09 setembro, 2006

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. A indenização por acidente de trabalho é um direito de natureza trabalhista, a teor do disposto no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição da República, sendo cediço que a prescrição aplicável e a pertinente aos créditos resultantes da relação de trabalho, previsto no artigo 7º inciso XXIX, da CF/88. Todavia, a fluência do prezo prescricional não é contada a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo acidentado, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. Desse modo, se após a data da ciência da incapacidade, o Reclamante permaneceu inerte, deixando fluir o prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição total do seu direito de ação quanto aos créditos resultantes dos danos decorrentes do acidente de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 0146.2004.041.03.00.0 – 6ª T.
Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 24.08.2005).
Conclusão
É certo que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho no que se refere à aplicação da prescrição qüinqüenal, já que este está não está impossibilitado de exercer o direito de ação constitucionalmente assegurado, salvo incapacidade civil, mas a prescrição bienal somente é aplicável após a extinção total do contrato de trabalho, o que não ocorre durante a aposentadoria por invalidez onde o contrato fica suspenso.
TST: Perícia médica após demissão não impede estabilidade
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Uma vez constatado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade desempenhada pelo trabalhador, é devida a estabilidade prevista na legislação previdenciária (Lei nº 8.213 de 1991), mesmo que a perícia médica ocorra após a extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento, consolidado na Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho foi manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos em recurso de revista deferidos pela Seção Especializada em Dissídios Individuais–1 (SDI-1) do TST a uma ex-empregada da Chocolates Garoto S/A. A decisão da SDI-1 reforma manifestação anterior da Quinta Turma do TST, que havia acolhido recurso de revista da empresa, isentando-a do pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade temporária a que a trabalhadora teria direito. A Turma entendeu que o reconhecimento da moléstia profissional após o término do contrato inviabilizaria o direito, conforme interpretação do artigo 118 da Lei nº 8213/91. “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”, estabelece a norma, também aplicada aos casos de doença adquirida no trabalho. A ex-empregada sustentou, na SDI-1, que a doença ocupacional (lesão por esforço repetitivo – LER) possuía nexo causal com os serviços prestados à empresa. Também sustentou que a moléstia teve início durante a relação de emprego e pediu o restabelecimento de decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), que lhe foi favorável. Ao examinar a questão, Cristina Peduzzi verificou que a decisão regional baseou-se em perícia médica, presente aos autos, que confirmou o surgimento da doença durante o contrato de trabalho, em janeiro de 1993, e motivada pelas atividades exercidas. Como a dispensa ocorreu em abril de 1994, foi reconhecido o direito. As circunstâncias do caso levaram a relatora a votar pela concessão dos embargos uma vez que o TST, após a revisão de suas súmulas em 2005, “evoluiu na jurisprudência no sentido de reconhecer a estabilidade acidentária mesmo à revelia da percepção do auxílio previdenciário correspondente, desde que comprovada a doença e o nexo causal”. De acordo com o item II da Súmula 378, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.(ERR 423348/1998.1)

03 setembro, 2006

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes:
Empregado indicado por membros eleitos como suplente de secretário não tem direito à estabilidade.
A 1ª Sessão de Dissídios Individuais do
TRT/MG acolheu mandado de segurança impetrado pela empresa e revogou a liminar que determinava a reintegração de empregado membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), que alegava ter direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.O relator do mandado de segurança, juiz João Bosco de Barcelos Coura, explica que a previsão legal garantindo estabilidade provisória aos membros ou suplentes eleitos para a CIPA no âmbito de cada empresa, não se estende aos empregados que foram apenas indicados por membros eleitos (estes, sim, detentores de estabilidade) para o cargo de secretário substituto. A ata de instalação e posse dos representantes eleitos registra que os mesmos escolheram o reclamante como substituto do secretário. As normas regulamentares do Ministério do Trabalho permitem essa indicação de secretário e substituto não integrantes da CIPA, desde que haja concordância do empregador. Nessas condições, entretanto, não há direito à estabilidade provisória, sendo ilegal a ordem de reintegração do reclamante no emprego. ( MS nº 00595-2006-000-03-00-0 ) Fonte: T.R.T. 3ª REGIÃO

29 agosto, 2006

TST condena Philips do Brasil a pagar periculosidade integral
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou à Philips do Brasil a redução do pagamento de adicional de periculosidade a empregado que, três vezes por semana, trabalhava em área de risco na empresa. O pagamento do adicional foi restabelecido de forma integral. O relator do processo no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que concedeu ao empregado o pagamento do adicional de periculosidade na forma do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A concessão ocorreu “porque constatado pela prova técnica, que se ativava em média três vezes por semana, em áreas tidas como de risco e em contato direto com agentes inflamáveis”. A Philips não se conformou com a decisão do TRT/Campinas, sob a alegação de que a tese feriu a Constituição em seu artigo 5°, inciso I, além do inciso I do Código de Processo Civil. A empresa alegou que o Regional ignorou o parecer técnico, pedindo a impugnação do laudo pericial, onde se constatou que o contato não era permanente. O ministro Vieira de Mello esclareceu que a concessão do adicional de periculosidade é decorrente das provas constantes no laudo que demonstram que o empregado desenvolvia suas atividades em área de risco e em contato direto com agentes inflamáveis. O ministro baseou-se justamente na tese regional, a qual analisou laudo técnico, ressaltando ainda que o adicional só é indevido quando o contato é eventual e por tempo extremamente reduzido. O entendimento da Súmula nº 361 do TST diz que o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento. De acordo com a CLT, o benefício é assegurado aos empregados no valor de 30% sobre o salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.(AIRR 1199/1998-013-15-41.8)
Fonte: T.S.T

DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TABAGISMO-29/08/2006

QUER PARAR DE FUMAR?

O tratamento do fumante no Brasil caracterizava-se até pouco tempo pela falta de consenso entre as várias entidades e profissionais da área da saúde quanto ao melhor método a ser utilizado. Em agosto de 2000, durante o I Encontro de Consenso Nacional de Abordagem e Tratamento do Fumante, organizado pelo INCA com a colaboração de outras instituições e especialistas do setor, finalmente estabeleceu-se como objetivo formular um documento único sobre as condutas a serem empregadas no tratamento do fumante no Brasil, considerando a abordagem cognitivo-comportamental, as terapias medicamentosas, os métodos alternativos e a abordagem para grupos especiais de pacientes.Como ponto de partida para a discussão utilizou-se vários estudos internacionais de meta-análise sobre os métodos para a cessação do tabagismo. Assim, o documento de Consenso foi dividido em duas partes. A primeira parte apresenta a fundamentação teórica das recomendações dos métodos de cessação do tabagismo; a segunda propõe a tradução das bases teóricas em uma forma prática e sistematizada, de modo a facilitar sua aplicação na rotina dos profissionais de saúde que se deparam com fumantes em busca de apoio para deixar de fumar.As entidades e instituições participantes do Consenso foram o Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Psicologia, Conselho Federal de Enfermagem, Associação Médica Brasileira, Associação Brasileira de Alcoolismo e Drogas (ABRAD), Associação Brasileira de Estudos de Álcool e Drogas (ABEAD), Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, Sociedade Brasileira de Cardiologia, Sociedade Brasileira de Cancerologia, Sociedade Brasileira de Psiquiatria, Universidade de São Paulo, Universidade Federal de Pernambuco, Conselho Estadual Anti-drogas do Rio de Janeiro, Centro de Tratamento e Recuperação de Adictos do Rio de Janeiro, Centro Nacional de Epidemilogia.Veja o documento do Consenso Nacional de Abordagem e Tratamento do Fumante na íntegra. Acesse o site: INSTITUTO NACIONAL DO CANCER

DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TABAGISMO-29/08/2006


Tabagismo no BrasilNo Brasil, estima-se que cerca de 200.000 mortes/ano são decorrentes do tabagismo (OPAS, 2002). De acordo com o Inquérito Domiciliar sobre Comportamentos de Risco e Morbidade Referida de Doenças e Agravos Não Transmissíveis , realizado em 2002 e 2003, entre pessoas de 15 anos ou mais, residentes em 15 capitais brasileiras e no Distrito Federal, a prevalência de tabagismo variou de 12,9 a 25,2% nas cidades estudadas. Os homens apresentaram prevalências mais elevadas do que as mulheres em todas as capitais. Em Porto Alegre, encontram-se as maiores proporções de fumantes, tanto no sexo masculino quanto no feminino, e em Aracaju, as menores. Essa pesquisa também mostrou que a concentração de fumantes é maior entre as pessoas com menos de oito anos de estudo do que entre pessoas com oito ou mais anos de estudo. Em relação à prevalência de experimentação e uso de cigarro entre jovens, de acordo com estudo realizado entre escolares de 12 capitais brasileiras, nos anos de 2002-2003 (Vigescola ) a prevalência da experimentação nessas cidades variou de 36 a 58% no sexo masculino e de 31 a 55% no sexo feminino, enquanto a prevalência de escolares fumantes atuais variou de 11 a 27% no sexo masculino e 9 a 24% no feminino.

28 agosto, 2006

ÔNUS DA PROVA AGORA É DA EMPRESA-

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumenta o valor dos benefícios da previdência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“§ 14. Para os fins do disposto no inciso II do caput e no art. 10 da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, aplicar-se-á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da
empresa, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
“Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (NR)
“Brasília, 11 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Com essa Medida Provisória, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, foi oficializado pelo governo, agora o ônus da prova é só da empresa, os peritos do INSS não terão que estabelecer mais o Nexo Técnico e Causal.
Vamos ter mais trabalho nas empresas.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
Comprovada a omissão culposa da empregadora, que deixou de adotar as medidas necessárias a garantir a integridade física do seu empregado, vítima de um acidente de trabalho fatal, exsurge a sua responsabilidade civil de indenizar os autores a título de danos morais e pensão alimentícia mensal.
Acórdão 10804/2006 - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no DJ/SC em 09-08-2006, página: 45.

Reunião do Nucleo

Bom dia!
Na foto vocês observam, uma reunião de nosso Nucleo. Estamos convidando outras empresas, para que venham e façam parte. Nos reunimos as quintas feiras, no horário das 7:30hs ás 9:00hs. Para Participar entrem em contato com nossa consultora Carina, pelo e.mail:
carina@acij.com.br

25 agosto, 2006

PERÍCIA MÉDICA NO INSS - MUDANÇAS
Flávia Rangel Ribeiro é médica perita da Previdência Social: cabe a ela dizer se o segurado que a procura tem ou não direito a obter o auxílio-doença do INSS. Ou seja, se pode se afastar do trabalho e passar a receber da Previdência. Um segurado não gostou do resultado da perícia e partiu para a agressão.
“Comecei a dizer para ele me soltar porque eu estava grávida. Pedi para ele me soltar, quando olhei minhas mãos estavam roxas de tão forte que ele estava apertando”, lembra a médica Flávia Rangel Ribeiro. Um outro médico já foi ameaçado de morte duas vezes e também foi agredido por uma mulher que teve seu pedido de licença-médica negado:
“Ela arrancou um pano cheio de sangue, que ela disse que era sangue dela, porque estava com hemorragia. Disse que há dois ou três meses eu tinha cessado o benefício dela. Ela pegou aquele pano e bateu no meu rosto sem que eu tivesse reação, jogou meus óculos no chão, bateu mais duas vezes”, conta o médico.
O médico diz que a agressão o fez se afastar do trabalho por dois meses. E ainda está se submetendo a tratamento psicológico para se recuperar do trauma. Um outro perito, de Santa Catarina, foi agredido por um segurado.
As ofensas, ameaças e agressões a esses profissionais são muito comuns. Uma pesquisa da Associação Nacional dos Peritos Médicos da Previdência, com 531 dos 4.800 integrantes da categoria, revelou números assustadores: 93% já sofreram alguma agressão verbal e 22% já foram vítimas de violência física e verbal.
“Temos casos de agressão com faca. Há desaparecimentos de médicos, há médicos com perfuração de pulmão, tentativa de estrangulamento”, detalha o perito Eduardo Henrique Almeida.
A partir deste ano, a perícia passou a ser feita apenas por médicos concursados, o que aumentou o rigor nos exames e a revolta de segurados.
“Em 2001, tínhamos aproximadamente 650 mil benefícios de auxílio-doença. Em outubro do ano passado, chegamos ao pico de 1,66 milhão de benefícios. Desde então, estamos melhorando nossa metodologia, identificando casos que o segurado pode voltar ao trabalho. Em alguns casos o pagamento pode ser indevido. Nós observamos, a partir de então, uma queda na quantidade de benefícios pagos”, afirma o presidente do INSS Valdir Moysés Simões.
Para tentar acabar com as agressões, o INSS decidiu mudar alguns procedimentos. A partir da próxima semana, o resultado da perícia não vai ser mais fornecido pelo médico. O documento, que passará a ser assinado pelo presidente do INSS, será entregue posteriormente ao segurado.
Aumenta o número de acidentes de trabalho em 2005
A quantidade de acidentes de trabalho cresceu 4,8% no ano passado em relação a 2004, totalizando 528.134 acidentes em 2005, segundo dados do Ministério da Previdência Social, como informa o site InfoMoney.
Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer, o aumento de acidentes apenas acompanha o crescimento da formalidade. 'O número de trabalhadores formais tem subido em torno de 1,5 milhão por ano, desde 2003, o que aumenta o universo dos trabalhadores para os quais há maior chance de notificação de acidente ou doença do trabalho', justifica o secretário de Políticas de Previdência Social, Helmut Schwarzer.
Segundo o levantamento, a quantidade de óbitos diminuiu. Em 2004, foram 2.839 mortes contra 2.708, de 2005. A maior incidência de acidentes ocorre na indústria, que teve 229.114 casos, seguido por Serviços, com 219.838 registros.

21 agosto, 2006

2º- CICLO DE PALESTRAS SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL

Em setembro, nos dias 13 e 14, das 19:30 as 22:30 hs. será apresentado o 2º- CICLO DE PALESTRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL DE JOINVILLE E REGIÃO, com várias palestras de interesse dos profissionais que trabalham na área.
O local será no Salão Nobre da ACIJ, e teremos vários patrocinadores, que nos brindarão com estandes apresentando seus produtos.
Oportunamente serão divulgados os palestrantes e os respectivos temas através de um Folder que está sendo confeccionado. Sem dúvida a abordagem sobre a NR-10 será um deles, pois trata-se de assunto da mais alta relevância.

18 agosto, 2006

Olá pessoal !!!
Estamos aqui no mundo virtual..... Temos que divulgar agora para todos os nossos colegas que atuam na área de Segurança e Saúde Ocupacional em Joinville e região, que podemos publicar informações e notícias interessantes que envolvem esta atividade tão importante para as empresas e também para os trabalhadores.
Atualmente o nosso Presidente do Núcleo é o Engº Roberto Andrade, da Whirlpool (Embraco).