08 janeiro, 2007

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Não basta apenas a comprovação do acidente de trabalho e do nexo de causalidade com o dano experimentado para impor ao empregador a obrigação de indenizar a responsabilidade, no caso, não decorre simplesmente do risco do empreendimento. O artigo 7º, XXVIII, da CF, prevê a obrigação de indenizar quando o empregador incorrer em culpa ou dolo, o que afasta a responsabilidade objetiva.
(TRT 15ª R. clique aqui – RO 0238-2004-065-15-00-0 – (41169/05) – 7ª C. – Rel. Juiz Fabio Grasselli – DOESP 02.09.2005 – p. 71)

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