8.213/91, o governo deve refazer as perícias dos aposentados por invalidez a cada dois anos, para identificar supostas irregularidades e cortar benefícios pagos de forma indevida. Mas esse procedimento só foi feito uma vez, em 1992. Machado alegou que o problema era a falta de médicos peritos suficientes, sem os quais fica impossível refazer os exames.Machado acredita que com a realização no ano passado de concurso público para contratação de 1.500 peritos será possível fazer isso agora. “Os números mostram que há uma disfunção do nosso sistema que precisa ser corrigida”, disse o ministro. Ele evitou chamar essa reavaliação de ‘censo’ de segurados com benefícios por incapacidade, afirmando que o termo ‘minimiza’ muito o trabalho. O ministro afirmou que esse é um exemplo de mais uma ação que pode ajudar a controlar o crescente déficit da Previdência. O órgão fechou 2006 com suas contas no vermelho em R$ 42 bilhões, um aumento de 11,9% ante o ano anterior. Para 2007, projeta-se um rombo de R$ 47,2 bilhões. Embora as regras da reavaliação ainda não tenham sido definidas, o ministério já adiantou alguns detalhes. Os segurados serão convocados a ir a uma agência do INSS, com data e hora marcadas, para realizar a perícia. Isso será feito de forma gradativa, em lotes. Caso a pessoa não tenha condições de se locomover até o posto, o governo poderá enviar médicos à casa das pessoas. Além disso, uma das idéias é firmar parcerias com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) para oferecer aulas a quem tiver de retornar ao mercado de trabalho. Machado também informou ontem que no dia 12 de fevereiro será instalado o Fórum Nacional de Previdência Social, que terá a missão de discutir um novo modelo previdenciário para o País, a ser implementado nos próximos anos. Machado enfatizou que uma nova reforma não vai “tolher direitos de aposentados e pensionistas” e não vai prejudicar quem estiver muito próximo da aposentadoria no momento em que ela entrar em vigor.
COMO SERÁ O NOVO CENSO.
Por lei, o governo deve refazer as perícias dos aposentados por invalidez a cada dois anos. INSS deve convocar todos os segurados que recebem benefícios por incapacidade para isso. Se a pessoa não puder se locomover até o posto, INSS poderá enviar um médico ao local - ou buscar o segurado e levá-lo à agência. Para requalificar os segurados dispensados do benefício, o governo deverá firmar parcerias com Senai, Sesc e Senac antes da pessoa voltar a trabalhar.

