11 janeiro, 2007

Indenização por acidente de trabalho requer relação entre a doença e a atividade exercida

Para a responsabilização do empregador por acidente de trabalho é preciso ficar evidenciado que houve omissão, nexo entre a doença e a atividade exercida pelo empregado e resultado de dano (lesão ou seqüela).
Com base nesses pressupostos, a 9ª Câmara Cível do
TJRS negou indenização pleiteada, por entender que o apelante não comprovou ter contraído doença de Chagas durante o trabalho. O autor da ação alegou que foi contratado por empresa para prestar serviços gerais em um supermercado, limpando banheiros e arrumando calhas, entre outras tarefas, sem equipamentos de proteção, tendo recebido ordem para desentupir canos de esgoto. Perícia médica realizada constatou que, apesar de ter sido exposto ao agente causador, em data que não pode ser determinada, o trabalhador não desenvolveu a doença. Também foi verificado que o local de trabalho do embargante não é uma região endêmica da Doença de Chagas, ao contrário de sua cidade natal, São Gabriel.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, “deve o empregador primar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Porém, a indenização só é cabível quando comprovada a relação entre o dano sofrido e a atividade realizada.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

08 janeiro, 2007

ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Não basta apenas a comprovação do acidente de trabalho e do nexo de causalidade com o dano experimentado para impor ao empregador a obrigação de indenizar a responsabilidade, no caso, não decorre simplesmente do risco do empreendimento. O artigo 7º, XXVIII, da CF, prevê a obrigação de indenizar quando o empregador incorrer em culpa ou dolo, o que afasta a responsabilidade objetiva.
(TRT 15ª R. clique aqui – RO 0238-2004-065-15-00-0 – (41169/05) – 7ª C. – Rel. Juiz Fabio Grasselli – DOESP 02.09.2005 – p. 71)
LOCAL DE TRABALHO – ESCORREGAR NO BANHEIRO – ACIDENTE COMUM – NÃO ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL –
Há de separar-se o que é acidente de trabalho e acidentes comuns. No primeiro tipo, temos os acidentes que ocorrem pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou seja, aqueles eventualmente ocorridos no local de trabalho ou no trajeto dele, que tenham alguma conotação com o risco normal do trabalho (risco profissional). Já os acidentes comuns são aqueles que, eventualmente, podem ocorrer no local de trabalho, contudo a sua efetivação não tem qualquer ligação com a atividade desenvolvida pelo trabalhador. Se o infortúnio sofrido pelo trabalhador decorreu de um escorregão e queda no banheiro do local de trabalho, certamente, trata-se de um acidente comum, pois pouco ou nenhuma conotação tem com o labor desenvolvido, daí não há qualquer obrigação do empregador em reparar moral ou civilmente o obreiro acidentado pelo dano físico sofrido.
(TRT 14ª R (clique aqui). – RO 00446.2005.401.14.00-0 – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 14.12.2005)

05 janeiro, 2007

Dano moral – restrição do uso de banheiros – assédio moral
Trata-se de condenação imposta à empresa do ramo de telemarketing, a título de indenização por dano moral, em razão de a empregadora limitar o uso das instalações sanitárias durante a jornada de trabalho, ficando caracterizada conduta constrangedora para os empregados, caracterizando assédio moral.
“Limitação do uso das instalações sanitárias. Assédio moral. Dano moral. Indenização. Não obstante seja compreensível que o empresário vise ao lucro, isto não lhe dá o direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas, como no caso da utilização de sanitários, violando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória, com o escopo de alcançar maior produtividade e, assim, deixando de respeitar os limites de cada um daqueles que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social, inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e X). A violência psicológica sofrida implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando direito à reparação do dano moral.”
(TRT 3ª R. – RO 01068-2005-016-03-00-8 – 2ª T. – Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral – DJMG 11.10.2006)
TAC garante segurança a trabalhador em fábrica de tinta no RS
Um incêndio ocorrido na fábrica da Vernisul Indústria e Comércio de Tintas, no distrito industrial de Canoas (RS), levou a empresa a firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul.
A medida tem por finalidade adequar o meio ambiente de trabalho e zelar pela saúde e segurança dos empregados. No acidente, que teria começado em um dos equipamentos da indústria, uma funcionária se feriu ao tentar conter as chamas.
O TAC assinado perante o Procurador Regional do Trabalho Lourenço Andrade estipulou que a Vernisul observe, rigorosamente, a Norma Regulamentadora 23 - Proteção contra incêndios - do Ministério do Trabalho, bem como execute e mantenha atualizado plano de prevenção contra incêndios.
Da mesma forma, deverá providenciar o laudo, a ser elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho, atestando a segurança das instalações da fábrica e de seus equipamentos.
Em caso de descumprimento das obrigações assumidas, o Termo determina a aplicação de multa no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de R$ 500 por dia de atraso na providência das regularizações, e mais R$ 500 por dia de atraso na entrega do laudo, a contar do momento em que a empresa seja intimada pelo Ministério Público.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

