28 agosto, 2006

ÔNUS DA PROVA AGORA É DA EMPRESA-

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumenta o valor dos benefícios da previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“§ 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da
empresa, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (NR)
“Brasília, 11 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Com essa Medida Provisória, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, foi oficializado pelo governo, agora o ônus da prova é só da empresa, os peritos do INSS não terão que estabelecer mais o Nexo Técnico e Causal.
Vamos ter mais trabalho nas empresas.

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