21 abril, 2007

TST manda usina indenizar empregada demitida com LER
A empregada foi demitida antes que pudesse obter o benefício do auxílio-doença do INSS, o que lhe garantiria estabilidade provisória de 12 meses.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma ex-empacotadora da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool, garantindo-lhe indenização pelo fato de ter sido demitida mesmo sendo portadora de síndrome do túnel do carpo. A trabalhadora foi contratada pela Usina da Barra – tradicional fabricante de açúcar e álcool localizada na cidade de Barra Bonita (SP) – em fevereiro de 1991 como auxiliar de empacotamento no setor de refinaria, e dispensada em outubro de 2002. Segundo a inicial da reclamação trabalhista, a empresa, visando impedir que ela recebesse o auxílio beneficiário, não permitia, por meio de seus médicos, que seus afastamentos superassem o prazo de 15 dias. Os sintomas se agravaram a partir do fim de 1999, e mesmo assim a empresa não emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS, e demitiu-a. A doença foi comprovada pelo INSS, que, logo após o término do seguro-desemprego, afastou-a pelo período de fevereiro de 2003 a julho de 2004. Ao ajuizar a ação contra a usina, em julho de 2004, a empacotadora afirmou que a doença era decorrente de sua atividade profissional. A síndrome do túnel do carpo, informou na inicial, é uma “lesão por esforço repetitivo desencadeada em virtude do conjunto de condições propiciadas pelo trabalho: postura inadequada, repetitividade dos movimentos, compressão mecânica, exigência do uso de força e repouso insuficiente para a devida recuperação dos tecidos.” Pediu indenização de 12 meses, relativos à estabilidade garantida pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, alegando que sua demissão foi obstativa à aquisição da estabilidade provisória. Na contestação, a usina negou que a doença tivesse relação com o trabalho, afirmando que a empacotadora não trabalhava em jornadas penosas, dispunha de 2h20min de intervalo e realizava exercícios físicos preventivos. Alegou que a ação foi proposta após o término do prazo de 12 meses previsto para a estabilidade em caso de acidente de trabalho, e que, se a empregada “deixou escoar quase dois anos para pedir a indenização, isso significa que não era portadora de doença alguma, ou que sua omissão não pode gerar benefício”. A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), examinando as conclusões do perito judicial, entendeu que a trabalhadora, ao ser dispensada, “era portadora de males que guardavam relação de causa e efeito com o trabalho que realizava na usina”, sendo, portanto, detentora da estabilidade provisória. Para a juíza, o fato de a empregada não ter usufruído do auxílio-doença não impede o reconhecimento da estabilidade. “Para que se reconheça a estabilidade para os que adquirem, no curso do contrato de trabalho, doença ocupacional incapacitante, se deve exigir apenas que haja a constatação, através de perícia médica, da existência da doença profissional ou do trabalho e do nexo de causalidade, pois tais enfermidades se equiparam ao acidente de trabalho, para todos os efeitos”, explicou. A sentença rejeitou ainda as alegações da usina quanto ao fato de a empacotadora ter pedido somente indenização, e não reintegração, “porque a empresa não demonstrou qualquer ânimo para reintegrá-la”. A usina foi condenada ao pagamento da indenização correspondente a salários, férias e abono, 13º salário e FGTS referentes ao período estabilitário de 12 meses. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, reformou a sentença para excluir da condenação os valores relativos à indenização. O Regional considerou que o fato de a empregada ter ajuizado a ação somente após expirado o prazo de estabilidade, sem pedido de reintegração, apenas de indenização, “demonstra nítida incorreção de conduta, tornando abusiva a pretensão formulada”, não havendo previsão legal para deferir a indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória. No julgamento do recurso de revista da empregada no TST, o relator, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu em seu voto que, “se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional – prazo que, além de tudo, é constitucional -, não há de se penalizar o empregado por isso, ainda que já exaurido o período estabilitário”. Segundo o ministro, “deve ser considerado que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de estabilidade e, mais ainda, não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que entende ter direito”. Concluiu que, “se o empregador, violando a garantia, despede o empregado estabilizado, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva, como aqui assegurada”. (RR 1653/2004-055-15-00.4)
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15 abril, 2007

Estagiária será indenizada por doença adquirida no trabalho
O Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC foi condenado a pagar indenização de R$ 8.261,42 por danos morais e materiais a uma estagiária que adquiriu doença profissional no local de trabalho. O instituto, que atua como intermediador de contratos de estágio de estudantes, foi condenado porque não observou, como deveria, as condições de trabalho da estagiária. A condenação imposta ao IEL pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (clique aqui) (Santa Catarina) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo. A estudante de Administração de Empresas, de 26 anos, foi contratada pelo instituto para estagiar na LAMB – Comércio e Transportes Confecções Ltda, no período de 13 de abril a 12 de outubro de 2004, com salário de R$ 500,00 para uma jornada de 22 horas semanais. Segundo contou na petição inicial, foi lotada no setor industrial, realizando serviço administrativo. O seu local de trabalho ficava próximo à estamparia da fábrica de roupas, em local considerado insalubre, por causa do forte cheiro do material químico utilizado na tintura e da quantidade de pó que escapava dos tecidos. O contato permanente com os agentes insalubres, sem uso de equipamento de proteção individual (EPI), acarretou-lhe sérios problemas de saúde, como urticária aguda, angiodema, hipotensão e dispnéia. Segundo seu relato, os primeiros sintomas surgiram em maio de 2004, quando passou a sofrer seguidas crises alérgicas, necessitando de tratamento médico permanente e precisando ser afastada do trabalho em várias ocasiões. De acordo com a estagiária, as faltas ao trabalho não agradaram os dono da empresa, que terminaram por romper o contrato de estágio. Em abril de 2005, ela ajuizou reclamação trabalhista contra o IEL e a Lamb, pedindo ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 1.261,42, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e pensão mensal de R$ 500,00 a contar da data da propositura da ação até o seu pronto restabelecimento. O IEL, em contestação, argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo acidente de trabalho e apontou ilegitimidade passiva pela não existência de vínculo de emprego entre as partes. Quanto ao dano moral, argumentou que jamais recebeu queixas da estagiária quanto à insalubridade do local e negou o direito de recebimento de pensão por inexistência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e o local de trabalho. A Lamb, por sua vez, defendeu-se alegando inexistência de relação empregatícia. Afirmou que a estagiária jamais teve contato com agentes insalubres, e que os problemas de saúde apresentados ocorreram por “culpa da vítima, que já possuía a doença”. A sentença foi parcialmente favorável à estudante. Com base no laudo pericial apresentado em juízo, o magistrado concluiu pela existência da condição insalubre e responsabilizou solidariamente a empresa e o instituto pela doença da estagiária, condenando as rés a pagar R$ 7 mil pelos danos morais, R$ 1.261,42 relativo aos gastos com medicamentos (danos materiais), e R$ 450,00 pelos honorários periciais. Segundo o juiz da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (clique aqui) (SC), o IEL, na qualidade de conhecido órgão intermediador de contratos de estágios, deveria se preocupar com o ambiente de trabalho para o qual está destinando os estudantes por ele arregimentados e o empregador, por seu turno, tem obrigação de zelar pela saúde, não só de seus empregados, como dos estudantes que desempenham papel educacional sob sua responsabilidade. O Instituto Euvaldo Lodi recorreu, insistindo na tese de que por não ser o real empregador, não é responsável pela doença adquirida no local de trabalho. O TRT/SC manteve a decisão. “O intermediário de mão-de-obra que, contrariando as regras inerentes à segurança e à saúde no ambiente de trabalho, contribui para que o empregado sofra dano dele decorrente, incide na obrigação de indenizar”, destacou o acórdão regional. Novo recurso foi interposto pelo IEL, dessa vez ao TST. O recurso não foi conhecido porque o instituto não conseguiu demonstrar violação de dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo.(RR-417/2005-015-12-00.9)

02 março, 2007

Trabalho no corte da cana não é considerado insalubre
A falta de previsão legal impediu que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedesse adicional de insalubridade a um bóia-fria que trabalhava em um canavial.
A lei exige que, para a concessão desse adicional, a atividade tida como insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (clique aqui) (NR-15), não bastando a simples constatação por laudo pericial. O voto proferido pelo ministro Vantuil Abala, redator designado do acórdão, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial n° 173 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST, no sentido de que, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”. A ação foi proposta por um ex-empregado contra as empresas Agropecuária Cascavel e Agrícola Fronteira Ltda. Segundo a petição inicial, ele foi contratado em janeiro de 1992 para trabalhar no plantio e colheita da cana-de-açúcar, com salário de CR$ 2.343,73 por dia, entre 7h e 17h, de segunda a sábado. Conta que trabalhava pelo menos três domingos por mês, sem folga compensatória, e em feriados, tendo sido demitido sem justa causa em dezembro de 2000. Entre 1992 e 2000, foi dispensado e recontratado três vezes. Em fevereiro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, reconhecimento da unicidade contratual, horas extras e adicional de insalubridade. Alegou que seu trabalho era realizado de sol a sol, estando exposto a forte radiação solar, umidade, calor, poeira e ruído, pedindo a condenação da empresa ao pagamento do adicional em grau máximo. A empresa, em contestação, alegou a prescrição do direito de ação em relação aos três primeiros contratos de trabalho, acrescentando tratar-se de trabalhado realizado “por safra”. Disse que não havia verbas a serem pagas ao empregado, porque todo o acerto foi feito quando de sua demissão, com homologação de seu sindicato. Por fim, argumentou que não há previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade ao rurícola. O perito designado pelo juízo concluiu que o trabalho desenvolvido pelo rurícola era considerado insalubre, em grau médio, exceto nos dias chuvosos e nebulosos, que definiu como sendo de 120 dias por ano. Atestou, também, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não eram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos raios solares. A despeito do laudo pericial, o juiz concedeu ao empregado somente as horas extras pleiteadas. Insatisfeito, o empregado recorreu da decisão. Em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (clique aqui) (Campinas-SP) reformou a sentença: reconheceu a unicidade contratual e concedeu o adicional sob o argumento de que “a insalubridade por exposição ao calor excessivo é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição, tais como definidos pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 3”. A empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade no valor de 20% do salário mínimo, com reflexos nas demais parcelas salariais. Contrariada com a decisão, recorreu ao TST. Em seu recurso de revista, alegou ofensa aos artigos 190 e 195 da CLT. Disse que a lei estabelece o pagamento do adicional mediante apuração pericial, desde que o trabalho desenvolvido pelo empregado esteja previsto no quadro das atividades e operações insalubres editado pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso do trabalho rural. O ministro Vantuil Abdala considerou procedente a alegação da empresa, pois está em conformidade com a jurisprudência dominante no TST.
(RR-183/2001-120-15-00.3)
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA EMPRESARIAL

14 fevereiro, 2007

Acidente de trabalho
Decreto que muda regras foi publicado hoje
Foi publicado hoje (13/02), no Diário Oficial da União, o decreto que permite ao trabalhador obter o seguro de acidente de trabalho sem depender do empregador e estabelece novas alíquotas para a contribuição das empresas para esse benefício. O decreto que altera o Regulamento da Previdência Social
(clique aqui) foi assinado ontem (12) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Atualmente, para provar que a doença é trabalhista, a empresa precisa emitir um documento chamado de Comprovação de Doença Trabalhista (CAT). O decreto permite que essa relação - chamada tecnicamente de Nexo Técnico-Epidemiológico Previdenciário - seja comprovada por uma lista de doenças relacionadas à sua profissão, baseada numa classificação internacional. O trabalhador deverá apenas procurar o médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber o seguro.
"O acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo", destaca o decreto. A empresa, se julgar que a doença do empregado não tem relação com o tipo de trabalho que desenvolve, é que precisará juntar provas disso.

31 janeiro, 2007

Nexo Técnico Epidemiológico é tema de palestra
Alterações introduzidas pela Lei 11.430 ainda dependem de regulamentação
A Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos (SP) promove, na próxima quarta-feira (31), a palestra Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. O evento será realizado a partir das 14h, no plenário Mário Scholz da Câmara Municipal de São José dos Campos, localizado na Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33, Vila Santa Luzia. O tema da palestra faz parte da Lei Federal 11.430, de dezembro do ano passado, que altera parte da legislação referente a acidentes de trabalho. Essas alterações ainda dependem de regulamentação para entrar em vigor.
O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) consiste numa metodologia para identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com isso, quando o trabalhador contrair uma enfermidade relacionada diretamente à sua atividade, haverá caracterização como acidente de trabalho. Dessa forma, o trabalhador poderá receber um benefício acidentário da Previdência Social.
Já o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), outro dos temas da palestra, permite que as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança dos seus trabalhadores obtenham descontos nas alíquotas de contribuição. O FAP pode reduzir à metade ou duplicar a alíquota de 1%, 2% ou 3% paga pelas empresas, tendo como base um indicador de sinistralidade.
A palestra será ministrada pelo assessor da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social, Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira. Ele tem formação em Engenharia de Segurança do Trabalho, pela Universidade de Brasília (UnB), e é mestre em riscos laborais pela Universidade Alcalá, da Espanha. Foram convidados para o encontro representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de sindicatos e empresas, além de autoridades locais. O evento é aberto ao público e contará também com a presença do prefeito de São José dos Campos, Eduardo Cury.

27 janeiro, 2007

INSS vai fazer revisão geral nos benefícios

Idéia do governo é reavaliar todos os benefícios por incapacidade pagos aos trabalhadores, como aposentadorias por invalidez e auxílios-doença
O ministro da Previdência Social, Nelson Machado, afirmou ontem que o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (clique aqui) fará uma reavaliação de todos os benefícios por incapacidade pagos aos trabalhadores ainda neste ano, e não apenas das aposentadorias por invalidez, conforme havia sido anunciado anteriormente. Com isso, deverão passar por uma nova perícia médica inclusive os segurados que recebem auxílio-doença. De acordo com o ministro, o problema é que o número de benefícios deste tipo é muito elevado. Isso pode ser um indício de que há pessoas recebendo o dinheiro do governo, mas que já teriam condições de voltar ao trabalho. “No Brasil, temos hoje um número desses tipos de benefícios que equivale a 14% do universo de contribuintes da Previdência, o que está fora da média internacional, que gira em torno de 7% a 8%”, informou Machado.
Segundo o Ministério da Previdência, há quase três milhões de aposentadorias por invalidez sendo pagas hoje, em todo o País. A idéia do governo é submeter essas pessoas a novas perícias médicas e, caso fique comprovado que podem retomar as atividades profissionais, cancelar suas aposentadorias. O ministro não deu detalhes de como esse processo será feito, argumentando que o novo censo ainda está sendo elaborado. Pelo Artigo 47 da Lei 8.213/91, o governo deve refazer as perícias dos aposentados por invalidez a cada dois anos, para identificar supostas irregularidades e cortar benefícios pagos de forma indevida. Mas esse procedimento só foi feito uma vez, em 1992. Machado alegou que o problema era a falta de médicos peritos suficientes, sem os quais fica impossível refazer os exames.Machado acredita que com a realização no ano passado de concurso público para contratação de 1.500 peritos será possível fazer isso agora. “Os números mostram que há uma disfunção do nosso sistema que precisa ser corrigida”, disse o ministro. Ele evitou chamar essa reavaliação de ‘censo’ de segurados com benefícios por incapacidade, afirmando que o termo ‘minimiza’ muito o trabalho. O ministro afirmou que esse é um exemplo de mais uma ação que pode ajudar a controlar o crescente déficit da Previdência. O órgão fechou 2006 com suas contas no vermelho em R$ 42 bilhões, um aumento de 11,9% ante o ano anterior. Para 2007, projeta-se um rombo de R$ 47,2 bilhões. Embora as regras da reavaliação ainda não tenham sido definidas, o ministério já adiantou alguns detalhes. Os segurados serão convocados a ir a uma agência do INSS, com data e hora marcadas, para realizar a perícia. Isso será feito de forma gradativa, em lotes. Caso a pessoa não tenha condições de se locomover até o posto, o governo poderá enviar médicos à casa das pessoas. Além disso, uma das idéias é firmar parcerias com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) para oferecer aulas a quem tiver de retornar ao mercado de trabalho. Machado também informou ontem que no dia 12 de fevereiro será instalado o Fórum Nacional de Previdência Social, que terá a missão de discutir um novo modelo previdenciário para o País, a ser implementado nos próximos anos. Machado enfatizou que uma nova reforma não vai “tolher direitos de aposentados e pensionistas” e não vai prejudicar quem estiver muito próximo da aposentadoria no momento em que ela entrar em vigor.
COMO SERÁ O NOVO CENSO.
Por lei, o governo deve refazer as perícias dos aposentados por invalidez a cada dois anos. INSS deve convocar todos os segurados que recebem benefícios por incapacidade para isso. Se a pessoa não puder se locomover até o posto, INSS poderá enviar um médico ao local - ou buscar o segurado e levá-lo à agência. Para requalificar os segurados dispensados do benefício, o governo deverá firmar parcerias com Senai, Sesc e Senac antes da pessoa voltar a trabalhar.

