03 setembro, 2006

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:
Empregado indicado por membros eleitos como suplente de secretário não tem direito à estabilidade.
A 1ª Sessão de Dissídios Individuais do
TRT/MG acolheu mandado de segurança impetrado pela empresa e revogou a liminar que determinava a reintegração de empregado membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), que alegava ter direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.O relator do mandado de segurança, juiz João Bosco de Barcelos Coura, explica que a previsão legal garantindo estabilidade provisória aos membros ou suplentes eleitos para a CIPA no âmbito de cada empresa, não se estende aos empregados que foram apenas indicados por membros eleitos (estes, sim, detentores de estabilidade) para o cargo de secretário substituto. A ata de instalação e posse dos representantes eleitos registra que os mesmos escolheram o reclamante como substituto do secretário. As normas regulamentares do Ministério do Trabalho permitem essa indicação de secretário e substituto não integrantes da CIPA, desde que haja concordância do empregador. Nessas condições, entretanto, não há direito à estabilidade provisória, sendo ilegal a ordem de reintegração do reclamante no emprego. ( MS nº 00595-2006-000-03-00-0 ) Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO

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