09 setembro, 2006

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. A indenização por acidente de trabalho é um direito de natureza trabalhista, a teor do disposto no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição da República, sendo cediço que a prescrição aplicável e a pertinente aos créditos resultantes da relação de trabalho, previsto no artigo 7º inciso XXIX, da CF/88. Todavia, a fluência do prezo prescricional não é contada a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo acidentado, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. Desse modo, se após a data da ciência da incapacidade, o Reclamante permaneceu inerte, deixando fluir o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total do seu direito de ação quanto aos créditos resultantes dos danos decorrentes do acidente de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 0146.2004.041.03.00.0 – 6ª T.
Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 24.08.2005).
Conclusão
É certo que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho no que se refere à aplicação da prescrição qüinqüenal, já que este está não está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado, salvo incapacidade civil, mas a prescrição bienal somente é aplicável após a extinção total do contrato de trabalho, o que não ocorre durante a aposentadoria por invalidez onde o contrato fica suspenso.
TST: Perícia médica após demissão não impede estabilidade
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Uma vez constatado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade desempenhada pelo trabalhador, é devida a estabilidade prevista na legislação previdenciária (Lei nº 8.213 de 1991), mesmo que a perícia médica ocorra após a extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento, consolidado na Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho foi manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos em recurso de revista deferidos pela Seção Especializada em Dissídios Individuais–1 (SDI-1) do TST a uma ex-empregada da Chocolates Garoto S/A. A decisão da SDI-1 reforma manifestação anterior da Quinta Turma do TST, que havia acolhido recurso de revista da empresa, isentando-a do pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade temporária a que a trabalhadora teria direito. A Turma entendeu que o reconhecimento da moléstia profissional após o término do contrato inviabilizaria o direito, conforme interpretação do artigo 118 da Lei nº 8213/91. “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, estabelece a norma, também aplicada aos casos de doença adquirida no trabalho. A ex-empregada sustentou, na SDI-1, que a doença ocupacional (lesão por esforço repetitivo – LER) possuía nexo causal com os serviços prestados à empresa. Também sustentou que a moléstia teve início durante a relação de emprego e pediu o restabelecimento de decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que lhe foi favorável. Ao examinar a questão, Cristina Peduzzi verificou que a decisão regional baseou-se em perícia médica, presente aos autos, que confirmou o surgimento da doença durante o contrato de trabalho, em janeiro de 1993, e motivada pelas atividades exercidas. Como a dispensa ocorreu em abril de 1994, foi reconhecido o direito. As circunstâncias do caso levaram a relatora a votar pela concessão dos embargos uma vez que o TST, após a revisão de suas súmulas em 2005, “evoluiu na jurisprudência no sentido de reconhecer a estabilidade acidentária mesmo à revelia da percepção do auxílio previdenciário correspondente, desde que comprovada a doença e o nexo causal”. De acordo com o item II da Súmula 378, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.(ERR 423348/1998.1)

03 setembro, 2006

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:
Empregado indicado por membros eleitos como suplente de secretário não tem direito à estabilidade.
A 1ª Sessão de Dissídios Individuais do
TRT/MG acolheu mandado de segurança impetrado pela empresa e revogou a liminar que determinava a reintegração de empregado membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), que alegava ter direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.O relator do mandado de segurança, juiz João Bosco de Barcelos Coura, explica que a previsão legal garantindo estabilidade provisória aos membros ou suplentes eleitos para a CIPA no âmbito de cada empresa, não se estende aos empregados que foram apenas indicados por membros eleitos (estes, sim, detentores de estabilidade) para o cargo de secretário substituto. A ata de instalação e posse dos representantes eleitos registra que os mesmos escolheram o reclamante como substituto do secretário. As normas regulamentares do Ministério do Trabalho permitem essa indicação de secretário e substituto não integrantes da CIPA, desde que haja concordância do empregador. Nessas condições, entretanto, não há direito à estabilidade provisória, sendo ilegal a ordem de reintegração do reclamante no emprego. ( MS nº 00595-2006-000-03-00-0 ) Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO