18 junho, 2008

Para garantir segurança no local de trabalho, funcionários devem ser instruídos

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul que condenou a Weg Motores Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à Dirceu Antônio Moser. Segundo os autos, em abril de 1996, Dirceu recebeu a tarefa de abrir um tambor de tinta e trocá-lo por outro, função diversa daquela para qual fora contratado.
Ele alegou que ao realizar o trabalho com o uso de uma talhadeira, esta se desintegrou e atingiu seu olho direito, o que lhe causou ofuscamento total. Afirmou que após o acidente buscou auxílio junto ao responsável do setor em que trabalhava.

Condenada em 1º Grau, a empresa apelou ao TJ. Argumentou que a atividade exercida por Dirceu, no momento do acidente, era bastante simples, e que o fato ocorreu porque o trabalhador utilizou ferramenta inadequada para a função. Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, a prova testemunhal mostrou que não havia fiscalização de equipamentos de proteção individual na Weg.
“Cabe as empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
(Apelação Cível nº 2004.008500-1)
Fonte: TJSC

17 junho, 2008

Empresa vai devolver ao INSS R$ 600 mil pagos em pensão por morte devido à negligência com normas de segurança do trabalho

A empresa Mil Madeireira Itacoatiara Ltda terá de devolver à Previdência Social R$ 600 mil, pagos em pensão por morte aos dependentes de um funcionário, devido a um acidente de trabalho que ocorreu por negligência da madeireira, no cumprimento de normas de segurança.

A atuação pró-ativa da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Manaus (AM), que moveu uma ação contra a madeireira, permitiu o ressarcimento do valor aos cofres da Previdência.

Na ação, a PFE alega que a empresa explora a extração e a comercialização de madeira na floresta amazônica e o trabalhador era operador de motosserra. Ele morreu porque foi atingido pelo efeito dominó de uma arvore cortada por outra equipe da empresa, que não respeitou a distância mínima de 250m entre os grupos, como determinam as Normas e Procedimentos de Segurança na Exploração Florestal da própria madeireira. A perícia constatou que a distância entre as equipes era de apenas 33m.

A decisão ressaltou que “quando não há dolo ou culpa pelo empregador, exclui-se a responsabilidade, não tendo ele que indenizar o INSS”, mas quando é comprovada a culpa pelo não cumprimento de normas de segurança e higiene, “o empregador deve arcar sozinho com o pagamento dos benefícios previdenciários”. Nesse caso, “não seria justo que a dívida fosse repartida com a sociedade”.
Projeto

O pedido de ressarcimento faz parte de um projeto da PFE junto ao INSS, que visa cobrar judicialmente de empresas particulares indenizações pagas pelo instituto aos parentes de vítimas de acidentes de trabalho, causados pelo descumprimento de normas de segurança previstas nas leis brasileiras.

As ações envolvem R$ 16 bilhões pagos pelo INSS em benefícios como pensão por morte, aposentadoria por invalidez e auxílio doença. Elas estão sendo propostas em Manaus (AM), Vitória (ES), Londrina (PR), São José do Rio Preto (SP), Marília (SP), Salvador (BA) e Santa Maria (RS).

Nas ações, além de pedir o ressarcimento do valor pago pelo INSS em benefícios, a Procuradoria também vai requerer a responsabilização da empresa no pagamento de indenizações vitalícias que já foram iniciadas.

15 junho, 2008

Testemunhas contrárias ao Laudo Pericial confirmam periculosidade


A empresa capixaba Protection Sistemas de Vigilância Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade e reflexos a dois vigilantes. Embora laudo pericial tenha atestado o contrário, provas testemunhais denunciaram a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso patronal e confirmou a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), ao entendimento de que o laudo pericial não impede o juiz de tomar decisão contrária, baseada em outras provas apresentadas no processo, conforme prevê o artigo 195 da CLT.De acordo com a reclamação dos empregados, ajuizada em 2000 na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, eles foram contratados em maio de 1998 pela Protection para atuar como vigilantes no galpão da Messer Griesheim do Brasil, no qual se armazenava grande quantidade de produtos inflamáveis, como oxigênio, hidrogênio, argônio, metano, acetileno, nitrogênio e GLP, manipulados para serem distribuídos no mercado consumidor. Informaram também que lhes cabia verificar se havia vazamentos nos produtos estocados e conferir o carregamento dos caminhões que transportavam os produtos. Trabalharam nessa atividade até setembro de 2000 sem receber o adicional de periculosidade que consideravam devido e reclamavam o recebimento na Justiça.Com a sentença favorável aos vigilantes, a empresa recorreu e o Tribunal Regional confirmou o julgamento do primeiro grau. Entendeu que, a despeito de o perito ter afirmado, com base em informações dos empregados da empresa, que os vigilantes nunca entravam no galpão, as provas testemunhais nos autos, ao contrário, declararam que eles eram obrigados a ir àquele local para cumprir uma de suas tarefas, que era verificar e informar à empresa sobre eventuais vazamentos dos produtos armazenados.Insatisfeita, a empresa interpôs, sem êxito, recurso ao TST, pedindo a modificação da decisão. O relator do processo na Segunda Turma, ministro Vantuil Abdala, observou que a perícia confirmou a presença dos produtos nocivos no galpão, ou seja, “não descaracterizou esse ambiente como área de risco ou afirmou que não se enquadrava na previsão da NR-16”. E que a decisão regional de considerar que não é necessária a exposição permanente na área de risco se ajusta aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST. “O adicional de periculosidade não é devido somente quando o contato com agente perigoso é eventual”, esclareceu.O relator concluiu que uma vez que Tribunal Regional afirmou que os empregados percebam o adicional pela jornada contratual, a eles são devidos
“o pagamento de tal verba com relação ao serviço realizado em horário suplementar, devendo essa refletir no décimo terceiro salário e férias, em face do seu caráter salarial e pagamento de forma habitual”.
E afirmou que, embora a empresa tenha alegado que o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória, o entendimento do Tribunal é pela natureza salarial, nos termos da Súmula 132.
(RR-1.090/2000-005-17-00.3)
Postado por
Carlos A. Oliva Neves