ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA EMPRESA. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, devendo existir, portanto, nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo empregado e as enfermidades que lhe acometem.
1. ACIDENTE DO TRABALHO - TEORIA DO RISCO CRIADO - ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB - O inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição Federal deve ser interpretado em consonância com o caput, que preceitua serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aqueles previstos nos incisos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Inafastável, pois, a aplicação da teoria do risco criado, por força da regra agora disposta no parágrafo único do artigo 927 do CCB, que veio a sedimentar a posição jurisprudencial de vanguarda em casos tais. Mesmo que não se entenda aplicável à hipótese a teoria do risco - eis que o sinistro ocorreu sob a égide do CCB/16 - incumbe ao empregador o ônus da prova de que agiu eficazmente, sem espaço à culpa, ônus do qual, não se desvencilhou a demandada (art. 333, II, do CPC) para obstar o direito do autor à reparação.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPOSTO DE RENDA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ARTIGO 150, I, DA CF - Consoante preceito insculpido no artigo 150, I, da Carta Magna, a tributação encontra-se adstrita ao princípio constitucional da legalidade. À luz do artigo 43 e §§ do Código Tributário Nacional, os acréscimos patrimoniais, ou seja, os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte, constituem o fato gerador da incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. O caráter manifestamente indenizatório da parcela alusiva ao dano moral não se compatibiliza com a incidência do imposto de renda, porque as parcelas indenizatórias objetivam apenas recompor o patrimônio físico ou moral do indenizado, ou seja, não se equiparam a proventos, apenas tornam indene o patrimônio do lesado, mas não maior do que era antes da ofensa ao seu direito. Infensas, então, à incidência do imposto de renda as parcelas indenizatórias, sob pena de a busca junto ao Poder Judiciário da reparação pelo sofrimento de lesão a direito extrapatrimonial indisponível acarretar à parte injustificável ônus de pagar imposto de renda aos cofres públicos, sem ter logrado qualquer acréscimo em seu patrimônio, minimizando o poder de reparação e restauração autorizado pelo brocardo da restitutio in in integrum.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: AÇÃO OU OMISSÃO, CULPA OU DOLO DO AGENTE, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. Quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa do demandante, torna-se devida a indenização por dano material e moral, máxime quando as lesões que o acometeram se revelaram decorrentes da inobservância das normas de segurança e lhe impuseram transtorno e sofrimento que o acompanharão por toda a vida. E o dano é moral quando implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza que não repercutem quer no patrimônio quer na órbita financeira do ofendido.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A SUPOSTA AÇÃO ILÍCITA DO EMPREGADOR. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, em caso de dano causado a empregado em decorrência de acidente de trabalho, é necessária a ocorrência de nexo de causalidade entre a execução do serviço, o dano sofrido e a ilícita conduta patronal. Não demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e a suposta ação ilícita do empregador, torna-se indevida a indenização pleiteada.
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