16 dezembro, 2006

Empregado ganha dano moral após três acidentes de trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o voto do ministro Barros Levenhagen, manteve a condenação em danos morais e materiais em favor de um ex-empregado da empresa de refrigerantes Minas Gerais Ltda. que, após sofrer três acidentes de trabalho, teve comprometidos os movimentos da mão esquerda, limitando por definitivo sua capacidade de trabalho. O empregado foi contratado em setembro de 1997 como ajudante de produção. No dia 10 de outubro do mesmo ano, sofreu uma lesão grave quando um pacote com nove unidades de refrigerante de dois litros se desprendeu da esteira rolante, despencando de uma altura considerável, e atingiu sua mão esquerda, ocasionando uma fratura. Segundo relato do empregado na peça inicial, apesar da gravidade da lesão, a empresa não o encaminhou ao hospital, optando por atendê-lo no ambulatório da empresa. Prescrito um analgésico, recebeu ordens para que retornasse ao trabalho. Na ocasião, não foi emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). O empregado relata ainda que permaneceu sentindo dores até que, em março de 1998, após insistir com o empregador, foi encaminhado a um ortopedista, que constatou a existência de uma fratura grave, sendo submetido a uma cirurgia em agosto do mesmo ano. Somente nessa ocasião foi emitido o CAT. O retorno ao trabalho se deu em setembro de 1999, porém com ressalvas médicas expressas para que fosse recolocado em atividade que não exigisse esforço na mão acidentada. A despeito da indicação médica, o trabalhador foi reconduzido às mesmas tarefas antes executadas. Em março de 2000, sofreu outro acidente: no momento em que ordenava as garrafas de refrigerante na esteira em movimento, teve a mão esquerda atingida fortemente por uma parte do equipamento. A pancada, dessa vez, causou o rompimento da consolidação óssea da fratura anterior, o que obrigou o empregado a submeter-se a nova cirurgia. Ainda segundo a versão do empregado, o retorno ao trabalho se deu em março de 2001 e, apesar de nova recomendação médica, foi reencaminhado ao mesmo setor, para o desempenho das mesmas tarefas. Decidiu, então, neste mesmo ano, ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 59.626,00 e materiais no valor de R$ 51.933,00. Enquanto a ação tramitava em primeira instância, o empregado sofreu novo acidente, ocasionado por uma falha na esteira. Após este terceiro acidente, foi demitido sem justa causa, em abril de 2002, quando se encontrava em licença médica. A empresa, em contestação, negou que tenha agido com descaso em relação ao empregado acidentado. Afirmou que foi ele próprio quem deu causa aos acidentes, com posicionamentos incorretos, distração e desrespeito às normas de segurança do trabalho. Alegou que o empregado “não se precavia como deveria, e agora pretende enriquecer ilicitamente”. Disse, ainda, que a lesão não era tão grave quanto descrita na inicial, pois, se assim o fosse, o empregado teria sido aposentado pelo INSS por invalidez. Por fim, disse que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e que a quantia referente ao pedido de danos morais extrapolava o “normal”. A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, as provas juntadas aos autos não foram suficientes para se afirmar que houve negligência da empresa em relação às condições de trabalho do empregado, tendo sido comprovado o fornecimento de EPIs e a preocupação da empresa com o treinamento dos seus funcionários, bem como a implantação de programa de controle médico de saúde ocupacional. Foram julgados improcedentes os pedidos de danos morais e materiais. O empregado, insatisfeito, recorreu da sentença. O Tribunal Regional da 3a Região (Minas Gerais) reformou a decisão. Entendeu que não foram observadas as normas de segurança, além de constatada a existência de falha nas esteiras, presumindo a responsabilidade da empresa. Deferiu o valor pedido pelos danos físicos e condenou-a ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. A empresa recorreu ao TST. O ministro Antônio de Barros Levenhagen, relator do processo, manteve a decisão do TRT/MG. Segundo seu voto, “constatado que, do acidente que acometera o recorrido, então com apenas 31 anos, sobreveio lesão permanente, com comprometimento ainda que parcial da sua atividade funcional e física, consistente inclusive em cicatrizes indeléveis, em função das quais passou a ser apelidado de ‘mãozinha’, extrai-se notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, achando-se por conseqüência constitucionalmente caracterizado o dano moral”. (RR-1541/2001-021-03-00.9)
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Empregada com LER ganha estabilidade na Chocolates Garoto
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora que adquiriu LER (lesão por esforços repetitivos) no desempenho de suas atividades o direito à estabilidade acidentária. A decisão teve como relator o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O relator esclareceu que “ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária, em face do nexo causal entre a doença desenvolvida e os serviços prestados”. A SDI-1 manteve a tese da Quinta Turma do TST em processo que tem como parte a empresa Chocolates Garoto S.A. A decisão baseou-se no artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho do empregado acidentado pelo prazo mínimo de 12 meses. A empregada foi admitida em outubro de 1987, e demitida em maio de 1996. Trabalhou na área de produção, na montagem e armação de caixas, além de enchê-las de bombons. Após apresentar problemas de articulação, ela foi demitida. Segundo a trabalhadora, a Garoto não emitiu a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), conforme prevê o artigo 169 da CLT, “para obstar a aquisição da estabilidade”, pois o INSS não foi comunicado da sua doença à época. Na Justiça Trabalhista, ela requereu o direito à estabilidade acidentária e sua reintegração aos quadros da empresa. Juntou ainda decisões anteriores de vários empregados com LER demitidos pela Garoto. A trabalhadora contou que adquiriu a doença no local de trabalho e que “é prática da empresa demitir doentes”, o que caracteriza arbitrariedade e discriminação na demissão, violando a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em primeira instância, a dispensa foi considerada nula e a Garoto foi condenada a reintegrar a empregada em seu quadro funcional. Inconformada, a defesa da empresa alegou que a estabilidade acidentária só poderia ser concedida a trabalhadores que ficam incapacitados e que tenham recebido o auxílio-doença. Contestou que tenha havido violação à Convenção da OIT, pois a norma dependeria de lei complementar para ser oficializada. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) manteve a sentença de primeiro grau, afirmando que “não estar incapaz não significa estar apta, e este é o caso, dado o quadro clínico da empregada”. Segundo o TRT/ES, os depoimentos e o laudo técnico são suficientes para provar que a empregada sofria doença ocupacional quando foi demitida. De acordo com o entendimento do TST, a garantia no emprego está condicionada à ocorrência do acidente de trabalho ou de doença ocupacional. O fato de o empregado não estar recebendo o auxílio-doença não lhe tira o direito à estabilidade. O ministro Carlos Alberto ressaltou que não há como se chegar a outra conclusão, pois seria “necessário o reexame da matéria de fato”, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressaltou que não houve violação à Lei 8213/91, como alegado, “pois, conforme a decisão, ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária”, finalizou. (E-RR- 688473/2000.9)
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ACIDENTE DO TRABALHO.
PNEUMOCONIOSE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
Doença pulmonar causada pelo acúmulo de poeira nos pulmões, considerada para fins previdenciários como "doença profissional", equivale à extensão do conceito de "acidente de trabalho". No caso, não presentes provas hábeis acerca do nexo causal entre a moléstia do ex-empregado e o trabalho por ele desenvolvido na empresa ré, notadamente diante do substrato fático de a rescisão contratual ter ocorrido em 1984 e o óbito apenas 10 anos após. A inexistência de nexo etiológico não respalda, "in casu", decreto condenatório.
Acórdão 5138/2006 - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa
Publicado no DJ/SC em 04-05-2006, página: 329.
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14 dezembro, 2006

Não oferecer treinamento nem equipamento de segurança adequados pode gerar dano moral e material
Ao não fornecer equipamentos nem treinamentos adequados à realização do trabalho, o empregador pode ser condenado a indenizar o trabalhador a título de dano moral e também material. Esse foi o entendimento dos Juízes da 2ª Turma do
TRT gaúcho, ao julgar o processo em que um empregado da Cooperativa Tritícola Mista Alto Jacuí feriu-se ao operar uma serra circular. Inicialmente o processo havia transitado no Juízo Cível, que declinou da competência, levando em conta as alterações produzidas pela Emenda Constitucional número 45, sendo o processo remetido à Vara do Trabalho de Carazinho. A empresa alegou a prescrição do prazo para o empregado reclamar, já que haviam transcorridos mais de dois anos do término do contrato de trabalho. Apesar de estar na esfera trabalhista, o processo manteve o prazo prescricional ligado às ações cíveis, levando em conta que o mesmo foi inicialmente ajuízado em uma Vara Judicial e a alteração introduzida com a Emenda 45 ocorreu durante o processo. Ainda que a empresa alegue não ser de sua responsabilidade o acidente, ficou provado que o equipamento utilizado pelo empregado - uma serra circular, ficava exposta de uma forma a desproteger quem a operasse, além de não ser oferecido treinamento adequado para manobrá-la. O relator do processo em segundo grau, Juiz João Pedro Silvestrin, concluiu que “a empresa incorreu em ato culposo, sendo negligente quanto ao fornecimento dos equipamentos necessários à realização das tarefas com segurança”. Os Juízes da 2ª Turma, em decisão unanime, mantiveram os valores estabelecidos pela sentença de primeiro grau que fixou a indenização por dano material em R$ 10.000,00, e por dano moral em R$ 5.000,00. (00816-2005-561-04-00-5 RO)
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29 novembro, 2006

Limpeza de posto de saúde gera direito à insalubridade máxima
Uma empregada que realizava a limpeza e o recolhimento do lixo no posto de saúde de Campo Novo (RS) receberá adicional de insalubridade máximo. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que “o anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/98 alcança a situação na medida em que define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas, com objetos de seu uso e com lixo contaminado por agentes infecto-contagiosos”.Segundo a decisão da Terceira Turma, não se trata de mera limpeza de lixo doméstico em residências ou escritórios, mas da exposição e da “submissão à possibilidade de contágio pelas características da atividade desenvolvida”. De acordo com os autos, a empregada mantinha contato com vômito, sangue, urina e até resíduos fecais dos pacientes.A empregada foi contratada, em janeiro de 2002, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 360,00 e adicional de insalubridade em grau médio. Dispensada em outubro de 2003, em 2004 pediu na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas salariais. Alegou que desenvolvia atividades em condições insalubres, recolhendo o lixo hospitalar como injetáveis, vidros, plásticos, frascos de soro, papel higiênico usado, absorventes íntimos, etc. A Vara do Trabalho, com base no laudo pericial, concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo a sentença, “a simples exposição momentânea a qualquer material como fezes, urina, saliva e escarro pode ocasionar doenças de variadas estirpes”. De acordo com o artigo 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura o adicional de 40% do salário para o grau máximo, de 20% para o grau médio e de 10% para o grau mínimo. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), o município pediu que fosse mantido o adicional em grau médio, alegando que a norma reguladora do adicional só concede o benefício em grau máximo quando há contato permanente com esgotos e com o lixo urbano. O TRT/RS negou o pedido e manteve a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos.O Município de Campo Novo insistiu no TST quanto ao pedido de redução do adicional. Alegou que a NR 15 não contém em suas disposições referência a serviços de limpeza de sanitários, nem à coleta de lixo nas dependências do posto de saúde. O ministro Alberto Bresciani rejeitou o argumento do município, e manteve a condenação imposta pelo Regional, concedendo o adicional de insalubridade máxima. Segundo o relator, “a empregada laborava em unidade de saúde, manifestamente em contato com pacientes, material hospitalar e detritos contaminados, procedendo à higienização de todas as dependências de seu local de trabalho” (RR-892/2004-018-04-00.7)
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20 novembro, 2006

Seguro Desemprego - Não pode ser acumulado com aposentadoria e auxílio-doença
INSS e Ministério do Trabalho trocam informações para impedir o acúmulo desses pagamentos
Uma pessoa desempregada não pode receber ao mesmo tempo um seguro-desemprego e alguns benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o auxílio-doença e aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueará o crédito, depois de confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS. Para evitar o recebimento indevido do seguro-desemprego, o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego trocam informações sobre os trabalhadores.
Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado que já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma seqüela de um acidente de trabalho.
Pensão por morte – Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado. Ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.
Auxílio-reclusão – Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado.
Auxílio-acidente – Tem direito a esse benefício quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA
JANTAR DE ENCERRAMENTO
O Núcleo Empresarial de Segurança e Saúde Ocupacional fará sua última reunião deste ano, na 5ª- feira, na ACIJ, as 18:00 hs, e depois haverá um jantar na residência de um dos seus membros CARLOS A. OLIVA NEVES, que fará uma de suas especialidades, que se chama OLIVA'S GALETO, a partir das 19:30 hs.
LOCAL: Rua Jerônimo Coelho, nº 263 - Centro (ao lado da Auto Escola SL);
Adesão: R$ 10,00 (dez reais) por pessoa; (inclue as bebidas)
Este ano foi bastante frutífero para o Núcleo, tendo atingido os seus objetivos.
Para o ano de 2007, teremos mais outras grandes metas para atingir.
PARTICIPE VOCÊ TAMBÉM.
A primeira reunião será em março.
Até lá.
Postado por Carlos A. Oliva Neves
caoneves@netkey.com.br
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Bancário demitido durante licença médica ganha indenização
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos morais a um ex-empregado demitido quando se encontrava de licença médica. O voto que confirmou a condenação é do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O autor da ação, foi admitido no Banco do Brasil, por meio de concurso público em outubro de 1974, tendo trabalhado nos Estados de São Paulo, Bahia e Mato Grosso. Apesar de ter obtido, durante 22 anos, excelentes notas nas avaliações de desempenho funcional, foi demitido, sem justa causa, em abril de 2006. Após a despedida, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração ao emprego. Em outra ação, pediu indenização por danos morais e materiais, decréscimo patrimonial e reembolso das despesas médicas que teve após ter perdido o convênio médico da Cassi. O banco, em contestação, alegou que o empregado estava respondendo a processo administrativo e foi afastado de suas funções em fevereiro de 1996. Disse que ele possuía seis títulos protestados e 36 inclusões no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, além de atrasos no horário de entrada no trabalho. Argumentou, também, que só não demitiu o funcionário por justa causa para não prejudicá-lo, já que este pediu que a rescisão fosse imotivada. Segundo o BB, a demissão correu na semana anterior ao alegado pelo autor da ação, sendo que este se recusou a assinar o comunicado, vindo com a dispensa médica logo em seguida.A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mas condenou o Banco do Brasil a ressarcir os valores pagos com despesas médicas mais indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A outra ação determinou a reintegração ao emprego. O Banco do Brasil, inconformado com o teor da sentença, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a decisão. Novo recurso foi interposto pelo banco, desta vez ao TST, apontando, dentre outros pontos, ofensa ao artigo 5°, II, V e XXVI da Constituição Federal. O recurso de revista foi trancado e o banco interpôs agravo de instrumento. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo porque entendeu não configuradas as violações apontadas. Considerou que TRT agiu com acerto quando, mediante as provas apresentadas aos autos, concluiu que a despedida imotivada trouxe prejuízos à saúde psíquica do trabalhador. “Verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional entendeu que ficou comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, caracterizado pelo seu desprestígio junto à sociedade, decorrente de abalo de crédito que afetou seu conceito pessoal e o afetou psicologicamente. Destacou fatos como a citação em ação de busca e apreensão do único veículo que possuía, leilão dos imóveis que estavam financiados, negativa de créditos e protestos de títulos, a que foi submetido o reclamante, tendo em vista a rescisão ilegal imposta pelo reclamado”, destacou o relator.
Postado por Oliva Neves Advocacia

14 setembro, 2006

2 CICLO DE PALESTRAS NUCLEO EMPRESARIAL DE SEGURANÇA E SAUDE OCUPACIONAL

DIA 13/09 PALESTRA SOBRE A NR 10 E PALESTRA SOBRE A NR 32

DIA 14/09-PALESTRA SOBRE O TRABALHO FEMININO E PALESTRA SOBRE O NEXO TECNICO EPIDEMIOLOGICO PREVIDENCIARIO

HORARIO:A PARTIR DAS 19:00HORAS/ENTRADA GRATUITA
COMPAREÇAM

11 setembro, 2006

2 CICLO DE PALESTRAS DE JOINVILLE E REGIÃO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

DIA 13/09-19HS-NR10-ENG.MARCELO CARVALHO FONTANA
20:45-NR-32-PROF.DRA.CELIA WADA-- Farmacêutica, bioquímica (USP) com especialização em Análises Clínicas (SNPC), Energia Nuclear (CNEN), Ecologia, Administração Hospitalar e Gestão, Medicina Anti Envelhecimento e Gestão Ambiental (OSEC). Coordenadora da AMBIFAR – Grupos de Estudos Ambientais da União Farmacêutica de São Paulo. Coordenadora da CTRQB-BR Comissão Técnica de Apoio a Riscos Químicos e Biológicos do Brasil. Presidente do Comitê do Meio Ambiente da Câmara Ítalo Brasileira de Comércio de São Paulo e presidente do Comitê do Meio Ambiente da Câmara de Comércio e Desenvolvimento da China. Presidente da Comissão de Proteção Ambiental do Rotary Club Aeroporto. Membro do DMA – Departamento de Meio Ambiente da CIESP Sul. Fundadora e Coordenadora Ambiental da ABMAE – Academia Brasileira de Medicina Anti Envelhecimento. Membro da Comissão assessora de Resíduos do Conselho Regional de Farmácia de SP, Membro da Comissão assessora de Análises Clínicas do Conselho Regional de Farmácia de SP. Atuação na área ambiental clínica / hospitalar desde 1987. Publicação de artigos técnicos em portais, revistas especializadas técnico-científicas de saúde e meio ambiente, participação em projetos de leis estaduais, municipais e federais, entre outras participações.

DIA 14/09- 19 HS- TRABALHO FEMININO-ASPECTOS FISIOLOGICOS,BIOMECANICOS E PSICOLOGICOS-DRAS.VERA REGINA B.B.GOMES(MÉDICA DO TRABALHO)
OSMARINA BORGMANN(FISIOTERAPEUTA DO TRABALHO)
OMILDE S.C. SATO(PSICÓLOGA DO TRABALHO)

20:45HS-NEXO TECNICO EPIDEMIOLOGICO PREVIDENCIÁRIO
DR.ARMANDO PIMENTA- MÉDICO DO TRABALHO-ANAMT-R J.

INSCRIÇÒES:TELEFONE:47.3461.3334- COM GREYCE- OU greyce@acij.com.br

09 setembro, 2006

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. A indenização por acidente de trabalho é um direito de natureza trabalhista, a teor do disposto no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição da República, sendo cediço que a prescrição aplicável e a pertinente aos créditos resultantes da relação de trabalho, previsto no artigo 7º inciso XXIX, da CF/88. Todavia, a fluência do prezo prescricional não é contada a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo acidentado, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. Desse modo, se após a data da ciência da incapacidade, o Reclamante permaneceu inerte, deixando fluir o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total do seu direito de ação quanto aos créditos resultantes dos danos decorrentes do acidente de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 0146.2004.041.03.00.0 – 6ª T.
Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 24.08.2005).
Conclusão
É certo que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho no que se refere à aplicação da prescrição qüinqüenal, já que este está não está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado, salvo incapacidade civil, mas a prescrição bienal somente é aplicável após a extinção total do contrato de trabalho, o que não ocorre durante a aposentadoria por invalidez onde o contrato fica suspenso.
TST: Perícia médica após demissão não impede estabilidade
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Uma vez constatado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade desempenhada pelo trabalhador, é devida a estabilidade prevista na legislação previdenciária (Lei nº 8.213 de 1991), mesmo que a perícia médica ocorra após a extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento, consolidado na Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho foi manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos em recurso de revista deferidos pela Seção Especializada em Dissídios Individuais–1 (SDI-1) do TST a uma ex-empregada da Chocolates Garoto S/A. A decisão da SDI-1 reforma manifestação anterior da Quinta Turma do TST, que havia acolhido recurso de revista da empresa, isentando-a do pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade temporária a que a trabalhadora teria direito. A Turma entendeu que o reconhecimento da moléstia profissional após o término do contrato inviabilizaria o direito, conforme interpretação do artigo 118 da Lei nº 8213/91. “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, estabelece a norma, também aplicada aos casos de doença adquirida no trabalho. A ex-empregada sustentou, na SDI-1, que a doença ocupacional (lesão por esforço repetitivo – LER) possuía nexo causal com os serviços prestados à empresa. Também sustentou que a moléstia teve início durante a relação de emprego e pediu o restabelecimento de decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que lhe foi favorável. Ao examinar a questão, Cristina Peduzzi verificou que a decisão regional baseou-se em perícia médica, presente aos autos, que confirmou o surgimento da doença durante o contrato de trabalho, em janeiro de 1993, e motivada pelas atividades exercidas. Como a dispensa ocorreu em abril de 1994, foi reconhecido o direito. As circunstâncias do caso levaram a relatora a votar pela concessão dos embargos uma vez que o TST, após a revisão de suas súmulas em 2005, “evoluiu na jurisprudência no sentido de reconhecer a estabilidade acidentária mesmo à revelia da percepção do auxílio previdenciário correspondente, desde que comprovada a doença e o nexo causal”. De acordo com o item II da Súmula 378, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.(ERR 423348/1998.1)

03 setembro, 2006

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:
Empregado indicado por membros eleitos como suplente de secretário não tem direito à estabilidade.
A 1ª Sessão de Dissídios Individuais do
TRT/MG acolheu mandado de segurança impetrado pela empresa e revogou a liminar que determinava a reintegração de empregado membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), que alegava ter direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.O relator do mandado de segurança, juiz João Bosco de Barcelos Coura, explica que a previsão legal garantindo estabilidade provisória aos membros ou suplentes eleitos para a CIPA no âmbito de cada empresa, não se estende aos empregados que foram apenas indicados por membros eleitos (estes, sim, detentores de estabilidade) para o cargo de secretário substituto. A ata de instalação e posse dos representantes eleitos registra que os mesmos escolheram o reclamante como substituto do secretário. As normas regulamentares do Ministério do Trabalho permitem essa indicação de secretário e substituto não integrantes da CIPA, desde que haja concordância do empregador. Nessas condições, entretanto, não há direito à estabilidade provisória, sendo ilegal a ordem de reintegração do reclamante no emprego. ( MS nº 00595-2006-000-03-00-0 ) Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO

29 agosto, 2006

TST condena Philips do Brasil a pagar periculosidade integral
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou à Philips do Brasil a redução do pagamento de adicional de periculosidade a empregado que, três vezes por semana, trabalhava em área de risco na empresa. O pagamento do adicional foi restabelecido de forma integral. O relator do processo no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedeu ao empregado o pagamento do adicional de periculosidade na forma do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A concessão ocorreu “porque constatado pela prova técnica, que se ativava em média três vezes por semana, em áreas tidas como de risco e em contato direto com agentes inflamáveis”. A Philips não se conformou com a decisão do TRT/Campinas, sob a alegação de que a tese feriu a Constituição em seu artigo 5°, inciso I, além do inciso I do Código de Processo Civil. A empresa alegou que o Regional ignorou o parecer técnico, pedindo a impugnação do laudo pericial, onde se constatou que o contato não era permanente. O ministro Vieira de Mello esclareceu que a concessão do adicional de periculosidade é decorrente das provas constantes no laudo que demonstram que o empregado desenvolvia suas atividades em área de risco e em contato direto com agentes inflamáveis. O ministro baseou-se justamente na tese regional, a qual analisou laudo técnico, ressaltando ainda que o adicional só é indevido quando o contato é eventual e por tempo extremamente reduzido. O entendimento da Súmula nº 361 do TST diz que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. De acordo com a CLT, o benefício é assegurado aos empregados no valor de 30% sobre o salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.(AIRR 1199/1998-013-15-41.8)
Fonte: T.S.T

DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TABAGISMO-29/08/2006

QUER PARAR DE FUMAR?

O tratamento do fumante no Brasil caracterizava-se até pouco tempo pela falta de consenso entre as várias entidades e profissionais da área da saúde quanto ao melhor método a ser utilizado. Em agosto de 2000, durante o I Encontro de Consenso Nacional de Abordagem e Tratamento do Fumante, organizado pelo INCA com a colaboração de outras instituições e especialistas do setor, finalmente estabeleceu-se como objetivo formular um documento único sobre as condutas a serem empregadas no tratamento do fumante no Brasil, considerando a abordagem cognitivo-comportamental, as terapias medicamentosas, os métodos alternativos e a abordagem para grupos especiais de pacientes.Como ponto de partida para a discussão utilizou-se vários estudos internacionais de meta-análise sobre os métodos para a cessação do tabagismo. Assim, o documento de Consenso foi dividido em duas partes. A primeira parte apresenta a fundamentação teórica das recomendações dos métodos de cessação do tabagismo; a segunda propõe a tradução das bases teóricas em uma forma prática e sistematizada, de modo a facilitar sua aplicação na rotina dos profissionais de saúde que se deparam com fumantes em busca de apoio para deixar de fumar.As entidades e instituições participantes do Consenso foram o Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Psicologia, Conselho Federal de Enfermagem, Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas (ABRAD), Associação Brasileira de Estudos de Álcool e Drogas (ABEAD), Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, Sociedade Brasileira de Cardiologia, Sociedade Brasileira de Cancerologia, Sociedade Brasileira de Psiquiatria, Universidade de São Paulo, Universidade Federal de Pernambuco, Conselho Estadual Anti-drogas do Rio de Janeiro, Centro de Tratamento e Recuperação de Adictos do Rio de Janeiro, Centro Nacional de Epidemilogia.Veja o documento do Consenso Nacional de Abordagem e Tratamento do Fumante na íntegra. Acesse o site: INSTITUTO NACIONAL DO CANCER

DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TABAGISMO-29/08/2006


Tabagismo no BrasilNo Brasil, estima-se que cerca de 200.000 mortes/ano são decorrentes do tabagismo (OPAS, 2002). De acordo com o Inquérito Domiciliar sobre Comportamentos de Risco e Morbidade Referida de Doenças e Agravos Não Transmissíveis , realizado em 2002 e 2003, entre pessoas de 15 anos ou mais, residentes em 15 capitais brasileiras e no Distrito Federal, a prevalência de tabagismo variou de 12,9 a 25,2% nas cidades estudadas. Os homens apresentaram prevalências mais elevadas do que as mulheres em todas as capitais. Em Porto Alegre, encontram-se as maiores proporções de fumantes, tanto no sexo masculino quanto no feminino, e em Aracaju, as menores. Essa pesquisa também mostrou que a concentração de fumantes é maior entre as pessoas com menos de oito anos de estudo do que entre pessoas com oito ou mais anos de estudo. Em relação à prevalência de experimentação e uso de cigarro entre jovens, de acordo com estudo realizado entre escolares de 12 capitais brasileiras, nos anos de 2002-2003 (Vigescola ) a prevalência da experimentação nessas cidades variou de 36 a 58% no sexo masculino e de 31 a 55% no sexo feminino, enquanto a prevalência de escolares fumantes atuais variou de 11 a 27% no sexo masculino e 9 a 24% no feminino.

28 agosto, 2006

ÔNUS DA PROVA AGORA É DA EMPRESA-

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumenta o valor dos benefícios da previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“§ 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da
empresa, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (NR)
“Brasília, 11 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Com essa Medida Provisória, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, foi oficializado pelo governo, agora o ônus da prova é só da empresa, os peritos do INSS não terão que estabelecer mais o Nexo Técnico e Causal.
Vamos ter mais trabalho nas empresas.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
Comprovada a omissão culposa da empregadora, que deixou de adotar as medidas necessárias a garantir a integridade física do seu empregado, vítima de um acidente de trabalho fatal, exsurge a sua responsabilidade civil de indenizar os autores a título de danos morais e pensão alimentícia mensal.
Acórdão 10804/2006 - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no DJ/SC em 09-08-2006, página: 45.

Reunião do Nucleo

Bom dia!
Na foto vocês observam, uma reunião de nosso Nucleo. Estamos convidando outras empresas, para que venham e façam parte. Nos reunimos as quintas feiras, no horário das 7:30hs ás 9:00hs. Para Participar entrem em contato com nossa consultora Carina, pelo e.mail:
carina@acij.com.br

25 agosto, 2006

PERÍCIA MÉDICA NO INSS - MUDANÇAS
Flávia Rangel Ribeiro é médica perita da Previdência Social: cabe a ela dizer se o segurado que a procura tem ou não direito a obter o auxílio-doença do INSS. Ou seja, se pode se afastar do trabalho e passar a receber da Previdência. Um segurado não gostou do resultado da perícia e partiu para a agressão.
“Comecei a dizer para ele me soltar porque eu estava grávida. Pedi para ele me soltar, quando olhei minhas mãos estavam roxas de tão forte que ele estava apertando”, lembra a médica Flávia Rangel Ribeiro. Um outro médico já foi ameaçado de morte duas vezes e também foi agredido por uma mulher que teve seu pedido de licença-médica negado:
“Ela arrancou um pano cheio de sangue, que ela disse que era sangue dela, porque estava com hemorragia. Disse que há dois ou três meses eu tinha cessado o benefício dela. Ela pegou aquele pano e bateu no meu rosto sem que eu tivesse reação, jogou meus óculos no chão, bateu mais duas vezes”, conta o médico.
O médico diz que a agressão o fez se afastar do trabalho por dois meses. E ainda está se submetendo a tratamento psicológico para se recuperar do trauma. Um outro perito, de Santa Catarina, foi agredido por um segurado.
As ofensas, ameaças e agressões a esses profissionais são muito comuns. Uma pesquisa da Associação Nacional dos Peritos Médicos da Previdência, com 531 dos 4.800 integrantes da categoria, revelou números assustadores: 93% já sofreram alguma agressão verbal e 22% já foram vítimas de violência física e verbal.
“Temos casos de agressão com faca. Há desaparecimentos de médicos, há médicos com perfuração de pulmão, tentativa de estrangulamento”, detalha o perito Eduardo Henrique Almeida.
A partir deste ano, a perícia passou a ser feita apenas por médicos concursados, o que aumentou o rigor nos exames e a revolta de segurados.
“Em 2001, tínhamos aproximadamente 650 mil benefícios de auxílio-doença. Em outubro do ano passado, chegamos ao pico de 1,66 milhão de benefícios. Desde então, estamos melhorando nossa metodologia, identificando casos que o segurado pode voltar ao trabalho. Em alguns casos o pagamento pode ser indevido. Nós observamos, a partir de então, uma queda na quantidade de benefícios pagos”, afirma o presidente do INSS Valdir Moysés Simões.
Para tentar acabar com as agressões, o INSS decidiu mudar alguns procedimentos. A partir da próxima semana, o resultado da perícia não vai ser mais fornecido pelo médico. O documento, que passará a ser assinado pelo presidente do INSS, será entregue posteriormente ao segurado.
Aumenta o número de acidentes de trabalho em 2005
A quantidade de acidentes de trabalho cresceu 4,8% no ano passado em relação a 2004, totalizando 528.134 acidentes em 2005, segundo dados do Ministério da Previdência Social, como informa o site InfoMoney.
Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, o aumento de acidentes apenas acompanha o crescimento da formalidade. 'O número de trabalhadores formais tem subido em torno de 1,5 milhão por ano, desde 2003, o que aumenta o universo dos trabalhadores para os quais há maior chance de notificação de acidente ou doença do trabalho', justifica o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer.
Segundo o levantamento, a quantidade de óbitos diminuiu. Em 2004, foram 2.839 mortes contra 2.708, de 2005. A maior incidência de acidentes ocorre na indústria, que teve 229.114 casos, seguido por Serviços, com 219.838 registros.

21 agosto, 2006

2º- CICLO DE PALESTRAS SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL

Em setembro, nos dias 13 e 14, das 19:30 as 22:30 hs. será apresentado o 2º- CICLO DE PALESTRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL DE JOINVILLE E REGIÃO, com várias palestras de interesse dos profissionais que trabalham na área.
O local será no Salão Nobre da ACIJ, e teremos vários patrocinadores, que nos brindarão com estandes apresentando seus produtos.
Oportunamente serão divulgados os palestrantes e os respectivos temas através de um Folder que está sendo confeccionado. Sem dúvida a abordagem sobre a NR-10 será um deles, pois trata-se de assunto da mais alta relevância.

18 agosto, 2006

Olá pessoal !!!
Estamos aqui no mundo virtual..... Temos que divulgar agora para todos os nossos colegas que atuam na área de Segurança e Saúde Ocupacional em Joinville e região, que podemos publicar informações e notícias interessantes que envolvem esta atividade tão importante para as empresas e também para os trabalhadores.
Atualmente o nosso Presidente do Núcleo é o Engº Roberto Andrade, da Whirlpool (Embraco).