23 janeiro, 2007

Auxílio Doença - Carência não é obrigatória em alguns casos

Segurado deve apenas comprovar que enfermidade surgiu após filiação ao RGPS
A Previdência Social (clique aqui) é responsável pelo pagamento de doze tipos de benefícios. Entre eles está o auxílio-doença, espécie de garantia de renda para o segurado que, pelo surgimento de alguma lesão ou perturbação funcional, tenha perdido ou reduzido sua capacidade de trabalhar. Para ter direito ao auxílio, o trabalhador precisa cumprir uma carência de 12 meses de contribuições mensais e obter resultado favorável no exame médico-pericial que será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Porém, há dois casos em que o cumprimento desse prazo mínimo de recolhimento não é obrigatório. O primeiro é quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o contribuinte. O outro, quando ele é acometido de uma das doenças abaixo relacionadas. É importante observar que nas duas situações, o benefício só será concedido se ficar comprovado que a enfermidade surgiu após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para requerer o auxílio-doença, é fundamental apresentar – além do Número de Inscrição do Trabalhador (PIS/PASEP/NIT), a Carteira de Identidade (RG) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) – um documento que justifique a necessidade de afastamento do trabalho. Podem ser atestados médicos, exames de laboratório, atestados de Internação Hospitalar ou atestados de Tratamento Ambulatorial. (Luiz Mandetta)
1) Tuberculose ativa: Infecção pulmonar transmitida pelo ar contaminado que é eliminado por um indivíduo já portador da doença. Alguns dos sintomas apresentados são tosse persistente (que pode estar associada à produção de escarro com sangue), febre, calafrios, suores noturnos, perda de apetite e de peso, e fraqueza;
2) Hanseníase: Doença popularmente conhecida como lepra. Também é transmitida por vias aéreas. Porém, a infecção só acontece quando há um contato mais íntimo com a pessoa contaminada. Afeta os nervos e a pele, provocando danos severos. O sintoma mais freqüente é a redução ou ausência de sensibilidade em regiões onde surgem manchas pálidas, esbranquiçadas ou avermelhadas;
3) Alienação mental: Distúrbio mental grave que altera a personalidade da pessoa. A enfermidade causa o comprometimento dos juízos de valor e realidade. Em alguns casos, a doença fica evidenciada pela desarmonia da conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade;
4) Neoplasia maligna: Conceito médico para designar câncer ou cancro (tumor). É causada por mutações celulares, que são de origem hereditária ou adquiridas ao longo da vida (exposição excessiva à radiação solar, álcool, tabaco, etc). A maioria dos tumores malignos é invasiva e pode causar do mau funcionamento dos órgãos atingidos até a morte do indivíduo;
5) Cegueira: Doença na qual a capacidade visual de ambos os olhos é igual a zero, sem qualquer tipo de percepção luminosa. Há casos onde nem o tratamento médico-cirúrgico é capaz de beneficiar o indivíduo que sofre a perda da visão. Em outras situações, a pessoa apresenta dificuldades de locomoção e de orientação espacial;
6) Paralisia irreversível e incapacitante: Incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa. O indivíduo sofre de distúrbios graves e extensos que afetam a mobilidade, a sensibilidade e a nutrição;
7) Cardiopatia grave: Doença relacionada ao coração, que limita a capacidade física e profissional do indivíduo, podendo induzi-lo à morte prematura. Entre os sintomas apresentados estão arritmias complexas e insuficiência cardíaca e coronariana;
8) Doença de Parkinson: Também conhecido como Mal de Parkinson. A doença ocorre quando certos neurônios morrem ou perdem a capacidade de atuar no controle dos movimentos do corpo. Como conseqüência, o indivíduo apresenta tremores, rigidez dos músculos, dificuldade de caminhar, dificuldade de se equilibrar e de engolir;
9) Espondiloartrose anquilosante: Doença inflamatória que afeta principalmente as articulações da coluna, quadris e ombros. Os sintomas gerais são febre, fadiga, perda de peso e anemia. A enfermidade pode se manifestar por meio de uma simples dor nas costas, até o enrijecimento das juntas da espinha dorsal;
10) Nefropatia grave: Afecção que provoca a insuficiência crônica dos rins. O indivíduo doente pode apresentar a pele pálida e amarelada, hipertensão arterial, náuseas, hemorragias digestivas, dor de cabeça, insônia, tremor muscular, convulsão, entre outras manifestações clínicas.
11) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante): Distúrbio crônico do esqueleto, no qual os ossos apresentam um crescimento anormal, aumentando de tamanho e tornando-se mais frágeis. Além da deformidade óssea, podem surgir complicações neurológicas (surdez e perturbações olfativas) e cardiovasculares;
12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS: Manifestação mais grave da infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), que causa danos no sistema imunológico do indivíduo e permite o aparecimento de doenças oportunistas (tuberculose, pneumonias, cânceres, diarréias, e infecções do sistema nervoso);
13) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada: Dependendo do tempo de exposição, podem surgir doenças como a leucemia e outros tipos de câncer. Em alguns casos, as altas doses de radiação também promovem alterações genéticas;
14) Hepatopatia grave: Doença que provoca a insuficiência crônica do fígado, não permitindo que o organismo mantenha a concentração normal do nível de glicose. Entre os sintomas apresentados estão náuseas, perda de peso, dor abdominal, olhos e pele amarelados (icterícia), perda de cabelo, inchaço (principalmente nas pernas), ascite (presença de líquido na cavidade abdominal), entre outros.

12 janeiro, 2007

Ministério atualiza normas de saúde e segurança do trabalhador
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), elaborou e reformulou algumas normas regulamentadoras em 2006, após intensos debates entre governo, trabalhadores e empregadores.
A prevenção a acidentes de trabalho tem-se mostrado cada vez mais imprescindível, tanto para o trabalhador como para o empregador. E é justamente para reduzir o número desses acidentes e de doenças profissionais que o MTE investe na prevenção.
Em março de 2006, foram divulgados os textos técnicos básicos dos anexos das normas regulamentadoras 17 (NR-17), sobre ergonomia na atividade de teleatendimento, e da NR-19, sobre segurança na atividade de produção e artefatos pirotécnicos. Após 60 dias em consulta pública, foram constituídos Grupos de Trabalho Tripartite (formado por governo, empregadores e trabalhadores) para negociação do conteúdo. A previsão de aprovação final pela Comissão Tripartite Paritária Permanente dos dois instrumentos é março de 2007.
Os trabalhadores do setor portuário foram beneficiados com a revisão da NR-29, publicada em abril. A nova versão, além de agrupar os temas de forma mais organizada, trouxe importantes ajustes ao texto, além da adaptar padrões de sinalização aos regulamentos internacionais. EPI - No mês do trabalhador, em maio, a Portaria SIT nº 162/2006 estabeleceu novos procedimentos para a emissão de Certificados de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A medida, aliada à reestruturação administrativa na coordenação responsável pela atividade, reduziu o prazo de liberação do documento de um ano para 60 dias.
A Norma Regulamentadora nº- 18 ganhou inovações, em especial nos itens que tratam de freios de emergência de elevadores de obra, fixação de equipamentos para trabalho em altura em reformas e sistemas proteção contra projeção de materiais constituídos por redes de segurança.
Em dezembro, foi publicada a Portaria nº- 191/2006, que inclui os coletes à prova de balas no anexo I da Norma Regulamentadora nº- 6. Com a mudança, as empresas passam a ser obrigadas a fornecer o equipamento a todos os vigilantes que trabalham portando arma de fogo. Os empregadores devem se adequar à nova determinação na proporção de 10% de seus empregados a cada seis meses.
O anexo I da NR-17 - que trata de saúde na atividade de caixas de supermercados - foi aprovado por consenso pelo Grupo de Trabalho Tripartite e pela Comissão Tripartite Paritária Permanente. A negociação sobre os prazos para cumprimento ainda estão em andamento, e sua publicação está prevista para março.
A Norma Regulamentadora nº- 33, sobre Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, também foi aprovada por consenso em todas as instâncias tripartites de diálogo social. A nova norma foi publicada no final de dezembro.

11 janeiro, 2007

Indenização por acidente de trabalho requer relação entre a doença e a atividade exercida

Para a responsabilização do empregador por acidente de trabalho é preciso ficar evidenciado que houve omissão, nexo entre a doença e a atividade exercida pelo empregado e resultado de dano (lesão ou seqüela).
Com base nesses pressupostos, a 9ª Câmara Cível do
TJRS negou indenização pleiteada, por entender que o apelante não comprovou ter contraído doença de Chagas durante o trabalho. O autor da ação alegou que foi contratado por empresa para prestar serviços gerais em um supermercado, limpando banheiros e arrumando calhas, entre outras tarefas, sem equipamentos de proteção, tendo recebido ordem para desentupir canos de esgoto. Perícia médica realizada constatou que, apesar de ter sido exposto ao agente causador, em data que não pode ser determinada, o trabalhador não desenvolveu a doença. Também foi verificado que o local de trabalho do embargante não é uma região endêmica da Doença de Chagas, ao contrário de sua cidade natal, São Gabriel.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, “deve o empregador primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Porém, a indenização só é cabível quando comprovada a relação entre o dano sofrido e a atividade realizada.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

