Dano moral – restrição do uso de banheiros – assédio moral
Trata-se de condenação imposta à empresa do ramo de telemarketing, a título de indenização por dano moral, em razão de a empregadora limitar o uso das instalações sanitárias durante a jornada de trabalho, ficando caracterizada conduta constrangedora para os empregados, caracterizando assédio moral.
“Limitação do uso das instalações sanitárias. Assédio moral. Dano moral. Indenização. Não obstante seja compreensível que o empresário vise ao lucro, isto não lhe dá o direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas, como no caso da utilização de sanitários, violando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória, com o escopo de alcançar maior produtividade e, assim, deixando de respeitar os limites de cada um daqueles que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social, inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e X). A violência psicológica sofrida implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando direito à reparação do dano moral.”
(TRT 3ª R. – RO 01068-2005-016-03-00-8 – 2ª T. – Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral – DJMG 11.10.2006)
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA