16 dezembro, 2006

Empregado ganha dano moral após três acidentes de trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o voto do ministro Barros Levenhagen, manteve a condenação em danos morais e materiais em favor de um ex-empregado da empresa de refrigerantes Minas Gerais Ltda. que, após sofrer três acidentes de trabalho, teve comprometidos os movimentos da mão esquerda, limitando por definitivo sua capacidade de trabalho. O empregado foi contratado em setembro de 1997 como ajudante de produção. No dia 10 de outubro do mesmo ano, sofreu uma lesão grave quando um pacote com nove unidades de refrigerante de dois litros se desprendeu da esteira rolante, despencando de uma altura considerável, e atingiu sua mão esquerda, ocasionando uma fratura. Segundo relato do empregado na peça inicial, apesar da gravidade da lesão, a empresa não o encaminhou ao hospital, optando por atendê-lo no ambulatório da empresa. Prescrito um analgésico, recebeu ordens para que retornasse ao trabalho. Na ocasião, não foi emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). O empregado relata ainda que permaneceu sentindo dores até que, em março de 1998, após insistir com o empregador, foi encaminhado a um ortopedista, que constatou a existência de uma fratura grave, sendo submetido a uma cirurgia em agosto do mesmo ano. Somente nessa ocasião foi emitido o CAT. O retorno ao trabalho se deu em setembro de 1999, porém com ressalvas médicas expressas para que fosse recolocado em atividade que não exigisse esforço na mão acidentada. A despeito da indicação médica, o trabalhador foi reconduzido às mesmas tarefas antes executadas. Em março de 2000, sofreu outro acidente: no momento em que ordenava as garrafas de refrigerante na esteira em movimento, teve a mão esquerda atingida fortemente por uma parte do equipamento. A pancada, dessa vez, causou o rompimento da consolidação óssea da fratura anterior, o que obrigou o empregado a submeter-se a nova cirurgia. Ainda segundo a versão do empregado, o retorno ao trabalho se deu em março de 2001 e, apesar de nova recomendação médica, foi reencaminhado ao mesmo setor, para o desempenho das mesmas tarefas. Decidiu, então, neste mesmo ano, ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 59.626,00 e materiais no valor de R$ 51.933,00. Enquanto a ação tramitava em primeira instância, o empregado sofreu novo acidente, ocasionado por uma falha na esteira. Após este terceiro acidente, foi demitido sem justa causa, em abril de 2002, quando se encontrava em licença médica. A empresa, em contestação, negou que tenha agido com descaso em relação ao empregado acidentado. Afirmou que foi ele próprio quem deu causa aos acidentes, com posicionamentos incorretos, distração e desrespeito às normas de segurança do trabalho. Alegou que o empregado “não se precavia como deveria, e agora pretende enriquecer ilicitamente”. Disse, ainda, que a lesão não era tão grave quanto descrita na inicial, pois, se assim o fosse, o empregado teria sido aposentado pelo INSS por invalidez. Por fim, disse que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e que a quantia referente ao pedido de danos morais extrapolava o “normal”. A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, as provas juntadas aos autos não foram suficientes para se afirmar que houve negligência da empresa em relação às condições de trabalho do empregado, tendo sido comprovado o fornecimento de EPIs e a preocupação da empresa com o treinamento dos seus funcionários, bem como a implantação de programa de controle médico de saúde ocupacional. Foram julgados improcedentes os pedidos de danos morais e materiais. O empregado, insatisfeito, recorreu da sentença. O Tribunal Regional da 3a Região (Minas Gerais) reformou a decisão. Entendeu que não foram observadas as normas de segurança, além de constatada a existência de falha nas esteiras, presumindo a responsabilidade da empresa. Deferiu o valor pedido pelos danos físicos e condenou-a ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. A empresa recorreu ao TST. O ministro Antônio de Barros Levenhagen, relator do processo, manteve a decisão do TRT/MG. Segundo seu voto, “constatado que, do acidente que acometera o recorrido, então com apenas 31 anos, sobreveio lesão permanente, com comprometimento ainda que parcial da sua atividade funcional e física, consistente inclusive em cicatrizes indeléveis, em função das quais passou a ser apelidado de ‘mãozinha’, extrai-se notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, achando-se por conseqüência constitucionalmente caracterizado o dano moral”. (RR-1541/2001-021-03-00.9)
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Empregada com LER ganha estabilidade na Chocolates Garoto
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora que adquiriu LER (lesão por esforços repetitivos) no desempenho de suas atividades o direito à estabilidade acidentária. A decisão teve como relator o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O relator esclareceu que “ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária, em face do nexo causal entre a doença desenvolvida e os serviços prestados”. A SDI-1 manteve a tese da Quinta Turma do TST em processo que tem como parte a empresa Chocolates Garoto S.A. A decisão baseou-se no artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho do empregado acidentado pelo prazo mínimo de 12 meses. A empregada foi admitida em outubro de 1987, e demitida em maio de 1996. Trabalhou na área de produção, na montagem e armação de caixas, além de enchê-las de bombons. Após apresentar problemas de articulação, ela foi demitida. Segundo a trabalhadora, a Garoto não emitiu a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), conforme prevê o artigo 169 da CLT, “para obstar a aquisição da estabilidade”, pois o INSS não foi comunicado da sua doença à época. Na Justiça Trabalhista, ela requereu o direito à estabilidade acidentária e sua reintegração aos quadros da empresa. Juntou ainda decisões anteriores de vários empregados com LER demitidos pela Garoto. A trabalhadora contou que adquiriu a doença no local de trabalho e que “é prática da empresa demitir doentes”, o que caracteriza arbitrariedade e discriminação na demissão, violando a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em primeira instância, a dispensa foi considerada nula e a Garoto foi condenada a reintegrar a empregada em seu quadro funcional. Inconformada, a defesa da empresa alegou que a estabilidade acidentária só poderia ser concedida a trabalhadores que ficam incapacitados e que tenham recebido o auxílio-doença. Contestou que tenha havido violação à Convenção da OIT, pois a norma dependeria de lei complementar para ser oficializada. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) manteve a sentença de primeiro grau, afirmando que “não estar incapaz não significa estar apta, e este é o caso, dado o quadro clínico da empregada”. Segundo o TRT/ES, os depoimentos e o laudo técnico são suficientes para provar que a empregada sofria doença ocupacional quando foi demitida. De acordo com o entendimento do TST, a garantia no emprego está condicionada à ocorrência do acidente de trabalho ou de doença ocupacional. O fato de o empregado não estar recebendo o auxílio-doença não lhe tira o direito à estabilidade. O ministro Carlos Alberto ressaltou que não há como se chegar a outra conclusão, pois seria “necessário o reexame da matéria de fato”, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressaltou que não houve violação à Lei 8213/91, como alegado, “pois, conforme a decisão, ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária”, finalizou. (E-RR- 688473/2000.9)
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ACIDENTE DO TRABALHO.
PNEUMOCONIOSE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
Doença pulmonar causada pelo acúmulo de poeira nos pulmões, considerada para fins previdenciários como "doença profissional", equivale à extensão do conceito de "acidente de trabalho". No caso, não presentes provas hábeis acerca do nexo causal entre a moléstia do ex-empregado e o trabalho por ele desenvolvido na empresa ré, notadamente diante do substrato fático de a rescisão contratual ter ocorrido em 1984 e o óbito apenas 10 anos após. A inexistência de nexo etiológico não respalda, "in casu", decreto condenatório.
Acórdão 5138/2006 - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa
Publicado no DJ/SC em 04-05-2006, página: 329.
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14 dezembro, 2006

Não oferecer treinamento nem equipamento de segurança adequados pode gerar dano moral e material
Ao não fornecer equipamentos nem treinamentos adequados à realização do trabalho, o empregador pode ser condenado a indenizar o trabalhador a título de dano moral e também material. Esse foi o entendimento dos Juízes da 2ª Turma do
TRT gaúcho, ao julgar o processo em que um empregado da Cooperativa Tritícola Mista Alto Jacuí feriu-se ao operar uma serra circular. Inicialmente o processo havia transitado no Juízo Cível, que declinou da competência, levando em conta as alterações produzidas pela Emenda Constitucional número 45, sendo o processo remetido à Vara do Trabalho de Carazinho. A empresa alegou a prescrição do prazo para o empregado reclamar, já que haviam transcorridos mais de dois anos do término do contrato de trabalho. Apesar de estar na esfera trabalhista, o processo manteve o prazo prescricional ligado às ações cíveis, levando em conta que o mesmo foi inicialmente ajuízado em uma Vara Judicial e a alteração introduzida com a Emenda 45 ocorreu durante o processo. Ainda que a empresa alegue não ser de sua responsabilidade o acidente, ficou provado que o equipamento utilizado pelo empregado - uma serra circular, ficava exposta de uma forma a desproteger quem a operasse, além de não ser oferecido treinamento adequado para manobrá-la. O relator do processo em segundo grau, Juiz João Pedro Silvestrin, concluiu que “a empresa incorreu em ato culposo, sendo negligente quanto ao fornecimento dos equipamentos necessários à realização das tarefas com segurança”. Os Juízes da 2ª Turma, em decisão unanime, mantiveram os valores estabelecidos pela sentença de primeiro grau que fixou a indenização por dano material em R$ 10.000,00, e por dano moral em R$ 5.000,00. (00816-2005-561-04-00-5 RO)
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