23 janeiro, 2007

Auxílio Doença - Carência não é obrigatória em alguns casos

Segurado deve apenas comprovar que enfermidade surgiu após filiação ao RGPS
A Previdência Social (clique aqui) é responsável pelo pagamento de doze tipos de benefícios. Entre eles está o auxílio-doença, espécie de garantia de renda para o segurado que, pelo surgimento de alguma lesão ou perturbação funcional, tenha perdido ou reduzido sua capacidade de trabalhar. Para ter direito ao auxílio, o trabalhador precisa cumprir uma carência de 12 meses de contribuições mensais e obter resultado favorável no exame médico-pericial que será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Porém, há dois casos em que o cumprimento desse prazo mínimo de recolhimento não é obrigatório. O primeiro é quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o contribuinte. O outro, quando ele é acometido de uma das doenças abaixo relacionadas. É importante observar que nas duas situações, o benefício só será concedido se ficar comprovado que a enfermidade surgiu após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para requerer o auxílio-doença, é fundamental apresentar – além do Número de Inscrição do Trabalhador (PIS/PASEP/NIT), a Carteira de Identidade (RG) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) – um documento que justifique a necessidade de afastamento do trabalho. Podem ser atestados médicos, exames de laboratório, atestados de Internação Hospitalar ou atestados de Tratamento Ambulatorial. (Luiz Mandetta)
1) Tuberculose ativa: Infecção pulmonar transmitida pelo ar contaminado que é eliminado por um indivíduo já portador da doença. Alguns dos sintomas apresentados são tosse persistente (que pode estar associada à produção de escarro com sangue), febre, calafrios, suores noturnos, perda de apetite e de peso, e fraqueza;
2) Hanseníase: Doença popularmente conhecida como lepra. Também é transmitida por vias aéreas. Porém, a infecção só acontece quando há um contato mais íntimo com a pessoa contaminada. Afeta os nervos e a pele, provocando danos severos. O sintoma mais freqüente é a redução ou ausência de sensibilidade em regiões onde surgem manchas pálidas, esbranquiçadas ou avermelhadas;
3) Alienação mental: Distúrbio mental grave que altera a personalidade da pessoa. A enfermidade causa o comprometimento dos juízos de valor e realidade. Em alguns casos, a doença fica evidenciada pela desarmonia da conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade;
4) Neoplasia maligna: Conceito médico para designar câncer ou cancro (tumor). É causada por mutações celulares, que são de origem hereditária ou adquiridas ao longo da vida (exposição excessiva à radiação solar, álcool, tabaco, etc). A maioria dos tumores malignos é invasiva e pode causar do mau funcionamento dos órgãos atingidos até a morte do indivíduo;
5) Cegueira: Doença na qual a capacidade visual de ambos os olhos é igual a zero, sem qualquer tipo de percepção luminosa. Há casos onde nem o tratamento médico-cirúrgico é capaz de beneficiar o indivíduo que sofre a perda da visão. Em outras situações, a pessoa apresenta dificuldades de locomoção e de orientação espacial;
6) Paralisia irreversível e incapacitante: Incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa. O indivíduo sofre de distúrbios graves e extensos que afetam a mobilidade, a sensibilidade e a nutrição;
7) Cardiopatia grave: Doença relacionada ao coração, que limita a capacidade física e profissional do indivíduo, podendo induzi-lo à morte prematura. Entre os sintomas apresentados estão arritmias complexas e insuficiência cardíaca e coronariana;
8) Doença de Parkinson: Também conhecido como Mal de Parkinson. A doença ocorre quando certos neurônios morrem ou perdem a capacidade de atuar no controle dos movimentos do corpo. Como conseqüência, o indivíduo apresenta tremores, rigidez dos músculos, dificuldade de caminhar, dificuldade de se equilibrar e de engolir;
9) Espondiloartrose anquilosante: Doença inflamatória que afeta principalmente as articulações da coluna, quadris e ombros. Os sintomas gerais são febre, fadiga, perda de peso e anemia. A enfermidade pode se manifestar por meio de uma simples dor nas costas, até o enrijecimento das juntas da espinha dorsal;
10) Nefropatia grave: Afecção que provoca a insuficiência crônica dos rins. O indivíduo doente pode apresentar a pele pálida e amarelada, hipertensão arterial, náuseas, hemorragias digestivas, dor de cabeça, insônia, tremor muscular, convulsão, entre outras manifestações clínicas.
11) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante): Distúrbio crônico do esqueleto, no qual os ossos apresentam um crescimento anormal, aumentando de tamanho e tornando-se mais frágeis. Além da deformidade óssea, podem surgir complicações neurológicas (surdez e perturbações olfativas) e cardiovasculares;
12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS: Manifestação mais grave da infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), que causa danos no sistema imunológico do indivíduo e permite o aparecimento de doenças oportunistas (tuberculose, pneumonias, cânceres, diarréias, e infecções do sistema nervoso);
13) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada: Dependendo do tempo de exposição, podem surgir doenças como a leucemia e outros tipos de câncer. Em alguns casos, as altas doses de radiação também promovem alterações genéticas;
14) Hepatopatia grave: Doença que provoca a insuficiência crônica do fígado, não permitindo que o organismo mantenha a concentração normal do nível de glicose. Entre os sintomas apresentados estão náuseas, perda de peso, dor abdominal, olhos e pele amarelados (icterícia), perda de cabelo, inchaço (principalmente nas pernas), ascite (presença de líquido na cavidade abdominal), entre outros.

