14 dezembro, 2006

Não oferecer treinamento nem equipamento de segurança adequados pode gerar dano moral e material
Ao não fornecer equipamentos nem treinamentos adequados à realização do trabalho, o empregador pode ser condenado a indenizar o trabalhador a título de dano moral e também material. Esse foi o entendimento dos Juízes da 2ª Turma do
TRT gaúcho, ao julgar o processo em que um empregado da Cooperativa Tritícola Mista Alto Jacuí feriu-se ao operar uma serra circular. Inicialmente o processo havia transitado no Juízo Cível, que declinou da competência, levando em conta as alterações produzidas pela Emenda Constitucional número 45, sendo o processo remetido à Vara do Trabalho de Carazinho. A empresa alegou a prescrição do prazo para o empregado reclamar, já que haviam transcorridos mais de dois anos do término do contrato de trabalho. Apesar de estar na esfera trabalhista, o processo manteve o prazo prescricional ligado às ações cíveis, levando em conta que o mesmo foi inicialmente ajuízado em uma Vara Judicial e a alteração introduzida com a Emenda 45 ocorreu durante o processo. Ainda que a empresa alegue não ser de sua responsabilidade o acidente, ficou provado que o equipamento utilizado pelo empregado - uma serra circular, ficava exposta de uma forma a desproteger quem a operasse, além de não ser oferecido treinamento adequado para manobrá-la. O relator do processo em segundo grau, Juiz João Pedro Silvestrin, concluiu que “a empresa incorreu em ato culposo, sendo negligente quanto ao fornecimento dos equipamentos necessários à realização das tarefas com segurança”. Os Juízes da 2ª Turma, em decisão unanime, mantiveram os valores estabelecidos pela sentença de primeiro grau que fixou a indenização por dano material em R$ 10.000,00, e por dano moral em R$ 5.000,00. (00816-2005-561-04-00-5 RO)
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA

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