03 maio, 2008

Jurisprudência

ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA EMPRESA. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, devendo existir, portanto, nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo empregado e as enfermidades que lhe acometem.
1. ACIDENTE DO TRABALHO - TEORIA DO RISCO CRIADO - ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB - O inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição Federal deve ser interpretado em consonância com o caput, que preceitua serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aqueles previstos nos incisos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Inafastável, pois, a aplicação da teoria do risco criado, por força da regra agora disposta no parágrafo único do artigo 927 do CCB, que veio a sedimentar a posição jurisprudencial de vanguarda em casos tais. Mesmo que não se entenda aplicável à hipótese a teoria do risco - eis que o sinistro ocorreu sob a égide do CCB/16 - incumbe ao empregador o ônus da prova de que agiu eficazmente, sem espaço à culpa, ônus do qual, não se desvencilhou a demandada (art. 333, II, do CPC) para obstar o direito do autor à reparação.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPOSTO DE RENDA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ARTIGO 150, I, DA CF - Consoante preceito insculpido no artigo 150, I, da Carta Magna, a tributação encontra-se adstrita ao princípio constitucional da legalidade. À luz do artigo 43 e §§ do Código Tributário Nacional, os acréscimos patrimoniais, ou seja, os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte, constituem o fato gerador da incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. O caráter manifestamente indenizatório da parcela alusiva ao dano moral não se compatibiliza com a incidência do imposto de renda, porque as parcelas indenizatórias objetivam apenas recompor o patrimônio físico ou moral do indenizado, ou seja, não se equiparam a proventos, apenas tornam indene o patrimônio do lesado, mas não maior do que era antes da ofensa ao seu direito. Infensas, então, à incidência do imposto de renda as parcelas indenizatórias, sob pena de a busca junto ao Poder Judiciário da reparação pelo sofrimento de lesão a direito extrapatrimonial indisponível acarretar à parte injustificável ônus de pagar imposto de renda aos cofres públicos, sem ter logrado qualquer acréscimo em seu patrimônio, minimizando o poder de reparação e restauração autorizado pelo brocardo da restitutio in in integrum.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: AÇÃO OU OMISSÃO, CULPA OU DOLO DO AGENTE, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. Quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa do demandante, torna-se devida a indenização por dano material e moral, máxime quando as lesões que o acometeram se revelaram decorrentes da inobservância das normas de segurança e lhe impuseram transtorno e sofrimento que o acompanharão por toda a vida. E o dano é moral quando implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza que não repercutem quer no patrimônio quer na órbita financeira do ofendido.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A SUPOSTA AÇÃO ILÍCITA DO EMPREGADOR. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, em caso de dano causado a empregado em decorrência de acidente de trabalho, é necessária a ocorrência de nexo de causalidade entre a execução do serviço, o dano sofrido e a ilícita conduta patronal. Não demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e a suposta ação ilícita do empregador, torna-se indevida a indenização pleiteada.
Postado por OFFICE OLIVA NEVES Consultores Associados
Grande parte dos entendimentos da Justiça são no sentido de que a responsabilidade do empregador no caso de acidente do trabalho é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Basta a ocorrência do dano e do nexo de causalidade – comprovar que a causa foi o trabalho – para surgir o dever de indenizar.

No entanto, em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido de indenização por acidente de trabalho, em processo movido por familiares de um mecânico, que faleceu em um acidente quando desempenhava suas atividades dentro da empresa, modificando o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau.

Isso porque, de forma oposta à maioria, a decisão do TRT-15 enfatiza os quatro pressupostos fundamentais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, aderindo à teoria da responsabilidade subjetiva. Ou seja, no entendimento a decisão não foi tomada sem avaliar cautelosamente todos esses elementos.

Para o juiz relator do caso, o desembargador Eurico Cruz Neto, “a culpa é elemento indispensável à condenação da reclamada ao pagamento da indenização pretendida por seus familiares”. Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Longe de se ter um entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, é certo que existe uma enorme tendência do Judiciário em responsabilizar o empregador no caso de infortúnio com seu empregado, independentemente da apuração de dolo ou culpa.

A maioria das decisões dos tribunais está amparada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No entanto, como bem enfatizado pela decisão, o perigo de uma análise distorcida acerca do acidente do trabalho pelo Judiciário pode levar a uma grande injustiça com a empresa, caso ela tenha tomado todas as precauções para evitar o fato. Nas palavras do magistrado:
“Daí, vem um certo cidadão na contramão de todas as providências corretas tomadas por essa empresa, contrário a todas as regras do bom senso. Acreditando que nada irá lhe acontecer, num impulso de curiosidade ou simplesmente por pressa em terminar seu serviço, comete um ato eivado de negligência, imprudência ou imperícia que culmina num grave acidente que lhe traz conseqüências com seqüelas irreparáveis ou, na pior das hipóteses, o levam à morte”.

A essa tendência jurisprudencial é somado o princípio da eqüidade, pelo qual o empregador, obtendo lucro pelo trabalho prestado pelo empregado, deve responder, independentemente de culpa ou dolo, pelo risco do seu negócio.

Essa tendência leva as empresas a estarem mais atentas em relação à saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho