01 julho, 2008

Mensagem do Presidente

Prezados Colegas
Na noite de segunda-feira, dia 23 de junho, tomei posse como Presidente do Núcleo Empresarial de Segurança e Saúde Ocupacional para a gestão até junho de 2009. Participo do Núcleo desde o início de sua criação em agosto de 2004, sendo que sempre estive participando com bastante interesse e dedicação, oferecendo o melhor que poderia dar dos meus conhecimentos e experiências.
Por indicação da Dra. Osmarina Borgmann, ex-presidente, fui "eleito" por aclamação entre os presentes da reunião de 10 de junho. (17 participantes)

Para minha surpresa, na reunião da terça-feira (24/06), que seria a minha primeira reunião como Presidente, só estavam presentes os colegas:
Dr. Flávio Bernardes, Médico do Trabalho da DOCOL e Vice-Presidente do Núcleo;
Engº- Arnaldo, da Busscar;
Dras. Rita e Sheila, da Bios Consultoria.
Nesta reunião seria feita uma apresentação sobre ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO TRABALHO, que foi cancelada em virtude da falta de quorum, bem como a própria reunião que perdeu a objetividade.

Mas enfim, o que me leva a dirigir-hes esta mensagem, é que nós temos que nos unir, para sermos fortes. Sem a nossa união não conseguiremos conquistar o que pretendemos para o nosso ramo de atividade, para o bem estar dos trabalhadores, para a redução de custos para as empresas, e para a melhoria dos meios operacionais, trazendo consequentemente mais segurança e saúde para todos. Pensem nisto !!!

CALENDÁRIO ANUAL
O calendário de nossas próximas reunões é o seguinte:
08/julho
22/julho
05/agosto
19/agosto
02/setembro
16/setembro
30/setembro
14/outubro
28/outubro
11/novembro
25/novembro
09/dezembro (última reunião do ano)
12/dezembro (sexta-feira - 20hs) - Confraternização de encerramento

As reuniões começam sempre as 07:30 hs, e encerram as 09:00 hs.
Por favor agendem-se !!!

Sempre em datas próximas às reuniões, a Consultora Evelin irá reforçar o convite para a participação efetiva de todos.
Como se pode constatar, faltam apenas doze reuniões até o encerramento das atividades deste ano. Temos que nos programar para que possamos participar e contribuir cada qual com seus conhecimentos e experiências, para o fortalecimento do nosso Núcleo.

Entendo que quando cada um de nós resolveu seguir uma profissão para se realizar na vida, é nesta profissão que tem que se aperfeiçoar e aliar-se aos colegas e às entidades de classe, instituições e associações para cada vez mais poder crescer e progredir na sua atividade.
Ninguém obtém o sucesso no isolamento.

Neste sentido, reitero o pedido para que se façam presentes nas reuniões, nem que seja apenas para rever os colegas, conversar, trocar idéias, trocar informações, enfim fazer desta oportunidade uma alavanca para atingir o sucesso tão esperado.
A cada dia que passa, a cada momento que vivemos, temos que viver como se fosse o último, pois a vida é feita de momentos.

Esta é a primeira vez que um presidente do Núcleo se dirige à todos os integrantes cadastrados, aproveitando o meio eletrônico de comunicação.
Entendo que este recurso é essencial para poder atingir os colegas de modo mais rápido e eficaz.
Meus e-mails ficam à disposição de todos os colegas, tanto para assuntos relativos ao Núcleo, quanto para outros no que se refere a Consultoria Jurídica, empresarial e imobiliária.
caoneves@netkey.com,br
olivaneves@gmail.com
BLOG: www.olivanevesadv.blogspot.com

BLOG PARA O NÚCLEO
Já no ano de 2006, criei um Blog para o Núcleo, com o seguinte endereço:
http://ssoacij.blogspot.com/
e que não foi devidamente implematado e aproveitado na sua integralidade, por vários fatores que não vem ao caso agora.
Contudo, na minha gestão quero implementar com mais vigor este meio de comunicação, pois todos poderão acessá-lo e obter informações interessantes e utilizar os links que são oferecidos.
Casa um de vocês pode enviar temas e textos concisos para serem postados no BLOG, para que todos possam usufruir das informações.

Por fim, agradeço a confiança em mim depositada, e podem estar certos de que irei dar o melhor de mim para, pelo menos, fazer um trabalho à altura dos demais presidentes anteriores.
Grande abraço, e espero todos na próxima reunião do dia 08 de julho, às 07:30 hs.

CARLOS ALBERTO OLIVA NEVES
ADVOGADO - OAB-SC 6068
(47) 8429-2361
www.olivanevesadv.blogspot.com
http://ssoacij.blogspot.com

Excelência em atendimento. Nosso negócio é o seu sucesso.

O Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei.
Constituição Federal - Art. 133

28 junho, 2008

Tribunal Superior do Trabalho fixa novo critério para adicional de insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu no dia 26/06, em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.

Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula nº 228.

Fonte: TST

27 junho, 2008

Empregado obrigado a segurar tartaruga no trabalho ganha indenização

A prática de expor seus empregados a situações ridículas levou a Justiça do Trabalho a condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Em ação trabalhista movida contra a empresa, um dos empregados ridicularizados relatou algumas das “brincadeiras” a que era submetido e que o motivaram a requerer reparo por dano moral: carregar uma âncora de 20 kg, cantar músicas desmoralizantes, pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado, segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plástico na cabeça, semelhante a um monte de fezes. A distribuidora Bebidas Real São Gonçalo foi condenada, em sentença de primeiro grau, ao pagamento de R$ 20 mil reais, correspondente a 10 vezes o salário que pagava ao empregado.
A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não só manteve a sentença, como aplicou multa por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse, também, os honorários advocatícios.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, contestando o pagamento dos honorários, sob o argumento de que o autor da ação não se encontrava assistido por sindicado profissional, como determina a Súmula 219 do TST.
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou o recurso, destacando que a decisão do TRT nesse aspecto se deu em caráter punitivo, como parte de sanção aplicável com base no Código de Processo Civil, em função da litigância de má-fé por parte da empresa. Assim, concluiu o ministro, torna-se inviável contestá-la sob o argumento de contrariedade à Súmula 219.
(RR 646/2003-263-01-00.1)

26 junho, 2008

Empregado acidentado da Unilever recebe indenização por danos morais

A Unilever Brasil Alimentos Ltda. deve indenizar operador de máquinas que teve a perna esquerda amputada em razão de acidente do trabalho. O laudo pericial concluiu pela negligência da empresa que não adotou medidas de segurança no equipamento de moagem de tomates. O acidente ocorreu quando o empregado fazia a limpeza interna da máquina que, repentinamente, voltou a funcionar.
A Segunda Turma do TRT entendeu que houve culpa concorrente das partes e decidiu pela redução da indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 100 mil no primeiro grau, para R$ 75 mil.

Segundo o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, não foi provado que o autor teria efetivamente desligado o equipamento. “Por certo o autor, ao movimentar-se no interior da cuba, acabou por tocar em um dos sensores, reativando o funcionamento da moega, e, ao tentar sair do equipamento, caiu sobre a rosca sem-fim, resultando em tão graves lesões”, ressaltou.

Nesse sentido, a Segunda Turma considerou que “faltou prudência” ao operador de máquinas que deveria, na ocasião, ter solicitado auxílio do encarregado da sala de comando.

Ainda foi deferida pensão mensal vitalícia ao obreiro, a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 2/3 do salário que recebia.
(RO-00550-2007-011-18-00-9)
Fonte: TRT 18

25 junho, 2008

Sadia é condenada por perda auditiva de ex-funcionário

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob relatoria do desembargador Newton Janke, manteve sentença da Comarca de Concórdia para condenar a empresa Sadia ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a C.A.B., devido a perda auditiva causada por sua atividade laboral. Segundo os autos, o autor ficou exposto a intensos e contínuos ruídos nos sete anos em que trabalhou como torneiro mecânico da empresa.

Em 1980 foi diagnosticada a perda auditiva, cuja evolução culminou com a sua incapacitação para o trabalho. A ré, por sua vez, contestou a alegada incapacidade e sustentou que fornecia equipamentos de proteção ao empregado. Porém, a perícia judicial atestou que o autor é portador de perda "Auditiva Sensorio – Neural Bilateral", resultante da exposição, contínua e prolongada, a ruídos excessivos. Consta no laudo que Bonaldo perdeu 60% da capacidade auditiva, o que o torna inválido para atividades em ambientes ruidosos, sob pena de agravamento e perda total da audição. Funcionários da empresa, em depoimento, confirmaram a falta de equipamentos de proteção fornecidos pela empregadora.

Comprovado o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, o magistrado considerou a indenização por danos morais atenta aos princípios da proporcionalidade. A empresa também pagará pensão mensal fixada em 60% da remuneração do último rendimento do autor. A Sadia custeará, ainda, as despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, apuradas em liquidação de sentença. A quantia indenizatória será acrescida de juros a contar da data do evento danoso – 31 de janeiro de 1986. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2002.016980-9)

Fonte: TJSC

23 junho, 2008

Anemia falciforme é reconhecida como doença que impõe redução física e qualifica empregado como deficiente físico

A Terceira Turma do TRT 10ª Região reconheceu o enquadramento de portador de anemia falciforme como deficiente físico e garantiu, a um candidato aprovado em concurso público da Novacap (Companhia Imobiliária de Brasília), a contratação em vaga destinada a deficiente físico.

O juiz Francisco Luciano Azevedo Frota, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou procedente ação movida contra a Novacap na qual o trabalhador buscou o reconhecimento de sua condição de deficiente físico. O autor da ação foi aprovado em concurso público e preencheu uma das vagas da cota destinada a deficientes físicos. À época, a empresa não observou o procedimento adequado para contratação de candidatos portadores de deficiência, que deveriam passar por perícia médica formada por equipe multifuncional da Secretaria de Gestão Administrativa. Depois que o candidato já estava contratado, a Novacap realizou a perícia na qual o trabalhador foi considerado não deficiente.

O juiz Bertholdo Satyro, relator do recurso, observou a existência de laudos periciais divergentes. Dois laudos particulares, a perícia judicial determinada pelo juiz do primeiro grau e manifestação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal indicaram que o trabalhador é deficiente físico por ser portador de anemia falciforme. Os quatro documentos divergem do laudo realizado pela Secretaria de Gestão Administrativa da Novacap. A Secretaria de Saúde do DF reconheceu que a capacidade laborativa do trabalhador é reduzida em 30 a 35%, de forma definitiva e irrecuperável, dando-lhe a condição de deficiente físico.

"Surgindo dúvida quanto ao enquadramento da doença como deficiência física, a interpretação integrativa da Carta Maior nos conduz à prevalência do primado de proteção à dignidade da pessoa humana para preservar o emprego dele como portador de deficiência física", afirmou o relator Bertholdo Satyro. Com tais fundamentos decidiu pela improcedência do recurso da empresa e manteve a sentença original. (RO-00631-2007-003-10)
Fonte: TRT10

18 junho, 2008

Para garantir segurança no local de trabalho, funcionários devem ser instruídos

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Jaraguá do Sul que condenou a Weg Motores Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à Dirceu Antônio Moser. Segundo os autos, em abril de 1996, Dirceu recebeu a tarefa de abrir um tambor de tinta e trocá-lo por outro, função diversa daquela para qual fora contratado.
Ele alegou que ao realizar o trabalho com o uso de uma talhadeira, esta se desintegrou e atingiu seu olho direito, o que lhe causou ofuscamento total. Afirmou que após o acidente buscou auxílio junto ao responsável do setor em que trabalhava.

Condenada em 1º Grau, a empresa apelou ao TJ. Argumentou que a atividade exercida por Dirceu, no momento do acidente, era bastante simples, e que o fato ocorreu porque o trabalhador utilizou ferramenta inadequada para a função. Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, a prova testemunhal mostrou que não havia fiscalização de equipamentos de proteção individual na Weg.
“Cabe as empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.
(Apelação Cível nº 2004.008500-1)
Fonte: TJSC

17 junho, 2008

Empresa vai devolver ao INSS R$ 600 mil pagos em pensão por morte devido à negligência com normas de segurança do trabalho

A empresa Mil Madeireira Itacoatiara Ltda terá de devolver à Previdência Social R$ 600 mil, pagos em pensão por morte aos dependentes de um funcionário, devido a um acidente de trabalho que ocorreu por negligência da madeireira, no cumprimento de normas de segurança.

A atuação pró-ativa da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Manaus (AM), que moveu uma ação contra a madeireira, permitiu o ressarcimento do valor aos cofres da Previdência.

Na ação, a PFE alega que a empresa explora a extração e a comercialização de madeira na floresta amazônica e o trabalhador era operador de motosserra. Ele morreu porque foi atingido pelo efeito dominó de uma arvore cortada por outra equipe da empresa, que não respeitou a distância mínima de 250m entre os grupos, como determinam as Normas e Procedimentos de Segurança na Exploração Florestal da própria madeireira. A perícia constatou que a distância entre as equipes era de apenas 33m.

A decisão ressaltou que “quando não há dolo ou culpa pelo empregador, exclui-se a responsabilidade, não tendo ele que indenizar o INSS”, mas quando é comprovada a culpa pelo não cumprimento de normas de segurança e higiene, “o empregador deve arcar sozinho com o pagamento dos benefícios previdenciários”. Nesse caso, “não seria justo que a dívida fosse repartida com a sociedade”.
Projeto

O pedido de ressarcimento faz parte de um projeto da PFE junto ao INSS, que visa cobrar judicialmente de empresas particulares indenizações pagas pelo instituto aos parentes de vítimas de acidentes de trabalho, causados pelo descumprimento de normas de segurança previstas nas leis brasileiras.

As ações envolvem R$ 16 bilhões pagos pelo INSS em benefícios como pensão por morte, aposentadoria por invalidez e auxílio doença. Elas estão sendo propostas em Manaus (AM), Vitória (ES), Londrina (PR), São José do Rio Preto (SP), Marília (SP), Salvador (BA) e Santa Maria (RS).

Nas ações, além de pedir o ressarcimento do valor pago pelo INSS em benefícios, a Procuradoria também vai requerer a responsabilização da empresa no pagamento de indenizações vitalícias que já foram iniciadas.

15 junho, 2008

Testemunhas contrárias ao Laudo Pericial confirmam periculosidade


A empresa capixaba Protection Sistemas de Vigilância Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade e reflexos a dois vigilantes. Embora laudo pericial tenha atestado o contrário, provas testemunhais denunciaram a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso patronal e confirmou a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), ao entendimento de que o laudo pericial não impede o juiz de tomar decisão contrária, baseada em outras provas apresentadas no processo, conforme prevê o artigo 195 da CLT.De acordo com a reclamação dos empregados, ajuizada em 2000 na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, eles foram contratados em maio de 1998 pela Protection para atuar como vigilantes no galpão da Messer Griesheim do Brasil, no qual se armazenava grande quantidade de produtos inflamáveis, como oxigênio, hidrogênio, argônio, metano, acetileno, nitrogênio e GLP, manipulados para serem distribuídos no mercado consumidor. Informaram também que lhes cabia verificar se havia vazamentos nos produtos estocados e conferir o carregamento dos caminhões que transportavam os produtos. Trabalharam nessa atividade até setembro de 2000 sem receber o adicional de periculosidade que consideravam devido e reclamavam o recebimento na Justiça.Com a sentença favorável aos vigilantes, a empresa recorreu e o Tribunal Regional confirmou o julgamento do primeiro grau. Entendeu que, a despeito de o perito ter afirmado, com base em informações dos empregados da empresa, que os vigilantes nunca entravam no galpão, as provas testemunhais nos autos, ao contrário, declararam que eles eram obrigados a ir àquele local para cumprir uma de suas tarefas, que era verificar e informar à empresa sobre eventuais vazamentos dos produtos armazenados.Insatisfeita, a empresa interpôs, sem êxito, recurso ao TST, pedindo a modificação da decisão. O relator do processo na Segunda Turma, ministro Vantuil Abdala, observou que a perícia confirmou a presença dos produtos nocivos no galpão, ou seja, “não descaracterizou esse ambiente como área de risco ou afirmou que não se enquadrava na previsão da NR-16”. E que a decisão regional de considerar que não é necessária a exposição permanente na área de risco se ajusta aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST. “O adicional de periculosidade não é devido somente quando o contato com agente perigoso é eventual”, esclareceu.O relator concluiu que uma vez que Tribunal Regional afirmou que os empregados percebam o adicional pela jornada contratual, a eles são devidos
“o pagamento de tal verba com relação ao serviço realizado em horário suplementar, devendo essa refletir no décimo terceiro salário e férias, em face do seu caráter salarial e pagamento de forma habitual”.
E afirmou que, embora a empresa tenha alegado que o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória, o entendimento do Tribunal é pela natureza salarial, nos termos da Súmula 132.
(RR-1.090/2000-005-17-00.3)
Postado por
Carlos A. Oliva Neves

03 maio, 2008

Jurisprudência

ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA EMPRESA. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, devendo existir, portanto, nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo empregado e as enfermidades que lhe acometem.
1. ACIDENTE DO TRABALHO - TEORIA DO RISCO CRIADO - ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB - O inciso XXXVIII do artigo 7º da Constituição Federal deve ser interpretado em consonância com o caput, que preceitua serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aqueles previstos nos incisos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Inafastável, pois, a aplicação da teoria do risco criado, por força da regra agora disposta no parágrafo único do artigo 927 do CCB, que veio a sedimentar a posição jurisprudencial de vanguarda em casos tais. Mesmo que não se entenda aplicável à hipótese a teoria do risco - eis que o sinistro ocorreu sob a égide do CCB/16 - incumbe ao empregador o ônus da prova de que agiu eficazmente, sem espaço à culpa, ônus do qual, não se desvencilhou a demandada (art. 333, II, do CPC) para obstar o direito do autor à reparação.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPOSTO DE RENDA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ARTIGO 150, I, DA CF - Consoante preceito insculpido no artigo 150, I, da Carta Magna, a tributação encontra-se adstrita ao princípio constitucional da legalidade. À luz do artigo 43 e §§ do Código Tributário Nacional, os acréscimos patrimoniais, ou seja, os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte, constituem o fato gerador da incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza. O caráter manifestamente indenizatório da parcela alusiva ao dano moral não se compatibiliza com a incidência do imposto de renda, porque as parcelas indenizatórias objetivam apenas recompor o patrimônio físico ou moral do indenizado, ou seja, não se equiparam a proventos, apenas tornam indene o patrimônio do lesado, mas não maior do que era antes da ofensa ao seu direito. Infensas, então, à incidência do imposto de renda as parcelas indenizatórias, sob pena de a busca junto ao Poder Judiciário da reparação pelo sofrimento de lesão a direito extrapatrimonial indisponível acarretar à parte injustificável ônus de pagar imposto de renda aos cofres públicos, sem ter logrado qualquer acréscimo em seu patrimônio, minimizando o poder de reparação e restauração autorizado pelo brocardo da restitutio in in integrum.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: AÇÃO OU OMISSÃO, CULPA OU DOLO DO AGENTE, RELAÇÃO DE CAUSALIDADE E DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. Quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa do demandante, torna-se devida a indenização por dano material e moral, máxime quando as lesões que o acometeram se revelaram decorrentes da inobservância das normas de segurança e lhe impuseram transtorno e sofrimento que o acompanharão por toda a vida. E o dano é moral quando implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza que não repercutem quer no patrimônio quer na órbita financeira do ofendido.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A SUPOSTA AÇÃO ILÍCITA DO EMPREGADOR. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral baseada na responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, em caso de dano causado a empregado em decorrência de acidente de trabalho, é necessária a ocorrência de nexo de causalidade entre a execução do serviço, o dano sofrido e a ilícita conduta patronal. Não demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e a suposta ação ilícita do empregador, torna-se indevida a indenização pleiteada.
Postado por OFFICE OLIVA NEVES Consultores Associados
Grande parte dos entendimentos da Justiça são no sentido de que a responsabilidade do empregador no caso de acidente do trabalho é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Basta a ocorrência do dano e do nexo de causalidade – comprovar que a causa foi o trabalho – para surgir o dever de indenizar.

No entanto, em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido de indenização por acidente de trabalho, em processo movido por familiares de um mecânico, que faleceu em um acidente quando desempenhava suas atividades dentro da empresa, modificando o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau.

Isso porque, de forma oposta à maioria, a decisão do TRT-15 enfatiza os quatro pressupostos fundamentais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, aderindo à teoria da responsabilidade subjetiva. Ou seja, no entendimento a decisão não foi tomada sem avaliar cautelosamente todos esses elementos.

Para o juiz relator do caso, o desembargador Eurico Cruz Neto, “a culpa é elemento indispensável à condenação da reclamada ao pagamento da indenização pretendida por seus familiares”. Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Longe de se ter um entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, é certo que existe uma enorme tendência do Judiciário em responsabilizar o empregador no caso de infortúnio com seu empregado, independentemente da apuração de dolo ou culpa.

A maioria das decisões dos tribunais está amparada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No entanto, como bem enfatizado pela decisão, o perigo de uma análise distorcida acerca do acidente do trabalho pelo Judiciário pode levar a uma grande injustiça com a empresa, caso ela tenha tomado todas as precauções para evitar o fato. Nas palavras do magistrado:
“Daí, vem um certo cidadão na contramão de todas as providências corretas tomadas por essa empresa, contrário a todas as regras do bom senso. Acreditando que nada irá lhe acontecer, num impulso de curiosidade ou simplesmente por pressa em terminar seu serviço, comete um ato eivado de negligência, imprudência ou imperícia que culmina num grave acidente que lhe traz conseqüências com seqüelas irreparáveis ou, na pior das hipóteses, o levam à morte”.

A essa tendência jurisprudencial é somado o princípio da eqüidade, pelo qual o empregador, obtendo lucro pelo trabalho prestado pelo empregado, deve responder, independentemente de culpa ou dolo, pelo risco do seu negócio.

Essa tendência leva as empresas a estarem mais atentas em relação à saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho

11 julho, 2007

Em acidente de trabalho, presunção de culpa é da empresa
A presunção de culpa, em acidente do trabalho por descumprimento de normas de segurança, recai sobre a empresa e não sobre o empregado. A partir dessa conclusão, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a empresa Mangels Indústria e Comércio a indenizar por danos morais um empregado que sofreu acidente de trabalho. No acidente o trabalhador quebrou o braço direito. Ele não pode trabalhar durante 14 meses, período em que esteve em tratamento médico e recuperação. Em primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Na ação, o trabalhador conta que o acidente aconteceu porque sua roupa foi puxada pela máquina, que tinha um arame para segurar um pino de forma improvisada. Em contrapartida, a empresa afirmou que o funcionário, por conta e risco dele, efetuou reparo na máquina, valendo-se de um arame. O TRT-4 deferiu recurso do empregado, afirmando ser óbvio e irretorquível que sentiu dor por conta do acidente que lhe quebrou um osso do braço e o deixou incapacitado para o trabalho.Segundo o relator, juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, não há como negar que o maior interesse em evitar qualquer interrupção do trabalho é do empregador, e é deste a obrigação de zelar pela segurança dos seus empregados, inclusive fiscalizando-os e coibindo eventuais condutas imprudentes. Leia a decisão EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ainda que o recorrido não tenha se desincumbido da prova de todos os danos alegados na inicial e cuja reparação é postulada, parte deles, notadamente a dor sentida quando do acidente e pelo menos durante os quatorze meses de tratamento médico, não tem como ser contestada, pois conseqüência lógica e inseparável da própria ocorrência do acidente e do seu resultado - quebra do úmero do braço direito, com lesões consolidadas e reabilitação da capacidade laborativa apenas após 14 meses de tratamento médico. Recurso do autor a que se dá provimento parcial.VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza Ceres Batista da Rosa Paiva, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente MAURÍCIO LOPES FRANCO e recorrido MANGELS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Inconformado com a sentença das fls. 265/268, o reclamante recorre. Reporta-se à sua manifestação das fls. 161/163, recebida como protesto antipreclusivo, no sentido da imprestabilidade do laudo técnico realizado. Insurge-se contra a rejeição do seu pedido de indenização por danos decorrentes da sentença. Pede a reforma da sentença em observância aos pedidos exarados na inicial, bem como o recebimento do protesto antipreclusivo. Com contra-razões às fls. 290/305, sobem os autos. É o relatório. ISTO POSTO:ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES.Inicialmente, o reclamante refere ter impugnado prudente e tempestivamente o laudo médico em diversas oportunidades. Observa que sua última manifestação foi recebida como protesto antipreclusivo e pede a sua apreciação. Aponta diversas irregularidades no laudo médico. A par disso, relata que sofreu acidente do trabalho em 13/05/1999, quando seu braço foi bruscamente jogado contra a máquina em que trabalhava, dilacerando a carne do membro e fraturando a diáfise do úmero. Diz que o acidente decorreu de sua roupa ter sido puxada pela máquina em que trabalhava, por conta de um arame que fora posto de forma improvisada para segurar um pino. Afirma ter sido comprovado pelas testemunhas que tal procedimento é típico da reclamada e de seus responsáveis.Alega que, além do trauma psicológico, apresenta seqüelas aparentes e restou sem capacidade de exercer as mesmas atividades que antes realizava. Sustenta que a recorrida é responsável pelas adaptações realizadas em suas máquinas e que causaram o seu acidente. Pede a reforma da sentença `em observância aos pedidos exarados na inicial, bem como pelo recebimento do protesto antipreclusivo constante à fl. 165, com re-análise tanto do mérito quanto da elaboração do laudo pericial` (fl. 286). Em contra-razões, a reclamada pugna pela manutenção da sentença. Reporta-se ao laudo médico como prova da ausência de danos estéticos ou funcionais. De outro lado, reitera sua versão de que o recorrente, por conta e risco dele, e sem o seu conhecimento, efetuou reparo na máquina valendo-se de um arame. Observa que o reclamante faltou com a verdade na inicial, ao omitir o arame e alegar ter ficado preso no pino. Destaca que a testemunha Ivory foi desmentida pela testemunha Rubirlei, e que a testemunha Jesuíno afirmou não ter conhecimento médico, não tendo, assim capacitação para se manifestar sobre a matéria objeto da inicial. A eventual imprecisão e/ou incompletude do laudo, denunciada nas manifestações das fls. 123/125, autorizava a formulação de quesitos suplementares pela parte a fim de sanar essas irregularidades, e não a sua completa desconsideração, como clamado pelo autor.Desacompanhados de quesitos objetivos a fim de sanar as irregularidades apontadas, as impugnações do autor restam insubsistentes. Nesse sentido, aliás, a decisão da fl. 126, exarada ainda na Justiça Comum, e na qual deferida ao autor mais uma oportunidade - não aproveitada - para explicitar articuladamente os pontos que pretendia ver esclarecidos.Nos termos em que posta, a impugnação do autor não demonstra mais do que sua irresignação com a conclusão exarada no laudo, o que, por óbvio, não é suficiente para desconsiderá-lo.De todo modo, a simples desconsideração do laudo médico das fls. 115/117 não autorizaria a reforma da decisão.Veja-se que a prova do dano incumbe à vítima. Contudo, o autor não pede, nem no recurso, nem em sua última manifestação no curso da instrução (fls. 161-carmim/163-carmim), a realização de perícia por outro profissional, e também não aponta a existência, nos autos, de outros elementos suficientes à comprovação de todas as suas alegações.Restam, pois, sem comprovação, os danos atinentes à redução da capacidade laborativa e estéticos. Veja-se que, de acordo com o laudo, não há déficit funcional no Membro Superior D. A discreta angulação pós consolidação não interfere com a função, nem com a estética` (fl. 116). O reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse fazer concluir em sentido contrário, sequer as fotos, que pretendeu fossem juntadas pelo perito, e que, a rigor, ele próprio poderia ter providenciado. De outro lado, observa-se que a inicial também contempla pedido de indenização por danos morais puros, traduzidos na dor que o reclamante `sentiu e ainda sente` (fl. 49). O laudo atesta que o reclamante atualmente não mais sente dor, e novamente há de se acolher o parecer, tendo em vista a ausência de provas em sentido contrário. Contudo, é uma conclusão óbvia e irretorquível que o autor sentiu dor por conta do acidente que lhe quebrou um osso do braço e o deixou incapacitado para o trabalho por quatorze meses. Assim, tem-se que pelo menos parte dos danos alegados pelo autor não tem como ser negada, pois conseqüência lógica e inseparável da própria ocorrência do acidente e do seu resultado - quebra do úmero do braço direito, com lesões consolidadas apenas após 14 meses de tratamento médico. Reconhecida parte dos prejuízos alegados, cumpre examinar a existência dos demais elementos necessários à configuração da responsabilidade da recorrida.A versão da defesa no sentido de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima não subsiste diante do depoimento da testemunha convidada a depor pelo reclamante. Segundo Ivory Rosa Mirante, que trabalhou na reclamada de 1997 a 2000, `a máquina que o reclamante operava assim como a lixadeira, por exemplo, tinha adaptações do tipo arames fixados dentro de peças, para diminuir o custo da empresa; que a manutenção feita nas máquinas eram de forma precária do tipo jogo rápido porque não podia parar a produção a não ser quando a máquina não apresentava condições de operar; que o depoente também presenciou outros acidentes no trabalho, em especial quando estourou a granália; que quando houve o estouro da granália o depoente inclusive sofreu pequenas lesões; que para desligar a máquina onde o autor operava era necessário um movimento giratório do braço, uma vez que o botão que desligava a máquina encontrava-se atrás da máquina e não na frente como deveria; (...)` (fl. 184). Não há razão para desconsiderar tal depoimento, como sugerido nas contra-razões. A recorrida não explica porque eventual contradição entre os depoimentos das testemunhas Ivory Rosa Mirante e Rubirlei Chagas Paderlinhas, implicaria acolher o deste em detrimento do daquele.Inexistindo elementos que permitam fazer prevalecer as informações de uma testemunha sobre as de outra, impor-se-ia como última alternativa desconsiderar ambos os depoimentos e não apenas o de Ivory. Essa situação, contudo, em nada aproveitaria à recorrida, visto que é seu o ônus da prova no aspecto. Não há como negar que o maior interesse em evitar qualquer interrupção do trabalho é do empregador. Além disso, é sua a obrigação de zelar pela segurança de seus empregados, inclusive fiscalizando-os e coibindo eventuais condutas imprudentes (artigo 157 da CLT). Por conta desses fatores, a presunção de culpa, no caso de acidente do trabalho por descumprimento de normas de segurança, recai sobre a empresa e não sobre o empregado. De toda forma, ao contrário, do sustentado nas contra-razões, o depoimento de Ivory não foi desmentido pelo depoimento de Rubirlei. Este disse apenas que `no dia do acidente, a máquina onde o autor operava tinha um arame; que no dia anterior a máquina do autor tinha apenas um pino, sem arame; que não tem conhecimento de como o arame foi parar na máquina do autor; que é orientação na ré ser chamado o mecânico quando constatado o problema nas máquinas; que o autor tinha conhecimento de tal orientação; (...) que o depoente não presenciou manutenção na máquina operada pelo autor dias antes do acidente; que quando a manutenção é chamada é colocado pino na máquina (...) (fls. 184/185).Como se vê, a testemunha nada afirma que entre em choque direto com as informações de Ivory. O fato, destacado no recurso, de Rubirlei ter informado haver orientação da empresa para chamamento de mecânico em caso de problemas com a máquina, não desmente a afirmação de Ivory de que o conserto do mecânico na máquina do autor houvesse se restringido justamente à colocação do arame.Não há, pois, contradição flagrante entre os depoimentos de Ivory e Rubirlei.Também não socorre à recorrida a apontada ausência de perfeita coincidência entre a versão posta na inicial e aquela dada pelo reclamante em seu depoimento. Tal não é, por si só, circunstância que afaste por completo a credibilidade das alegações do recorrente. No caso, elas foram, em parte, comprovadas pela prova oral, e nessa parte merecem ser acolhidas.Assim, considerando que o acidente sofrido pelo reclamante decorreu de trabalhar em máquina que não estava em perfeitas condições de uso, com desatendimento a normas gerais de segurança, presume-se a culpa da recorrida. Os elementos de prova existentes nos autos, mais especificamente o depoimento da testemunha Ivory, além de não infirmarem tal presunção, confirmam a conduta imprudente da reclamada, de ter por costume utilizar paliativos para manter suas máquinas funcionando, mesmo que em detrimento da segurança.Em tal contexto, a recorrida responde, com amparo no artigo do 186 CCB, pelos danos causado ao recorrente pelo acidente ocorrido em maio de 1999. Considerando a comprovação apenas de danos morais puros - traduzidos mais especificamente na dor sentida pela reclamante quando do acidente e pelo menos durante o tratamento das lesões dele decorrentes - e , ainda, os termos em que posto o pedido, e o salário percebido pelo reclamante à época dos fatos, fixa-se em R$ 4.000,00 a indenização devida ao reclamante.Dá-se, pois, provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00. Reformada a sentença de improcedência, atribui-se à condenação o valor de R$ 4.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 80,00, a cargo da reclamada. Considerando que a sentença já concedeu ao reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50, a reclamada responde, ainda, pelos honorários assistenciais, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais, fixados em R$ 4.000,00, e honorários assistenciais fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação que se fixa em R$ 4.000,00, sobre o qual incidem custas de R$ 80,00, a cargo da reclamada.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de maio de 2007 (quinta-feira).
Fabiano de Castilhos Bertolucci Relator.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. ACÓRDÃO 00264-2006-201-04-00-8 RO Fl.

27 maio, 2007

Empregado que perdeu o olho em acidente receberá R$ 100 mil
Um empregado que perdeu o olho ao manejar uma máquina de prensar vai receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil.
A decisão se deu em processo movido contra a Usiparts S. A. – Sistemas Automotivos, que tentou reverter a condenação. O relator do agravo de instrumento no TST (clique aqui), ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que, em instância recursal, não é possível dimensionar o dano e as lesões sofridas pelo trabalhador e que, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), “a inobservância dos critérios de prevenção de acidentes na empresa ocasionou a perda do olho direito do empregado, que foi obrigado a usar prótese ocular”. Na avaliação do Regional, “era previsível um acidente na máquina que o trabalhador operava, ainda mais sem a devida proteção”. O empregado foi contratado como praticante de estamparia em 1986, e foi dispensado em 1999, sem justa causa. Ganhava em torno de R$ 5,00 por hora para operar uma prensa hidráulica que estampava peças automotivas, como capô, porta, teto, entre outros. No intervalo para manutenção, o empregado trabalhava em outra máquina. Em 1987, aos 23 anos, foi designado para operar uma prensa maior, que jamais tinha manuseado. Mesmo sem ter sido treinado, cumpriu a ordem do encarregado, e ao colocar a peça na máquina para fazer um furo, estilhaços atingiram-lhe o olho direito. Após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o trabalhador afastou-se até a implantação de uma prótese ocular. Ao retornar, foi lotado no almoxarifado da empresa, após duas licenças em função do CAT, que lhe garantiram 70% do salário. Continuou a fazer o tratamento e a ter gastos com despesas médicas, até a sua dispensa imotivada. Irresignado, ingressou com pedido de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Alegou que teria dificuldades para conseguir emprego, pois, embora constasse no termo de rescisão e na carteira de trabalho que estava apto para trabalhar, havia restrições médicas decorrentes do acidente de trabalho. A sentença lhe foi favorável, constatando que a empregadora não forneceu corretamente o EPI-Equipamento de Proteção Individual, e que o laudo pericial apontou falha nas normas de segurança pela ausência de uma chapa acrílica ou de vidro forte, entre outras irregularidades. Um dos critérios utilizados pelo juiz na fixação da indenização de R$ 150 mil – sendo R$ 75 mil para cada um dos danos – foi a idade do empregado na época do acidente (23 anos). A empresa recorreu ao TRT/MG e pediu a revisão da sentença, afirmando que não havia provas do dano, nem da sua culpa. Negou relação com o acidente, afirmando não ter responsabilidade para com o empregado. O TRT manteve a decisão de primeira instância, com base nos depoimentos e no laudo pericial, mas não o considerou incapacitado para o trabalho, reduzindo o valor da condenação para R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada dano). No TST, a Usiparts alegou falta de provas do dano material e pediu a redução do valor da indenização. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que “o arbitramento de valor da condenação se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de proporcionalidade e de adequação”, lembrando ainda que nesta esfera recursal é vedada a análise de provas, conforme a Súmula nº 126 do TST.
(AI RR 1587/2005-129-03-40.5).