12 janeiro, 2007

Ministério atualiza normas de saúde e segurança do trabalhador
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), elaborou e reformulou algumas normas regulamentadoras em 2006, após intensos debates entre governo, trabalhadores e empregadores.
A prevenção a acidentes de trabalho tem-se mostrado cada vez mais imprescindível, tanto para o trabalhador como para o empregador. E é justamente para reduzir o número desses acidentes e de doenças profissionais que o MTE investe na prevenção.
Em março de 2006, foram divulgados os textos técnicos básicos dos anexos das normas regulamentadoras 17 (NR-17), sobre ergonomia na atividade de teleatendimento, e da NR-19, sobre segurança na atividade de produção e artefatos pirotécnicos. Após 60 dias em consulta pública, foram constituídos Grupos de Trabalho Tripartite (formado por governo, empregadores e trabalhadores) para negociação do conteúdo. A previsão de aprovação final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente dos dois instrumentos é março de 2007.
Os trabalhadores do setor portuário foram beneficiados com a revisão da NR-29, publicada em abril. A nova versão, além de agrupar os temas de forma mais organizada, trouxe importantes ajustes ao texto, além da adaptar padrões de sinalização aos regulamentos internacionais. EPI - No mês do trabalhador, em maio, a Portaria SIT nº 162/2006 estabeleceu novos procedimentos para a emissão de Certificados de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A medida, aliada à reestruturação administrativa na coordenação responsável pela atividade, reduziu o prazo de liberação do documento de um ano para 60 dias.
A Norma Regulamentadora nº- 18 ganhou inovações, em especial nos itens que tratam de freios de emergência de elevadores de obra, fixação de equipamentos para trabalho em altura em reformas e sistemas proteção contra projeção de materiais constituídos por redes de segurança.
Em dezembro, foi publicada a Portaria nº- 191/2006, que inclui os coletes à prova de balas no anexo I da Norma Regulamentadora nº- 6. Com a mudança, as empresas passam a ser obrigadas a fornecer o equipamento a todos os vigilantes que trabalham portando arma de fogo. Os empregadores devem se adequar à nova determinação na proporção de 10% de seus empregados a cada seis meses.
O anexo I da NR-17 - que trata de saúde na atividade de caixas de supermercados - foi aprovado por consenso pelo Grupo de Trabalho Tripartite e pela Comissão Tripartite Paritária Permanente. A negociação sobre os prazos para cumprimento ainda estão em andamento, e sua publicação está prevista para março.
A Norma Regulamentadora nº- 33, sobre Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, também foi aprovada por consenso em todas as instâncias tripartites de diálogo social. A nova norma foi publicada no final de dezembro.

11 janeiro, 2007

Indenização por acidente de trabalho requer relação entre a doença e a atividade exercida

Para a responsabilização do empregador por acidente de trabalho é preciso ficar evidenciado que houve omissão, nexo entre a doença e a atividade exercida pelo empregado e resultado de dano (lesão ou seqüela).
Com base nesses pressupostos, a 9ª Câmara Cível do
TJRS negou indenização pleiteada, por entender que o apelante não comprovou ter contraído doença de Chagas durante o trabalho. O autor da ação alegou que foi contratado por empresa para prestar serviços gerais em um supermercado, limpando banheiros e arrumando calhas, entre outras tarefas, sem equipamentos de proteção, tendo recebido ordem para desentupir canos de esgoto. Perícia médica realizada constatou que, apesar de ter sido exposto ao agente causador, em data que não pode ser determinada, o trabalhador não desenvolveu a doença. Também foi verificado que o local de trabalho do embargante não é uma região endêmica da Doença de Chagas, ao contrário de sua cidade natal, São Gabriel.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, “deve o empregador primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Porém, a indenização só é cabível quando comprovada a relação entre o dano sofrido e a atividade realizada.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

