LOCAL DE TRABALHO – ESCORREGAR NO BANHEIRO – ACIDENTE COMUM – NÃO ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL –
Há de separar-se o que é acidente de trabalho e acidentes comuns. No primeiro tipo, temos os acidentes que ocorrem pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou seja, aqueles eventualmente ocorridos no local de trabalho ou no trajeto dele, que tenham alguma conotação com o risco normal do trabalho (risco profissional). Já os acidentes comuns são aqueles que, eventualmente, podem ocorrer no local de trabalho, contudo a sua efetivação não tem qualquer ligação com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Se o infortúnio sofrido pelo trabalhador decorreu de um escorregão e queda no banheiro do local de trabalho, certamente, trata-se de um acidente comum, pois pouco ou nenhuma conotação tem com o labor desenvolvido, daí não há qualquer obrigação do empregador em reparar moral ou civilmente o obreiro acidentado pelo dano físico sofrido.
(TRT 14ª R (clique aqui). – RO 00446.2005.401.14.00-0 – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 14.12.2005)
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA
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