21 abril, 2007

TST manda usina indenizar empregada demitida com LER
A empregada foi demitida antes que pudesse obter o benefício do auxílio-doença do INSS, o que lhe garantiria estabilidade provisória de 12 meses.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma ex-empacotadora da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, garantindo-lhe indenização pelo fato de ter sido demitida mesmo sendo portadora de síndrome do túnel do carpo. A trabalhadora foi contratada pela Usina da Barra – tradicional fabricante de açúcar e álcool localizada na cidade de Barra Bonita (SP) – em fevereiro de 1991 como auxiliar de empacotamento no setor de refinaria, e dispensada em outubro de 2002. Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a empresa, visando impedir que ela recebesse o auxílio beneficiário, não permitia, por meio de seus médicos, que seus afastamentos superassem o prazo de 15 dias. Os sintomas se agravaram a partir do fim de 1999, e mesmo assim a empresa não emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS, e demitiu-a. A doença foi comprovada pelo INSS, que, logo após o término do seguro-desemprego, afastou-a pelo período de fevereiro de 2003 a julho de 2004. Ao ajuizar a ação contra a usina, em julho de 2004, a empacotadora afirmou que a doença era decorrente de sua atividade profissional. A síndrome do túnel do carpo, informou na inicial, é uma “lesão por esforço repetitivo desencadeada em virtude do conjunto de condições propiciadas pelo trabalho: postura inadequada, repetitividade dos movimentos, compressão mecânica, exigência do uso de força e repouso insuficiente para a devida recuperação dos tecidos.” Pediu indenização de 12 meses, relativos à estabilidade garantida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, alegando que sua demissão foi obstativa à aquisição da estabilidade provisória. Na contestação, a usina negou que a doença tivesse relação com o trabalho, afirmando que a empacotadora não trabalhava em jornadas penosas, dispunha de 2h20min de intervalo e realizava exercícios físicos preventivos. Alegou que a ação foi proposta após o término do prazo de 12 meses previsto para a estabilidade em caso de acidente de trabalho, e que, se a empregada “deixou escoar quase dois anos para pedir a indenização, isso significa que não era portadora de doença alguma, ou que sua omissão não pode gerar benefício”. A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), examinando as conclusões do perito judicial, entendeu que a trabalhadora, ao ser dispensada, “era portadora de males que guardavam relação de causa e efeito com o trabalho que realizava na usina”, sendo, portanto, detentora da estabilidade provisória. Para a juíza, o fato de a empregada não ter usufruído do auxílio-doença não impede o reconhecimento da estabilidade. “Para que se reconheça a estabilidade para os que adquirem, no curso do contrato de trabalho, doença ocupacional incapacitante, se deve exigir apenas que haja a constatação, através de perícia médica, da existência da doença profissional ou do trabalho e do nexo de causalidade, pois tais enfermidades se equiparam ao acidente de trabalho, para todos os efeitos”, explicou. A sentença rejeitou ainda as alegações da usina quanto ao fato de a empacotadora ter pedido somente indenização, e não reintegração, “porque a empresa não demonstrou qualquer ânimo para reintegrá-la”. A usina foi condenada ao pagamento da indenização correspondente a salários, férias e abono, 13º salário e FGTS referentes ao período estabilitário de 12 meses. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, reformou a sentença para excluir da condenação os valores relativos à indenização. O Regional considerou que o fato de a empregada ter ajuizado a ação somente após expirado o prazo de estabilidade, sem pedido de reintegração, apenas de indenização, “demonstra nítida incorreção de conduta, tornando abusiva a pretensão formulada”, não havendo previsão legal para deferir a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória. No julgamento do recurso de revista da empregada no TST, o relator, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu em seu voto que, “se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional – prazo que, além de tudo, é constitucional -, não há de se penalizar o empregado por isso, ainda que já exaurido o período estabilitário”. Segundo o ministro, “deve ser considerado que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de estabilidade e, mais ainda, não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que entende ter direito”. Concluiu que, “se o empregador, violando a garantia, despede o empregado estabilizado, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva, como aqui assegurada”. (RR 1653/2004-055-15-00.4)
Postado por OFFICE OLIVA NEVES - CONSULTORES ASSOCIADOS

15 abril, 2007

Estagiária será indenizada por doença adquirida no trabalho
O Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC foi condenado a pagar indenização de R$ 8.261,42 por danos morais e materiais a uma estagiária que adquiriu doença profissional no local de trabalho. O instituto, que atua como intermediador de contratos de estágio de estudantes, foi condenado porque não observou, como deveria, as condições de trabalho da estagiária. A condenação imposta ao IEL pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (clique aqui) (Santa Catarina) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo. A estudante de Administração de Empresas, de 26 anos, foi contratada pelo instituto para estagiar na LAMB – Comércio e Transportes Confecções Ltda, no período de 13 de abril a 12 de outubro de 2004, com salário de R$ 500,00 para uma jornada de 22 horas semanais. Segundo contou na petição inicial, foi lotada no setor industrial, realizando serviço administrativo. O seu local de trabalho ficava próximo à estamparia da fábrica de roupas, em local considerado insalubre, por causa do forte cheiro do material químico utilizado na tintura e da quantidade de pó que escapava dos tecidos. O contato permanente com os agentes insalubres, sem uso de equipamento de proteção individual (EPI), acarretou-lhe sérios problemas de saúde, como urticária aguda, angiodema, hipotensão e dispnéia. Segundo seu relato, os primeiros sintomas surgiram em maio de 2004, quando passou a sofrer seguidas crises alérgicas, necessitando de tratamento médico permanente e precisando ser afastada do trabalho em várias ocasiões. De acordo com a estagiária, as faltas ao trabalho não agradaram os dono da empresa, que terminaram por romper o contrato de estágio. Em abril de 2005, ela ajuizou reclamação trabalhista contra o IEL e a Lamb, pedindo ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 1.261,42, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e pensão mensal de R$ 500,00 a contar da data da propositura da ação até o seu pronto restabelecimento. O IEL, em contestação, argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo acidente de trabalho e apontou ilegitimidade passiva pela não existência de vínculo de emprego entre as partes. Quanto ao dano moral, argumentou que jamais recebeu queixas da estagiária quanto à insalubridade do local e negou o direito de recebimento de pensão por inexistência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e o local de trabalho. A Lamb, por sua vez, defendeu-se alegando inexistência de relação empregatícia. Afirmou que a estagiária jamais teve contato com agentes insalubres, e que os problemas de saúde apresentados ocorreram por “culpa da vítima, que já possuía a doença”. A sentença foi parcialmente favorável à estudante. Com base no laudo pericial apresentado em juízo, o magistrado concluiu pela existência da condição insalubre e responsabilizou solidariamente a empresa e o instituto pela doença da estagiária, condenando as rés a pagar R$ 7 mil pelos danos morais, R$ 1.261,42 relativo aos gastos com medicamentos (danos materiais), e R$ 450,00 pelos honorários periciais. Segundo o juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (clique aqui) (SC), o IEL, na qualidade de conhecido órgão intermediador de contratos de estágios, deveria se preocupar com o ambiente de trabalho para o qual está destinando os estudantes por ele arregimentados e o empregador, por seu turno, tem obrigação de zelar pela saúde, não só de seus empregados, como dos estudantes que desempenham papel educacional sob sua responsabilidade. O Instituto Euvaldo Lodi recorreu, insistindo na tese de que por não ser o real empregador, não é responsável pela doença adquirida no local de trabalho. O TRT/SC manteve a decisão. “O intermediário de mão-de-obra que, contrariando as regras inerentes à segurança e à saúde no ambiente de trabalho, contribui para que o empregado sofra dano dele decorrente, incide na obrigação de indenizar”, destacou o acórdão regional. Novo recurso foi interposto pelo IEL, dessa vez ao TST. O recurso não foi conhecido porque o instituto não conseguiu demonstrar violação de dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo.(RR-417/2005-015-12-00.9)

02 março, 2007

Trabalho no corte da cana não é considerado insalubre
A falta de previsão legal impediu que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedesse adicional de insalubridade a um bóia-fria que trabalhava em um canavial.
A lei exige que, para a concessão desse adicional, a atividade tida como insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (clique aqui) (NR-15), não bastando a simples constatação por laudo pericial. O voto proferido pelo ministro Vantuil Abala, redator designado do acórdão, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 173 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, no sentido de que, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”. A ação foi proposta por um ex-empregado contra as empresas Agropecuária Cascavel e Agrícola Fronteira Ltda. Segundo a petição inicial, ele foi contratado em janeiro de 1992 para trabalhar no plantio e colheita da cana-de-açúcar, com salário de CR$ 2.343,73 por dia, entre 7h e 17h, de segunda a sábado. Conta que trabalhava pelo menos três domingos por mês, sem folga compensatória, e em feriados, tendo sido demitido sem justa causa em dezembro de 2000. Entre 1992 e 2000, foi dispensado e recontratado três vezes. Em fevereiro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, reconhecimento da unicidade contratual, horas extras e adicional de insalubridade. Alegou que seu trabalho era realizado de sol a sol, estando exposto a forte radiação solar, umidade, calor, poeira e ruído, pedindo a condenação da empresa ao pagamento do adicional em grau máximo. A empresa, em contestação, alegou a prescrição do direito de ação em relação aos três primeiros contratos de trabalho, acrescentando tratar-se de trabalhado realizado “por safra”. Disse que não havia verbas a serem pagas ao empregado, porque todo o acerto foi feito quando de sua demissão, com homologação de seu sindicato. Por fim, argumentou que não há previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade ao rurícola. O perito designado pelo juízo concluiu que o trabalho desenvolvido pelo rurícola era considerado insalubre, em grau médio, exceto nos dias chuvosos e nebulosos, que definiu como sendo de 120 dias por ano. Atestou, também, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos raios solares. A despeito do laudo pericial, o juiz concedeu ao empregado somente as horas extras pleiteadas. Insatisfeito, o empregado recorreu da decisão. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (clique aqui) (Campinas-SP) reformou a sentença: reconheceu a unicidade contratual e concedeu o adicional sob o argumento de que “a insalubridade por exposição ao calor excessivo é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição, tais como definidos pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 3”. A empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade no valor de 20% do salário mínimo, com reflexos nas demais parcelas salariais. Contrariada com a decisão, recorreu ao TST. Em seu recurso de revista, alegou ofensa aos artigos 190 e 195 da CLT. Disse que a lei estabelece o pagamento do adicional mediante apuração pericial, desde que o trabalho desenvolvido pelo empregado esteja previsto no quadro das atividades e operações insalubres editado pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso do trabalho rural. O ministro Vantuil Abdala considerou procedente a alegação da empresa, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante no TST.
(RR-183/2001-120-15-00.3)
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA EMPRESARIAL

14 fevereiro, 2007

Acidente de trabalho
Decreto que muda regras foi publicado hoje
Foi publicado hoje (13/02), no Diário Oficial da União, o decreto que permite ao trabalhador obter o seguro de acidente de trabalho sem depender do empregador e estabelece novas alíquotas para a contribuição das empresas para esse benefício. O decreto que altera o Regulamento da Previdência Social
(clique aqui) foi assinado ontem (12) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Atualmente, para provar que a doença é trabalhista, a empresa precisa emitir um documento chamado de Comprovação de Doença Trabalhista (CAT). O decreto permite que essa relação - chamada tecnicamente de Nexo Técnico-Epidemiológico Previdenciário - seja comprovada por uma lista de doenças relacionadas à sua profissão, baseada numa classificação internacional. O trabalhador deverá apenas procurar o médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber o seguro.
"O acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo", destaca o decreto. A empresa, se julgar que a doença do empregado não tem relação com o tipo de trabalho que desenvolve, é que precisará juntar provas disso.

31 janeiro, 2007

Nexo Técnico Epidemiológico é tema de palestra
Alterações introduzidas pela Lei 11.430 ainda dependem de regulamentação
A Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos (SP) promove, na próxima quarta-feira (31), a palestra Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. O evento será realizado a partir das 14h, no plenário Mário Scholz da Câmara Municipal de São José dos Campos, localizado na Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33, Vila Santa Luzia. O tema da palestra faz parte da Lei Federal 11.430, de dezembro do ano passado, que altera parte da legislação referente a acidentes de trabalho. Essas alterações ainda dependem de regulamentação para entrar em vigor.
O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) consiste numa metodologia para identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com isso, quando o trabalhador contrair uma enfermidade relacionada diretamente à sua atividade, haverá caracterização como acidente de trabalho. Dessa forma, o trabalhador poderá receber um benefício acidentário da Previdência Social.
Já o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), outro dos temas da palestra, permite que as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança dos seus trabalhadores obtenham descontos nas alíquotas de contribuição. O FAP pode reduzir à metade ou duplicar a alíquota de 1%, 2% ou 3% paga pelas empresas, tendo como base um indicador de sinistralidade.
A palestra será ministrada pelo assessor da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social, Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira. Ele tem formação em Engenharia de Segurança do Trabalho, pela Universidade de Brasília (UnB), e é mestre em riscos laborais pela Universidade Alcalá, da Espanha. Foram convidados para o encontro representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de sindicatos e empresas, além de autoridades locais. O evento é aberto ao público e contará também com a presença do prefeito de São José dos Campos, Eduardo Cury.

27 janeiro, 2007

INSS vai fazer revisão geral nos benefícios

Idéia do governo é reavaliar todos os benefícios por incapacidade pagos aos trabalhadores, como aposentadorias por invalidez e auxílios-doença
O ministro da Previdência Social, Nelson Machado, afirmou ontem que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (clique aqui) fará uma reavaliação de todos os benefícios por incapacidade pagos aos trabalhadores ainda neste ano, e não apenas das aposentadorias por invalidez, conforme havia sido anunciado anteriormente. Com isso, deverão passar por uma nova perícia médica inclusive os segurados que recebem auxílio-doença. De acordo com o ministro, o problema é que o número de benefícios deste tipo é muito elevado. Isso pode ser um indício de que há pessoas recebendo o dinheiro do governo, mas que já teriam condições de voltar ao trabalho. “No Brasil, temos hoje um número desses tipos de benefícios que equivale a 14% do universo de contribuintes da Previdência, o que está fora da média internacional, que gira em torno de 7% a 8%”, informou Machado.
Segundo o Ministério da Previdência, há quase três milhões de aposentadorias por invalidez sendo pagas hoje, em todo o País. A idéia do governo é submeter essas pessoas a novas perícias médicas e, caso fique comprovado que podem retomar as atividades profissionais, cancelar suas aposentadorias. O ministro não deu detalhes de como esse processo será feito, argumentando que o novo censo ainda está sendo elaborado. Pelo Artigo 47 da Lei 8.213/91, o governo deve refazer as perícias dos aposentados por invalidez a cada dois anos, para identificar supostas irregularidades e cortar benefícios pagos de forma indevida. Mas esse procedimento só foi feito uma vez, em 1992. Machado alegou que o problema era a falta de médicos peritos suficientes, sem os quais fica impossível refazer os exames.Machado acredita que com a realização no ano passado de concurso público para contratação de 1.500 peritos será possível fazer isso agora. “Os números mostram que há uma disfunção do nosso sistema que precisa ser corrigida”, disse o ministro. Ele evitou chamar essa reavaliação de ‘censo’ de segurados com benefícios por incapacidade, afirmando que o termo ‘minimiza’ muito o trabalho. O ministro afirmou que esse é um exemplo de mais uma ação que pode ajudar a controlar o crescente déficit da Previdência. O órgão fechou 2006 com suas contas no vermelho em R$ 42 bilhões, um aumento de 11,9% ante o ano anterior. Para 2007, projeta-se um rombo de R$ 47,2 bilhões. Embora as regras da reavaliação ainda não tenham sido definidas, o ministério já adiantou alguns detalhes. Os segurados serão convocados a ir a uma agência do INSS, com data e hora marcadas, para realizar a perícia. Isso será feito de forma gradativa, em lotes. Caso a pessoa não tenha condições de se locomover até o posto, o governo poderá enviar médicos à casa das pessoas. Além disso, uma das idéias é firmar parcerias com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) para oferecer aulas a quem tiver de retornar ao mercado de trabalho. Machado também informou ontem que no dia 12 de fevereiro será instalado o Fórum Nacional de Previdência Social, que terá a missão de discutir um novo modelo previdenciário para o País, a ser implementado nos próximos anos. Machado enfatizou que uma nova reforma não vai “tolher direitos de aposentados e pensionistas” e não vai prejudicar quem estiver muito próximo da aposentadoria no momento em que ela entrar em vigor.
COMO SERÁ O NOVO CENSO.
Por lei, o governo deve refazer as perícias dos aposentados por invalidez a cada dois anos. INSS deve convocar todos os segurados que recebem benefícios por incapacidade para isso. Se a pessoa não puder se locomover até o posto, INSS poderá enviar um médico ao local - ou buscar o segurado e levá-lo à agência. Para requalificar os segurados dispensados do benefício, o governo deverá firmar parcerias com Senai, Sesc e Senac antes da pessoa voltar a trabalhar.

23 janeiro, 2007

Auxílio Doença - Carência não é obrigatória em alguns casos

Segurado deve apenas comprovar que enfermidade surgiu após filiação ao RGPS
A Previdência Social (clique aqui) é responsável pelo pagamento de doze tipos de benefícios. Entre eles está o auxílio-doença, espécie de garantia de renda para o segurado que, pelo surgimento de alguma lesão ou perturbação funcional, tenha perdido ou reduzido sua capacidade de trabalhar. Para ter direito ao auxílio, o trabalhador precisa cumprir uma carência de 12 meses de contribuições mensais e obter resultado favorável no exame médico-pericial que será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Porém, há dois casos em que o cumprimento desse prazo mínimo de recolhimento não é obrigatório. O primeiro é quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o contribuinte. O outro, quando ele é acometido de uma das doenças abaixo relacionadas. É importante observar que nas duas situações, o benefício só será concedido se ficar comprovado que a enfermidade surgiu após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para requerer o auxílio-doença, é fundamental apresentar – além do Número de Inscrição do Trabalhador (PIS/PASEP/NIT), a Carteira de Identidade (RG) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) – um documento que justifique a necessidade de afastamento do trabalho. Podem ser atestados médicos, exames de laboratório, atestados de Internação Hospitalar ou atestados de Tratamento Ambulatorial. (Luiz Mandetta)
1) Tuberculose ativa: Infecção pulmonar transmitida pelo ar contaminado que é eliminado por um indivíduo já portador da doença. Alguns dos sintomas apresentados são tosse persistente (que pode estar associada à produção de escarro com sangue), febre, calafrios, suores noturnos, perda de apetite e de peso, e fraqueza;
2) Hanseníase: Doença popularmente conhecida como lepra. Também é transmitida por vias aéreas. Porém, a infecção só acontece quando há um contato mais íntimo com a pessoa contaminada. Afeta os nervos e a pele, provocando danos severos. O sintoma mais freqüente é a redução ou ausência de sensibilidade em regiões onde surgem manchas pálidas, esbranquiçadas ou avermelhadas;
3) Alienação mental: Distúrbio mental grave que altera a personalidade da pessoa. A enfermidade causa o comprometimento dos juízos de valor e realidade. Em alguns casos, a doença fica evidenciada pela desarmonia da conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade;
4) Neoplasia maligna: Conceito médico para designar câncer ou cancro (tumor). É causada por mutações celulares, que são de origem hereditária ou adquiridas ao longo da vida (exposição excessiva à radiação solar, álcool, tabaco, etc). A maioria dos tumores malignos é invasiva e pode causar do mau funcionamento dos órgãos atingidos até a morte do indivíduo;
5) Cegueira: Doença na qual a capacidade visual de ambos os olhos é igual a zero, sem qualquer tipo de percepção luminosa. Há casos onde nem o tratamento médico-cirúrgico é capaz de beneficiar o indivíduo que sofre a perda da visão. Em outras situações, a pessoa apresenta dificuldades de locomoção e de orientação espacial;
6) Paralisia irreversível e incapacitante: Incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa. O indivíduo sofre de distúrbios graves e extensos que afetam a mobilidade, a sensibilidade e a nutrição;
7) Cardiopatia grave: Doença relacionada ao coração, que limita a capacidade física e profissional do indivíduo, podendo induzi-lo à morte prematura. Entre os sintomas apresentados estão arritmias complexas e insuficiência cardíaca e coronariana;
8) Doença de Parkinson: Também conhecido como Mal de Parkinson. A doença ocorre quando certos neurônios morrem ou perdem a capacidade de atuar no controle dos movimentos do corpo. Como conseqüência, o indivíduo apresenta tremores, rigidez dos músculos, dificuldade de caminhar, dificuldade de se equilibrar e de engolir;
9) Espondiloartrose anquilosante: Doença inflamatória que afeta principalmente as articulações da coluna, quadris e ombros. Os sintomas gerais são febre, fadiga, perda de peso e anemia. A enfermidade pode se manifestar por meio de uma simples dor nas costas, até o enrijecimento das juntas da espinha dorsal;
10) Nefropatia grave: Afecção que provoca a insuficiência crônica dos rins. O indivíduo doente pode apresentar a pele pálida e amarelada, hipertensão arterial, náuseas, hemorragias digestivas, dor de cabeça, insônia, tremor muscular, convulsão, entre outras manifestações clínicas.
11) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante): Distúrbio crônico do esqueleto, no qual os ossos apresentam um crescimento anormal, aumentando de tamanho e tornando-se mais frágeis. Além da deformidade óssea, podem surgir complicações neurológicas (surdez e perturbações olfativas) e cardiovasculares;
12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS: Manifestação mais grave da infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), que causa danos no sistema imunológico do indivíduo e permite o aparecimento de doenças oportunistas (tuberculose, pneumonias, cânceres, diarréias, e infecções do sistema nervoso);
13) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada: Dependendo do tempo de exposição, podem surgir doenças como a leucemia e outros tipos de câncer. Em alguns casos, as altas doses de radiação também promovem alterações genéticas;
14) Hepatopatia grave: Doença que provoca a insuficiência crônica do fígado, não permitindo que o organismo mantenha a concentração normal do nível de glicose. Entre os sintomas apresentados estão náuseas, perda de peso, dor abdominal, olhos e pele amarelados (icterícia), perda de cabelo, inchaço (principalmente nas pernas), ascite (presença de líquido na cavidade abdominal), entre outros.