12 janeiro, 2007

Ministério atualiza normas de saúde e segurança do trabalhador
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), elaborou e reformulou algumas normas regulamentadoras em 2006, após intensos debates entre governo, trabalhadores e empregadores.
A prevenção a acidentes de trabalho tem-se mostrado cada vez mais imprescindível, tanto para o trabalhador como para o empregador. E é justamente para reduzir o número desses acidentes e de doenças profissionais que o MTE investe na prevenção.
Em março de 2006, foram divulgados os textos técnicos básicos dos anexos das normas regulamentadoras 17 (NR-17), sobre ergonomia na atividade de teleatendimento, e da NR-19, sobre segurança na atividade de produção e artefatos pirotécnicos. Após 60 dias em consulta pública, foram constituídos Grupos de Trabalho Tripartite (formado por governo, empregadores e trabalhadores) para negociação do conteúdo. A previsão de aprovação final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente dos dois instrumentos é março de 2007.
Os trabalhadores do setor portuário foram beneficiados com a revisão da NR-29, publicada em abril. A nova versão, além de agrupar os temas de forma mais organizada, trouxe importantes ajustes ao texto, além da adaptar padrões de sinalização aos regulamentos internacionais. EPI - No mês do trabalhador, em maio, a Portaria SIT nº 162/2006 estabeleceu novos procedimentos para a emissão de Certificados de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A medida, aliada à reestruturação administrativa na coordenação responsável pela atividade, reduziu o prazo de liberação do documento de um ano para 60 dias.
A Norma Regulamentadora nº- 18 ganhou inovações, em especial nos itens que tratam de freios de emergência de elevadores de obra, fixação de equipamentos para trabalho em altura em reformas e sistemas proteção contra projeção de materiais constituídos por redes de segurança.
Em dezembro, foi publicada a Portaria nº- 191/2006, que inclui os coletes à prova de balas no anexo I da Norma Regulamentadora nº- 6. Com a mudança, as empresas passam a ser obrigadas a fornecer o equipamento a todos os vigilantes que trabalham portando arma de fogo. Os empregadores devem se adequar à nova determinação na proporção de 10% de seus empregados a cada seis meses.
O anexo I da NR-17 - que trata de saúde na atividade de caixas de supermercados - foi aprovado por consenso pelo Grupo de Trabalho Tripartite e pela Comissão Tripartite Paritária Permanente. A negociação sobre os prazos para cumprimento ainda estão em andamento, e sua publicação está prevista para março.
A Norma Regulamentadora nº- 33, sobre Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, também foi aprovada por consenso em todas as instâncias tripartites de diálogo social. A nova norma foi publicada no final de dezembro.

11 janeiro, 2007

Indenização por acidente de trabalho requer relação entre a doença e a atividade exercida

Para a responsabilização do empregador por acidente de trabalho é preciso ficar evidenciado que houve omissão, nexo entre a doença e a atividade exercida pelo empregado e resultado de dano (lesão ou seqüela).
Com base nesses pressupostos, a 9ª Câmara Cível do
TJRS negou indenização pleiteada, por entender que o apelante não comprovou ter contraído doença de Chagas durante o trabalho. O autor da ação alegou que foi contratado por empresa para prestar serviços gerais em um supermercado, limpando banheiros e arrumando calhas, entre outras tarefas, sem equipamentos de proteção, tendo recebido ordem para desentupir canos de esgoto. Perícia médica realizada constatou que, apesar de ter sido exposto ao agente causador, em data que não pode ser determinada, o trabalhador não desenvolveu a doença. Também foi verificado que o local de trabalho do embargante não é uma região endêmica da Doença de Chagas, ao contrário de sua cidade natal, São Gabriel.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, “deve o empregador primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Porém, a indenização só é cabível quando comprovada a relação entre o dano sofrido e a atividade realizada.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

08 janeiro, 2007

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Não basta apenas a comprovação do acidente de trabalho e do nexo de causalidade com o dano experimentado para impor ao empregador a obrigação de indenizar a responsabilidade, no caso, não decorre simplesmente do risco do empreendimento. O artigo 7º, XXVIII, da CF, prevê a obrigação de indenizar quando o empregador incorrer em culpa ou dolo, o que afasta a responsabilidade objetiva.
(TRT 15ª R. clique aqui – RO 0238-2004-065-15-00-0 – (41169/05) – 7ª C. – Rel. Juiz Fabio Grasselli – DOESP 02.09.2005 – p. 71)
LOCAL DE TRABALHO – ESCORREGAR NO BANHEIRO – ACIDENTE COMUM – NÃO ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL –
Há de separar-se o que é acidente de trabalho e acidentes comuns. No primeiro tipo, temos os acidentes que ocorrem pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou seja, aqueles eventualmente ocorridos no local de trabalho ou no trajeto dele, que tenham alguma conotação com o risco normal do trabalho (risco profissional). Já os acidentes comuns são aqueles que, eventualmente, podem ocorrer no local de trabalho, contudo a sua efetivação não tem qualquer ligação com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Se o infortúnio sofrido pelo trabalhador decorreu de um escorregão e queda no banheiro do local de trabalho, certamente, trata-se de um acidente comum, pois pouco ou nenhuma conotação tem com o labor desenvolvido, daí não há qualquer obrigação do empregador em reparar moral ou civilmente o obreiro acidentado pelo dano físico sofrido.
(TRT 14ª R (clique aqui). – RO 00446.2005.401.14.00-0 – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 14.12.2005)