08 janeiro, 2007

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Não basta apenas a comprovação do acidente de trabalho e do nexo de causalidade com o dano experimentado para impor ao empregador a obrigação de indenizar a responsabilidade, no caso, não decorre simplesmente do risco do empreendimento. O artigo 7º, XXVIII, da CF, prevê a obrigação de indenizar quando o empregador incorrer em culpa ou dolo, o que afasta a responsabilidade objetiva.
(TRT 15ª R. clique aqui – RO 0238-2004-065-15-00-0 – (41169/05) – 7ª C. – Rel. Juiz Fabio Grasselli – DOESP 02.09.2005 – p. 71)
LOCAL DE TRABALHO – ESCORREGAR NO BANHEIRO – ACIDENTE COMUM – NÃO ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL –
Há de separar-se o que é acidente de trabalho e acidentes comuns. No primeiro tipo, temos os acidentes que ocorrem pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou seja, aqueles eventualmente ocorridos no local de trabalho ou no trajeto dele, que tenham alguma conotação com o risco normal do trabalho (risco profissional). Já os acidentes comuns são aqueles que, eventualmente, podem ocorrer no local de trabalho, contudo a sua efetivação não tem qualquer ligação com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Se o infortúnio sofrido pelo trabalhador decorreu de um escorregão e queda no banheiro do local de trabalho, certamente, trata-se de um acidente comum, pois pouco ou nenhuma conotação tem com o labor desenvolvido, daí não há qualquer obrigação do empregador em reparar moral ou civilmente o obreiro acidentado pelo dano físico sofrido.
(TRT 14ª R (clique aqui). – RO 00446.2005.401.14.00-0 – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 14.12.2005)

05 janeiro, 2007

Dano moral – restrição do uso de banheiros – assédio moral
Trata-se de condenação imposta à empresa do ramo de telemarketing, a título de indenização por dano moral, em razão de a empregadora limitar o uso das instalações sanitárias durante a jornada de trabalho, ficando caracterizada conduta constrangedora para os empregados, caracterizando assédio moral.
“Limitação do uso das instalações sanitárias. Assédio moral. Dano moral. Indenização. Não obstante seja compreensível que o empresário vise ao lucro, isto não lhe dá o direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas, como no caso da utilização de sanitários, violando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória, com o escopo de alcançar maior produtividade e, assim, deixando de respeitar os limites de cada um daqueles que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social, inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e X). A violência psicológica sofrida implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando direito à reparação do dano moral.”
(TRT 3ª R. – RO 01068-2005-016-03-00-8 – 2ª T. – Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral – DJMG 11.10.2006)
TAC garante segurança a trabalhador em fábrica de tinta no RS
Um incêndio ocorrido na fábrica da Vernisul Indústria e Comércio de Tintas, no distrito industrial de Canoas (RS), levou a empresa a firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul.
A medida tem por finalidade adequar o meio ambiente de trabalho e zelar pela saúde e segurança dos empregados. No acidente, que teria começado em um dos equipamentos da indústria, uma funcionária se feriu ao tentar conter as chamas.
O TAC assinado perante o Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade estipulou que a Vernisul observe, rigorosamente, a Norma Regulamentadora 23 - Proteção contra incêndios - do Ministério do Trabalho, bem como execute e mantenha atualizado plano de prevenção contra incêndios.
Da mesma forma, deverá providenciar o laudo, a ser elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho, atestando a segurança das instalações da fábrica e de seus equipamentos.
Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o Termo determina a aplicação de multa no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de R$ 500 por dia de atraso na providência das regularizações, e mais R$ 500 por dia de atraso na entrega do laudo, a contar do momento em que a empresa seja intimada pelo Ministério Público.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

04 janeiro, 2007

Incapaz para trabalhar
Companhia de lixo é condenada a indenizar funcionário
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói está obrigada a pagar R$ 100 mil de indenização para Luiz Henrique Ferreira dos Anjos. O funcionário foi atropelado pelo próprio caminhão da Companhia enquanto trabalhava, em setembro de 1993.
O juiz Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª
Vara Cível de Niterói, considerou que a companhia agiu com negligência ao permitir que seu empregado coletasse lixo e fosse transportado na parte externa do veículo. Cabe recurso.
O laudo do perito concluiu que, em decorrência do acidente, Luiz Henrique ficou com incapacidade total permanente e precisará de tratamento psicológico. Além das indenizações de R$ 50 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos estéticos, a companhia ficou obrigada a pagar pensão de dois salários mínimos até a vítima completar 70 anos de idade.

03 janeiro, 2007

Saúde do trabalhador
Estudo mostra impacto dos acidentes na Previdência
Os acidentes de trabalho têm forte impacto nos gastos da Previdência Social. Estudo desenvolvido pela Universidade Federal da Bahia com apoio do Ministério da Saúde mostra que, em 2000, 7,3% dos benefícios pagos pelo INSS se referem a doenças decorrentes de acidentes de trabalho. Para a Previdência, esse percentual equivale a R$ 8,5 milhões. As informações são da Agência Brasil.
Para coordenador da área de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, Marco Antônio Gomes, os dados são “uma amostra do que ocorre no estado da Bahia e situações semelhantes ocorrem em outros estados do Brasil”.
Nos primeiros 15 dias após o trabalhador sofrer um acidente de trabalho os custos são pagos pela empresa onde ele trabalha. A partir desse período, ele passa a receber um benefício da Previdência Social que corresponde à cerca de 70% do salário do trabalhador.
Os acidentes de trabalho representam ainda perda de produtividade para as empresas. De acordo com o estudo, em 2000 foram perdidos cerca de meio milhão de dias de trabalho com os acidentes. Além disso, a ausência do trabalhador acidentado resulta em sobrecarga de trabalho para os que ficam, ou mesmo em investimento para treinar um substituto.
Os serviços de saúde também ficam mais sobrecarregados, desde o atendimento de emergência até tratamentos mais prolongados motivados por seqüelas decorrentes dos acidentes. “A grande maioria dos acidentes de trabalho são atendidos pelo Sistema Único de Saúde”, conta Marco Antônio Gomes.
Atitude negligente

Empresa deve indenizar empregado intoxicado por chumbo
Uma empresa deverá pagar indenização e pensão mensal vitalícia de R$ 15 mil a um funcionário que sofreu intoxicação por chumbo enquanto exercia seu trabalho. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que a empregadora não forneceu equipamento de proteção necessário para sua segurança. Cabe recurso.
O autor da ação trabalhou na empresa Claudio Vogel & Filho durante cinco anos. Ele foi contratado para exercer a função de serviços gerais cerâmicos. Alegou que sofreu intoxicação e ficou impedido de desempenhar suas atividades habituais. Ele entrou com Apelação Cível para reformar a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que cabia ao empregador provar que forneceu orientações e treinamento técnicos necessários ao funcionário. Segundo perícia técnica, as atividades de usar óleo diesel para desmoldar as telhas e a lubrificação das rodas das vagonetas, que foram desempenhadas pelo empregado no período de seis meses, são consideradas insalubres de grau máximo. Foi destacado pelo perito que o uso de luvas de raspa não impede o contato com tais produtos especialmente porque são permeáveis, espessas e na grande maioria dos casos com reduzida maleabilidade.
Sanguiné observou que se existiram equipamentos de proteção, eram apenas luvas e botinas, que não eram uma proteção efetiva, tanto que ocorreu a intoxicação. “Evidente, portanto, a atitude negligente da requerida que deixou de tomar os cuidados necessários com a segurança de seus trabalhadores”. A sessão de julgamento teve a participação dos desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO

A MP 316 foi convertida em Lei, publicada no dia 27/12/2006, ao "apagar das luzes" do ano.
Esta lei entra em vigor a partir da data da publicação. A empresa que sentir prejudicada com a definição do NTE, poderá requerer a sua não-aplicação, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Vejam que a Lei se posicionou diferentemente do disposto na Medida Provisória 316, quanto a redação do art. 21-A, pois o texto anterior era assim: “Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
Agora com o disposto na Lei, o INSS não poderá "presumir" o NTE, e sim quando a perícia constatar o NTE entre o trabalho e o agravo.
Em nosso entedimento há a necessidade de uma constatação comprobatória do NTE, e isto só poderá ser concluído mediante uma perícia no posto de trabalho do segurado.

LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei nº- 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º- A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º- A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”

16 dezembro, 2006

Empregado ganha dano moral após três acidentes de trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o voto do ministro Barros Levenhagen, manteve a condenação em danos morais e materiais em favor de um ex-empregado da empresa de refrigerantes Minas Gerais Ltda. que, após sofrer três acidentes de trabalho, teve comprometidos os movimentos da mão esquerda, limitando por definitivo sua capacidade de trabalho. O empregado foi contratado em setembro de 1997 como ajudante de produção. No dia 10 de outubro do mesmo ano, sofreu uma lesão grave quando um pacote com nove unidades de refrigerante de dois litros se desprendeu da esteira rolante, despencando de uma altura considerável, e atingiu sua mão esquerda, ocasionando uma fratura. Segundo relato do empregado na peça inicial, apesar da gravidade da lesão, a empresa não o encaminhou ao hospital, optando por atendê-lo no ambulatório da empresa. Prescrito um analgésico, recebeu ordens para que retornasse ao trabalho. Na ocasião, não foi emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). O empregado relata ainda que permaneceu sentindo dores até que, em março de 1998, após insistir com o empregador, foi encaminhado a um ortopedista, que constatou a existência de uma fratura grave, sendo submetido a uma cirurgia em agosto do mesmo ano. Somente nessa ocasião foi emitido o CAT. O retorno ao trabalho se deu em setembro de 1999, porém com ressalvas médicas expressas para que fosse recolocado em atividade que não exigisse esforço na mão acidentada. A despeito da indicação médica, o trabalhador foi reconduzido às mesmas tarefas antes executadas. Em março de 2000, sofreu outro acidente: no momento em que ordenava as garrafas de refrigerante na esteira em movimento, teve a mão esquerda atingida fortemente por uma parte do equipamento. A pancada, dessa vez, causou o rompimento da consolidação óssea da fratura anterior, o que obrigou o empregado a submeter-se a nova cirurgia. Ainda segundo a versão do empregado, o retorno ao trabalho se deu em março de 2001 e, apesar de nova recomendação médica, foi reencaminhado ao mesmo setor, para o desempenho das mesmas tarefas. Decidiu, então, neste mesmo ano, ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 59.626,00 e materiais no valor de R$ 51.933,00. Enquanto a ação tramitava em primeira instância, o empregado sofreu novo acidente, ocasionado por uma falha na esteira. Após este terceiro acidente, foi demitido sem justa causa, em abril de 2002, quando se encontrava em licença médica. A empresa, em contestação, negou que tenha agido com descaso em relação ao empregado acidentado. Afirmou que foi ele próprio quem deu causa aos acidentes, com posicionamentos incorretos, distração e desrespeito às normas de segurança do trabalho. Alegou que o empregado “não se precavia como deveria, e agora pretende enriquecer ilicitamente”. Disse, ainda, que a lesão não era tão grave quanto descrita na inicial, pois, se assim o fosse, o empregado teria sido aposentado pelo INSS por invalidez. Por fim, disse que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e que a quantia referente ao pedido de danos morais extrapolava o “normal”. A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, as provas juntadas aos autos não foram suficientes para se afirmar que houve negligência da empresa em relação às condições de trabalho do empregado, tendo sido comprovado o fornecimento de EPIs e a preocupação da empresa com o treinamento dos seus funcionários, bem como a implantação de programa de controle médico de saúde ocupacional. Foram julgados improcedentes os pedidos de danos morais e materiais. O empregado, insatisfeito, recorreu da sentença. O Tribunal Regional da 3a Região (Minas Gerais) reformou a decisão. Entendeu que não foram observadas as normas de segurança, além de constatada a existência de falha nas esteiras, presumindo a responsabilidade da empresa. Deferiu o valor pedido pelos danos físicos e condenou-a ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. A empresa recorreu ao TST. O ministro Antônio de Barros Levenhagen, relator do processo, manteve a decisão do TRT/MG. Segundo seu voto, “constatado que, do acidente que acometera o recorrido, então com apenas 31 anos, sobreveio lesão permanente, com comprometimento ainda que parcial da sua atividade funcional e física, consistente inclusive em cicatrizes indeléveis, em função das quais passou a ser apelidado de ‘mãozinha’, extrai-se notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, achando-se por conseqüência constitucionalmente caracterizado o dano moral”. (RR-1541/2001-021-03-00.9)
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA
Empregada com LER ganha estabilidade na Chocolates Garoto
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora que adquiriu LER (lesão por esforços repetitivos) no desempenho de suas atividades o direito à estabilidade acidentária. A decisão teve como relator o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O relator esclareceu que “ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária, em face do nexo causal entre a doença desenvolvida e os serviços prestados”. A SDI-1 manteve a tese da Quinta Turma do TST em processo que tem como parte a empresa Chocolates Garoto S.A. A decisão baseou-se no artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho do empregado acidentado pelo prazo mínimo de 12 meses. A empregada foi admitida em outubro de 1987, e demitida em maio de 1996. Trabalhou na área de produção, na montagem e armação de caixas, além de enchê-las de bombons. Após apresentar problemas de articulação, ela foi demitida. Segundo a trabalhadora, a Garoto não emitiu a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), conforme prevê o artigo 169 da CLT, “para obstar a aquisição da estabilidade”, pois o INSS não foi comunicado da sua doença à época. Na Justiça Trabalhista, ela requereu o direito à estabilidade acidentária e sua reintegração aos quadros da empresa. Juntou ainda decisões anteriores de vários empregados com LER demitidos pela Garoto. A trabalhadora contou que adquiriu a doença no local de trabalho e que “é prática da empresa demitir doentes”, o que caracteriza arbitrariedade e discriminação na demissão, violando a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em primeira instância, a dispensa foi considerada nula e a Garoto foi condenada a reintegrar a empregada em seu quadro funcional. Inconformada, a defesa da empresa alegou que a estabilidade acidentária só poderia ser concedida a trabalhadores que ficam incapacitados e que tenham recebido o auxílio-doença. Contestou que tenha havido violação à Convenção da OIT, pois a norma dependeria de lei complementar para ser oficializada. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) manteve a sentença de primeiro grau, afirmando que “não estar incapaz não significa estar apta, e este é o caso, dado o quadro clínico da empregada”. Segundo o TRT/ES, os depoimentos e o laudo técnico são suficientes para provar que a empregada sofria doença ocupacional quando foi demitida. De acordo com o entendimento do TST, a garantia no emprego está condicionada à ocorrência do acidente de trabalho ou de doença ocupacional. O fato de o empregado não estar recebendo o auxílio-doença não lhe tira o direito à estabilidade. O ministro Carlos Alberto ressaltou que não há como se chegar a outra conclusão, pois seria “necessário o reexame da matéria de fato”, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressaltou que não houve violação à Lei 8213/91, como alegado, “pois, conforme a decisão, ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária”, finalizou. (E-RR- 688473/2000.9)
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA
ACIDENTE DO TRABALHO.
PNEUMOCONIOSE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
Doença pulmonar causada pelo acúmulo de poeira nos pulmões, considerada para fins previdenciários como "doença profissional", equivale à extensão do conceito de "acidente de trabalho". No caso, não presentes provas hábeis acerca do nexo causal entre a moléstia do ex-empregado e o trabalho por ele desenvolvido na empresa ré, notadamente diante do substrato fático de a rescisão contratual ter ocorrido em 1984 e o óbito apenas 10 anos após. A inexistência de nexo etiológico não respalda, "in casu", decreto condenatório.
Acórdão 5138/2006 - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa
Publicado no DJ/SC em 04-05-2006, página: 329.
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA