Auxílio-Doença Previdenciário
No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.
Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.
Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
Exemplo:
Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.03.2006, com data de término no dia 30.03.2006. Adoeceu em 10.03.2006 e obteve auxílio-doença do INSS até 05.04.2006.
Início do aviso prévio: 01.03.2006
Previsão de término do aviso prévio: 30.03.2006
Primeiros 15 dias de afastamento: 10.03.2006 a 24.03.2006 (pagos pelo empregador)
Auxílio-doença previdenciário: 25.03.2006 a 05.04.2006
Período para complementação do aviso prévio: 06.04.2006 a 11.04.2006
Data da baixa na CTPS: 11.04.2006
No caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada.
Contudo, somente a partir da concessão do benefício previdenciário é que se efetiva a suspensão do contrato de trabalho, isto porque, durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento o período é considerado de interrupção do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários correspondentes.
Desta forma, ocorrendo afastamento do empregado no curso do aviso prévio, por motivo de auxílio-doença, os 15 (quinze) primeiros dias são computados normalmente no prazo do aviso, suspendendo-se a contagem a partir do 16º dia de afastamento.
Exemplo:
Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.03.2006, com data de término no dia 30.03.2006. Adoeceu em 10.03.2006 e obteve auxílio-doença do INSS até 05.04.2006.
Início do aviso prévio: 01.03.2006
Previsão de término do aviso prévio: 30.03.2006
Primeiros 15 dias de afastamento: 10.03.2006 a 24.03.2006 (pagos pelo empregador)
Auxílio-doença previdenciário: 25.03.2006 a 05.04.2006
Período para complementação do aviso prévio: 06.04.2006 a 11.04.2006
Data da baixa na CTPS: 11.04.2006
Auxílio-Doença Acidentário
Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.
Convém ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.
Exemplo 1:
Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.03.2006, com data de término no dia 30.03.2006. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 07.03.2006 e se afastou até o dia 18.03.2006.
Início do aviso prévio: 01.03.2006
Previsão de término do aviso prévio: 30.03.2006
Afastamento: 07.03.2006 a 18.03.2006 (12 dias pagos pelo empregador)
Retorno do afastamento: 19.03.2006
Data da baixa na CTPS: 30.03.2006
Neste caso, se dará o término do aviso prévio no dia 30.03.2006 normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 dias, não entrando em auxílio-doença, não gerando a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.
Exemplo 2:
Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.03.2006, com data de término no dia 30.03.2006. Sofreu acidente de trabalho em 05.03.2006 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS até 26.03.2006.
Início do aviso prévio: 01.03.2006
Previsão de término do aviso prévio: 30.03.2006
Primeiros 15 dias de afastamento: 05.03.2006 a 19.03.2006 (pagos pelo empregador)
Auxílio-doença acidentário: 20.03.2006 a 26.03.2006
Neste caso, a empresa deverá decidir em continuar o processo rescisório com este empregado, uma vez que com o advento do art. 118 da Lei nº 8.213/91 o empregado que gozar de auxílio-doença acidentário fará jus a estabilidade de 12 meses após o respectivo retorno, uma vez que não há uma posição unânime a respeito até o momento.
Durante o afastamento por acidente de trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho. Sendo assim, considera-se todo o período de serviço efetivo, uma vez que o contrato de trabalho não sofre solução de continuidade, continuando em pleno vigor em relação ao tempo de serviço, ou seja, transcorre normal a contagem do aviso prévio, não havendo suspensão da respectiva contagem.
Convém ressaltar que até o momento não há uma posição unânime da jurisprudência a respeito da estabilidade do acidentado, a qual foi introduzida através da Lei nº 8.213/91, em dispor se realmente será considerada a estabilidade quando o empregado durante o prazo do aviso prévio entrar em auxílio-doença acidentário, ou será totalmente desconsiderada em virtude da concessão do respectivo aviso ter sido anteriormente ao ocorrido, cabendo à empresa a decisão em manter ou não o vínculo empregatício, lembrando que qualquer que seja a decisão tomada, somente a Justiça Trabalhista poderá dar uma solução definitiva.
Exemplo 1:
Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.03.2006, com data de término no dia 30.03.2006. Acidentou-se no ambiente de trabalho em 07.03.2006 e se afastou até o dia 18.03.2006.
Início do aviso prévio: 01.03.2006
Previsão de término do aviso prévio: 30.03.2006
Afastamento: 07.03.2006 a 18.03.2006 (12 dias pagos pelo empregador)
Retorno do afastamento: 19.03.2006
Data da baixa na CTPS: 30.03.2006
Neste caso, se dará o término do aviso prévio no dia 30.03.2006 normalmente como previsto, uma vez que o afastamento por acidente de trabalho se deu em período inferior a 15 dias, não entrando em auxílio-doença, não gerando a controvérsia a respeito da estabilidade provisória.
Exemplo 2:
Empregado iniciou o aviso prévio no dia 01.03.2006, com data de término no dia 30.03.2006. Sofreu acidente de trabalho em 05.03.2006 e obteve auxílio-doença acidentário do INSS até 26.03.2006.
Início do aviso prévio: 01.03.2006
Previsão de término do aviso prévio: 30.03.2006
Primeiros 15 dias de afastamento: 05.03.2006 a 19.03.2006 (pagos pelo empregador)
Auxílio-doença acidentário: 20.03.2006 a 26.03.2006
Neste caso, a empresa deverá decidir em continuar o processo rescisório com este empregado, uma vez que com o advento do art. 118 da Lei nº 8.213/91 o empregado que gozar de auxílio-doença acidentário fará jus a estabilidade de 12 meses após o respectivo retorno, uma vez que não há uma posição unânime a respeito até o momento.
Postado por Carlos A. Oliva Neves