29 agosto, 2006

TST condena Philips do Brasil a pagar periculosidade integral
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou à Philips do Brasil a redução do pagamento de adicional de periculosidade a empregado que, três vezes por semana, trabalhava em área de risco na empresa. O pagamento do adicional foi restabelecido de forma integral. O relator do processo no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedeu ao empregado o pagamento do adicional de periculosidade na forma do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A concessão ocorreu “porque constatado pela prova técnica, que se ativava em média três vezes por semana, em áreas tidas como de risco e em contato direto com agentes inflamáveis”. A Philips não se conformou com a decisão do TRT/Campinas, sob a alegação de que a tese feriu a Constituição em seu artigo 5°, inciso I, além do inciso I do Código de Processo Civil. A empresa alegou que o Regional ignorou o parecer técnico, pedindo a impugnação do laudo pericial, onde se constatou que o contato não era permanente. O ministro Vieira de Mello esclareceu que a concessão do adicional de periculosidade é decorrente das provas constantes no laudo que demonstram que o empregado desenvolvia suas atividades em área de risco e em contato direto com agentes inflamáveis. O ministro baseou-se justamente na tese regional, a qual analisou laudo técnico, ressaltando ainda que o adicional só é indevido quando o contato é eventual e por tempo extremamente reduzido. O entendimento da Súmula nº 361 do TST diz que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. De acordo com a CLT, o benefício é assegurado aos empregados no valor de 30% sobre o salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.(AIRR 1199/1998-013-15-41.8)
Fonte: T.S.T

DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TABAGISMO-29/08/2006

QUER PARAR DE FUMAR?

O tratamento do fumante no Brasil caracterizava-se até pouco tempo pela falta de consenso entre as várias entidades e profissionais da área da saúde quanto ao melhor método a ser utilizado. Em agosto de 2000, durante o I Encontro de Consenso Nacional de Abordagem e Tratamento do Fumante, organizado pelo INCA com a colaboração de outras instituições e especialistas do setor, finalmente estabeleceu-se como objetivo formular um documento único sobre as condutas a serem empregadas no tratamento do fumante no Brasil, considerando a abordagem cognitivo-comportamental, as terapias medicamentosas, os métodos alternativos e a abordagem para grupos especiais de pacientes.Como ponto de partida para a discussão utilizou-se vários estudos internacionais de meta-análise sobre os métodos para a cessação do tabagismo. Assim, o documento de Consenso foi dividido em duas partes. A primeira parte apresenta a fundamentação teórica das recomendações dos métodos de cessação do tabagismo; a segunda propõe a tradução das bases teóricas em uma forma prática e sistematizada, de modo a facilitar sua aplicação na rotina dos profissionais de saúde que se deparam com fumantes em busca de apoio para deixar de fumar.As entidades e instituições participantes do Consenso foram o Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Psicologia, Conselho Federal de Enfermagem, Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas (ABRAD), Associação Brasileira de Estudos de Álcool e Drogas (ABEAD), Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, Sociedade Brasileira de Cardiologia, Sociedade Brasileira de Cancerologia, Sociedade Brasileira de Psiquiatria, Universidade de São Paulo, Universidade Federal de Pernambuco, Conselho Estadual Anti-drogas do Rio de Janeiro, Centro de Tratamento e Recuperação de Adictos do Rio de Janeiro, Centro Nacional de Epidemilogia.Veja o documento do Consenso Nacional de Abordagem e Tratamento do Fumante na íntegra. Acesse o site: INSTITUTO NACIONAL DO CANCER

DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TABAGISMO-29/08/2006


Tabagismo no BrasilNo Brasil, estima-se que cerca de 200.000 mortes/ano são decorrentes do tabagismo (OPAS, 2002). De acordo com o Inquérito Domiciliar sobre Comportamentos de Risco e Morbidade Referida de Doenças e Agravos Não Transmissíveis , realizado em 2002 e 2003, entre pessoas de 15 anos ou mais, residentes em 15 capitais brasileiras e no Distrito Federal, a prevalência de tabagismo variou de 12,9 a 25,2% nas cidades estudadas. Os homens apresentaram prevalências mais elevadas do que as mulheres em todas as capitais. Em Porto Alegre, encontram-se as maiores proporções de fumantes, tanto no sexo masculino quanto no feminino, e em Aracaju, as menores. Essa pesquisa também mostrou que a concentração de fumantes é maior entre as pessoas com menos de oito anos de estudo do que entre pessoas com oito ou mais anos de estudo. Em relação à prevalência de experimentação e uso de cigarro entre jovens, de acordo com estudo realizado entre escolares de 12 capitais brasileiras, nos anos de 2002-2003 (Vigescola ) a prevalência da experimentação nessas cidades variou de 36 a 58% no sexo masculino e de 31 a 55% no sexo feminino, enquanto a prevalência de escolares fumantes atuais variou de 11 a 27% no sexo masculino e 9 a 24% no feminino.

28 agosto, 2006

ÔNUS DA PROVA AGORA É DA EMPRESA-

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumenta o valor dos benefícios da previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“§ 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da
empresa, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (NR)
“Brasília, 11 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Com essa Medida Provisória, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, foi oficializado pelo governo, agora o ônus da prova é só da empresa, os peritos do INSS não terão que estabelecer mais o Nexo Técnico e Causal.
Vamos ter mais trabalho nas empresas.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
Comprovada a omissão culposa da empregadora, que deixou de adotar as medidas necessárias a garantir a integridade física do seu empregado, vítima de um acidente de trabalho fatal, exsurge a sua responsabilidade civil de indenizar os autores a título de danos morais e pensão alimentícia mensal.
Acórdão 10804/2006 - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no DJ/SC em 09-08-2006, página: 45.

Reunião do Nucleo

Bom dia!
Na foto vocês observam, uma reunião de nosso Nucleo. Estamos convidando outras empresas, para que venham e façam parte. Nos reunimos as quintas feiras, no horário das 7:30hs ás 9:00hs. Para Participar entrem em contato com nossa consultora Carina, pelo e.mail:
carina@acij.com.br