PRESCRIÇÃO. A indenização por acidente de trabalho é um direito de natureza trabalhista, a teor do disposto no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição da República, sendo cediço que a prescrição aplicável e a pertinente aos créditos resultantes da relação de trabalho, previsto no artigo 7º inciso XXIX, da CF/88. Todavia, a fluência do prezo prescricional não é contada a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo acidentado, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. Desse modo, se após a data da ciência da incapacidade, o Reclamante permaneceu inerte, deixando fluir o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total do seu direito de ação quanto aos créditos resultantes dos danos decorrentes do acidente de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 0146.2004.041.03.00.0 – 6ª T.
Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 24.08.2005).
Conclusão
É certo que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho no que se refere à aplicação da prescrição qüinqüenal, já que este está não está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado, salvo incapacidade civil, mas a prescrição bienal somente é aplicável após a extinção total do contrato de trabalho, o que não ocorre durante a aposentadoria por invalidez onde o contrato fica suspenso.
Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 24.08.2005).
Conclusão
É certo que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho no que se refere à aplicação da prescrição qüinqüenal, já que este está não está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado, salvo incapacidade civil, mas a prescrição bienal somente é aplicável após a extinção total do contrato de trabalho, o que não ocorre durante a aposentadoria por invalidez onde o contrato fica suspenso.
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