08 janeiro, 2007

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Não basta apenas a comprovação do acidente de trabalho e do nexo de causalidade com o dano experimentado para impor ao empregador a obrigação de indenizar a responsabilidade, no caso, não decorre simplesmente do risco do empreendimento. O artigo 7º, XXVIII, da CF, prevê a obrigação de indenizar quando o empregador incorrer em culpa ou dolo, o que afasta a responsabilidade objetiva.
(TRT 15ª R. clique aqui – RO 0238-2004-065-15-00-0 – (41169/05) – 7ª C. – Rel. Juiz Fabio Grasselli – DOESP 02.09.2005 – p. 71)
LOCAL DE TRABALHO – ESCORREGAR NO BANHEIRO – ACIDENTE COMUM – NÃO ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL –
Há de separar-se o que é acidente de trabalho e acidentes comuns. No primeiro tipo, temos os acidentes que ocorrem pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou seja, aqueles eventualmente ocorridos no local de trabalho ou no trajeto dele, que tenham alguma conotação com o risco normal do trabalho (risco profissional). Já os acidentes comuns são aqueles que, eventualmente, podem ocorrer no local de trabalho, contudo a sua efetivação não tem qualquer ligação com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Se o infortúnio sofrido pelo trabalhador decorreu de um escorregão e queda no banheiro do local de trabalho, certamente, trata-se de um acidente comum, pois pouco ou nenhuma conotação tem com o labor desenvolvido, daí não há qualquer obrigação do empregador em reparar moral ou civilmente o obreiro acidentado pelo dano físico sofrido.
(TRT 14ª R (clique aqui). – RO 00446.2005.401.14.00-0 – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 14.12.2005)

05 janeiro, 2007

Dano moral – restrição do uso de banheiros – assédio moral
Trata-se de condenação imposta à empresa do ramo de telemarketing, a título de indenização por dano moral, em razão de a empregadora limitar o uso das instalações sanitárias durante a jornada de trabalho, ficando caracterizada conduta constrangedora para os empregados, caracterizando assédio moral.
“Limitação do uso das instalações sanitárias. Assédio moral. Dano moral. Indenização. Não obstante seja compreensível que o empresário vise ao lucro, isto não lhe dá o direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas, como no caso da utilização de sanitários, violando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória, com o escopo de alcançar maior produtividade e, assim, deixando de respeitar os limites de cada um daqueles que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social, inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e X). A violência psicológica sofrida implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando direito à reparação do dano moral.”
(TRT 3ª R. – RO 01068-2005-016-03-00-8 – 2ª T. – Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral – DJMG 11.10.2006)
TAC garante segurança a trabalhador em fábrica de tinta no RS
Um incêndio ocorrido na fábrica da Vernisul Indústria e Comércio de Tintas, no distrito industrial de Canoas (RS), levou a empresa a firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul.
A medida tem por finalidade adequar o meio ambiente de trabalho e zelar pela saúde e segurança dos empregados. No acidente, que teria começado em um dos equipamentos da indústria, uma funcionária se feriu ao tentar conter as chamas.
O TAC assinado perante o Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade estipulou que a Vernisul observe, rigorosamente, a Norma Regulamentadora 23 - Proteção contra incêndios - do Ministério do Trabalho, bem como execute e mantenha atualizado plano de prevenção contra incêndios.
Da mesma forma, deverá providenciar o laudo, a ser elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho, atestando a segurança das instalações da fábrica e de seus equipamentos.
Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o Termo determina a aplicação de multa no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de R$ 500 por dia de atraso na providência das regularizações, e mais R$ 500 por dia de atraso na entrega do laudo, a contar do momento em que a empresa seja intimada pelo Ministério Público.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

04 janeiro, 2007

Incapaz para trabalhar
Companhia de lixo é condenada a indenizar funcionário
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói está obrigada a pagar R$ 100 mil de indenização para Luiz Henrique Ferreira dos Anjos. O funcionário foi atropelado pelo próprio caminhão da Companhia enquanto trabalhava, em setembro de 1993.
O juiz Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª
Vara Cível de Niterói, considerou que a companhia agiu com negligência ao permitir que seu empregado coletasse lixo e fosse transportado na parte externa do veículo. Cabe recurso.
O laudo do perito concluiu que, em decorrência do acidente, Luiz Henrique ficou com incapacidade total permanente e precisará de tratamento psicológico. Além das indenizações de R$ 50 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos estéticos, a companhia ficou obrigada a pagar pensão de dois salários mínimos até a vítima completar 70 anos de idade.

