05 janeiro, 2007

Dano moral – restrição do uso de banheiros – assédio moral
Trata-se de condenação imposta à empresa do ramo de telemarketing, a título de indenização por dano moral, em razão de a empregadora limitar o uso das instalações sanitárias durante a jornada de trabalho, ficando caracterizada conduta constrangedora para os empregados, caracterizando assédio moral.
“Limitação do uso das instalações sanitárias. Assédio moral. Dano moral. Indenização. Não obstante seja compreensível que o empresário vise ao lucro, isto não lhe dá o direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas, como no caso da utilização de sanitários, violando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória, com o escopo de alcançar maior produtividade e, assim, deixando de respeitar os limites de cada um daqueles que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social, inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e X). A violência psicológica sofrida implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando direito à reparação do dano moral.”
(TRT 3ª R. – RO 01068-2005-016-03-00-8 – 2ª T. – Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral – DJMG 11.10.2006)
TAC garante segurança a trabalhador em fábrica de tinta no RS
Um incêndio ocorrido na fábrica da Vernisul Indústria e Comércio de Tintas, no distrito industrial de Canoas (RS), levou a empresa a firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul.
A medida tem por finalidade adequar o meio ambiente de trabalho e zelar pela saúde e segurança dos empregados. No acidente, que teria começado em um dos equipamentos da indústria, uma funcionária se feriu ao tentar conter as chamas.
O TAC assinado perante o Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade estipulou que a Vernisul observe, rigorosamente, a Norma Regulamentadora 23 - Proteção contra incêndios - do Ministério do Trabalho, bem como execute e mantenha atualizado plano de prevenção contra incêndios.
Da mesma forma, deverá providenciar o laudo, a ser elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho, atestando a segurança das instalações da fábrica e de seus equipamentos.
Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o Termo determina a aplicação de multa no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de R$ 500 por dia de atraso na providência das regularizações, e mais R$ 500 por dia de atraso na entrega do laudo, a contar do momento em que a empresa seja intimada pelo Ministério Público.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

04 janeiro, 2007

Incapaz para trabalhar
Companhia de lixo é condenada a indenizar funcionário
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói está obrigada a pagar R$ 100 mil de indenização para Luiz Henrique Ferreira dos Anjos. O funcionário foi atropelado pelo próprio caminhão da Companhia enquanto trabalhava, em setembro de 1993.
O juiz Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª
Vara Cível de Niterói, considerou que a companhia agiu com negligência ao permitir que seu empregado coletasse lixo e fosse transportado na parte externa do veículo. Cabe recurso.
O laudo do perito concluiu que, em decorrência do acidente, Luiz Henrique ficou com incapacidade total permanente e precisará de tratamento psicológico. Além das indenizações de R$ 50 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos estéticos, a companhia ficou obrigada a pagar pensão de dois salários mínimos até a vítima completar 70 anos de idade.

03 janeiro, 2007

Saúde do trabalhador
Estudo mostra impacto dos acidentes na Previdência
Os acidentes de trabalho têm forte impacto nos gastos da Previdência Social. Estudo desenvolvido pela Universidade Federal da Bahia com apoio do Ministério da Saúde mostra que, em 2000, 7,3% dos benefícios pagos pelo INSS se referem a doenças decorrentes de acidentes de trabalho. Para a Previdência, esse percentual equivale a R$ 8,5 milhões. As informações são da Agência Brasil.
Para coordenador da área de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, Marco Antônio Gomes, os dados são “uma amostra do que ocorre no estado da Bahia e situações semelhantes ocorrem em outros estados do Brasil”.
Nos primeiros 15 dias após o trabalhador sofrer um acidente de trabalho os custos são pagos pela empresa onde ele trabalha. A partir desse período, ele passa a receber um benefício da Previdência Social que corresponde à cerca de 70% do salário do trabalhador.
Os acidentes de trabalho representam ainda perda de produtividade para as empresas. De acordo com o estudo, em 2000 foram perdidos cerca de meio milhão de dias de trabalho com os acidentes. Além disso, a ausência do trabalhador acidentado resulta em sobrecarga de trabalho para os que ficam, ou mesmo em investimento para treinar um substituto.
Os serviços de saúde também ficam mais sobrecarregados, desde o atendimento de emergência até tratamentos mais prolongados motivados por seqüelas decorrentes dos acidentes. “A grande maioria dos acidentes de trabalho são atendidos pelo Sistema Único de Saúde”, conta Marco Antônio Gomes.
Atitude negligente

Empresa deve indenizar empregado intoxicado por chumbo
Uma empresa deverá pagar indenização e pensão mensal vitalícia de R$ 15 mil a um funcionário que sofreu intoxicação por chumbo enquanto exercia seu trabalho. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que a empregadora não forneceu equipamento de proteção necessário para sua segurança. Cabe recurso.
O autor da ação trabalhou na empresa Claudio Vogel & Filho durante cinco anos. Ele foi contratado para exercer a função de serviços gerais cerâmicos. Alegou que sofreu intoxicação e ficou impedido de desempenhar suas atividades habituais. Ele entrou com Apelação Cível para reformar a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que cabia ao empregador provar que forneceu orientações e treinamento técnicos necessários ao funcionário. Segundo perícia técnica, as atividades de usar óleo diesel para desmoldar as telhas e a lubrificação das rodas das vagonetas, que foram desempenhadas pelo empregado no período de seis meses, são consideradas insalubres de grau máximo. Foi destacado pelo perito que o uso de luvas de raspa não impede o contato com tais produtos especialmente porque são permeáveis, espessas e na grande maioria dos casos com reduzida maleabilidade.
Sanguiné observou que se existiram equipamentos de proteção, eram apenas luvas e botinas, que não eram uma proteção efetiva, tanto que ocorreu a intoxicação. “Evidente, portanto, a atitude negligente da requerida que deixou de tomar os cuidados necessários com a segurança de seus trabalhadores”. A sessão de julgamento teve a participação dos desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO

A MP 316 foi convertida em Lei, publicada no dia 27/12/2006, ao "apagar das luzes" do ano.
Esta lei entra em vigor a partir da data da publicação. A empresa que sentir prejudicada com a definição do NTE, poderá requerer a sua não-aplicação, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Vejam que a Lei se posicionou diferentemente do disposto na Medida Provisória 316, quanto a redação do art. 21-A, pois o texto anterior era assim: “Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
Agora com o disposto na Lei, o INSS não poderá "presumir" o NTE, e sim quando a perícia constatar o NTE entre o trabalho e o agravo.
Em nosso entedimento há a necessidade de uma constatação comprobatória do NTE, e isto só poderá ser concluído mediante uma perícia no posto de trabalho do segurado.

LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei nº- 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º- A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º- A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”