03 janeiro, 2007

Saúde do trabalhador
Estudo mostra impacto dos acidentes na Previdência
Os acidentes de trabalho têm forte impacto nos gastos da Previdência Social. Estudo desenvolvido pela Universidade Federal da Bahia com apoio do Ministério da Saúde mostra que, em 2000, 7,3% dos benefícios pagos pelo INSS se referem a doenças decorrentes de acidentes de trabalho. Para a Previdência, esse percentual equivale a R$ 8,5 milhões. As informações são da Agência Brasil.
Para coordenador da área de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, Marco Antônio Gomes, os dados são “uma amostra do que ocorre no estado da Bahia e situações semelhantes ocorrem em outros estados do Brasil”.
Nos primeiros 15 dias após o trabalhador sofrer um acidente de trabalho os custos são pagos pela empresa onde ele trabalha. A partir desse período, ele passa a receber um benefício da Previdência Social que corresponde à cerca de 70% do salário do trabalhador.
Os acidentes de trabalho representam ainda perda de produtividade para as empresas. De acordo com o estudo, em 2000 foram perdidos cerca de meio milhão de dias de trabalho com os acidentes. Além disso, a ausência do trabalhador acidentado resulta em sobrecarga de trabalho para os que ficam, ou mesmo em investimento para treinar um substituto.
Os serviços de saúde também ficam mais sobrecarregados, desde o atendimento de emergência até tratamentos mais prolongados motivados por seqüelas decorrentes dos acidentes. “A grande maioria dos acidentes de trabalho são atendidos pelo Sistema Único de Saúde”, conta Marco Antônio Gomes.
Atitude negligente

Empresa deve indenizar empregado intoxicado por chumbo
Uma empresa deverá pagar indenização e pensão mensal vitalícia de R$ 15 mil a um funcionário que sofreu intoxicação por chumbo enquanto exercia seu trabalho. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que a empregadora não forneceu equipamento de proteção necessário para sua segurança. Cabe recurso.
O autor da ação trabalhou na empresa Claudio Vogel & Filho durante cinco anos. Ele foi contratado para exercer a função de serviços gerais cerâmicos. Alegou que sofreu intoxicação e ficou impedido de desempenhar suas atividades habituais. Ele entrou com Apelação Cível para reformar a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que cabia ao empregador provar que forneceu orientações e treinamento técnicos necessários ao funcionário. Segundo perícia técnica, as atividades de usar óleo diesel para desmoldar as telhas e a lubrificação das rodas das vagonetas, que foram desempenhadas pelo empregado no período de seis meses, são consideradas insalubres de grau máximo. Foi destacado pelo perito que o uso de luvas de raspa não impede o contato com tais produtos especialmente porque são permeáveis, espessas e na grande maioria dos casos com reduzida maleabilidade.
Sanguiné observou que se existiram equipamentos de proteção, eram apenas luvas e botinas, que não eram uma proteção efetiva, tanto que ocorreu a intoxicação. “Evidente, portanto, a atitude negligente da requerida que deixou de tomar os cuidados necessários com a segurança de seus trabalhadores”. A sessão de julgamento teve a participação dos desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO

A MP 316 foi convertida em Lei, publicada no dia 27/12/2006, ao "apagar das luzes" do ano.
Esta lei entra em vigor a partir da data da publicação. A empresa que sentir prejudicada com a definição do NTE, poderá requerer a sua não-aplicação, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Vejam que a Lei se posicionou diferentemente do disposto na Medida Provisória 316, quanto a redação do art. 21-A, pois o texto anterior era assim: “Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
Agora com o disposto na Lei, o INSS não poderá "presumir" o NTE, e sim quando a perícia constatar o NTE entre o trabalho e o agravo.
Em nosso entedimento há a necessidade de uma constatação comprobatória do NTE, e isto só poderá ser concluído mediante uma perícia no posto de trabalho do segurado.

LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei nº- 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º- A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º- A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”