04 janeiro, 2007

Incapaz para trabalhar
Companhia de lixo é condenada a indenizar funcionário
A Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói está obrigada a pagar R$ 100 mil de indenização para Luiz Henrique Ferreira dos Anjos. O funcionário foi atropelado pelo próprio caminhão da Companhia enquanto trabalhava, em setembro de 1993.
O juiz Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª
Vara Cível de Niterói, considerou que a companhia agiu com negligência ao permitir que seu empregado coletasse lixo e fosse transportado na parte externa do veículo. Cabe recurso.
O laudo do perito concluiu que, em decorrência do acidente, Luiz Henrique ficou com incapacidade total permanente e precisará de tratamento psicológico. Além das indenizações de R$ 50 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos estéticos, a companhia ficou obrigada a pagar pensão de dois salários mínimos até a vítima completar 70 anos de idade.

03 janeiro, 2007

Saúde do trabalhador
Estudo mostra impacto dos acidentes na Previdência
Os acidentes de trabalho têm forte impacto nos gastos da Previdência Social. Estudo desenvolvido pela Universidade Federal da Bahia com apoio do Ministério da Saúde mostra que, em 2000, 7,3% dos benefícios pagos pelo INSS se referem a doenças decorrentes de acidentes de trabalho. Para a Previdência, esse percentual equivale a R$ 8,5 milhões. As informações são da Agência Brasil.
Para coordenador da área de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, Marco Antônio Gomes, os dados são “uma amostra do que ocorre no estado da Bahia e situações semelhantes ocorrem em outros estados do Brasil”.
Nos primeiros 15 dias após o trabalhador sofrer um acidente de trabalho os custos são pagos pela empresa onde ele trabalha. A partir desse período, ele passa a receber um benefício da Previdência Social que corresponde à cerca de 70% do salário do trabalhador.
Os acidentes de trabalho representam ainda perda de produtividade para as empresas. De acordo com o estudo, em 2000 foram perdidos cerca de meio milhão de dias de trabalho com os acidentes. Além disso, a ausência do trabalhador acidentado resulta em sobrecarga de trabalho para os que ficam, ou mesmo em investimento para treinar um substituto.
Os serviços de saúde também ficam mais sobrecarregados, desde o atendimento de emergência até tratamentos mais prolongados motivados por seqüelas decorrentes dos acidentes. “A grande maioria dos acidentes de trabalho são atendidos pelo Sistema Único de Saúde”, conta Marco Antônio Gomes.
Atitude negligente

Empresa deve indenizar empregado intoxicado por chumbo
Uma empresa deverá pagar indenização e pensão mensal vitalícia de R$ 15 mil a um funcionário que sofreu intoxicação por chumbo enquanto exercia seu trabalho. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que a empregadora não forneceu equipamento de proteção necessário para sua segurança. Cabe recurso.
O autor da ação trabalhou na empresa Claudio Vogel & Filho durante cinco anos. Ele foi contratado para exercer a função de serviços gerais cerâmicos. Alegou que sofreu intoxicação e ficou impedido de desempenhar suas atividades habituais. Ele entrou com Apelação Cível para reformar a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
O relator do recurso, desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que cabia ao empregador provar que forneceu orientações e treinamento técnicos necessários ao funcionário. Segundo perícia técnica, as atividades de usar óleo diesel para desmoldar as telhas e a lubrificação das rodas das vagonetas, que foram desempenhadas pelo empregado no período de seis meses, são consideradas insalubres de grau máximo. Foi destacado pelo perito que o uso de luvas de raspa não impede o contato com tais produtos especialmente porque são permeáveis, espessas e na grande maioria dos casos com reduzida maleabilidade.
Sanguiné observou que se existiram equipamentos de proteção, eram apenas luvas e botinas, que não eram uma proteção efetiva, tanto que ocorreu a intoxicação. “Evidente, portanto, a atitude negligente da requerida que deixou de tomar os cuidados necessários com a segurança de seus trabalhadores”. A sessão de julgamento teve a participação dos desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO

A MP 316 foi convertida em Lei, publicada no dia 27/12/2006, ao "apagar das luzes" do ano.
Esta lei entra em vigor a partir da data da publicação. A empresa que sentir prejudicada com a definição do NTE, poderá requerer a sua não-aplicação, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Vejam que a Lei se posicionou diferentemente do disposto na Medida Provisória 316, quanto a redação do art. 21-A, pois o texto anterior era assim: “Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
Agora com o disposto na Lei, o INSS não poderá "presumir" o NTE, e sim quando a perícia constatar o NTE entre o trabalho e o agravo.
Em nosso entedimento há a necessidade de uma constatação comprobatória do NTE, e isto só poderá ser concluído mediante uma perícia no posto de trabalho do segurado.

LEI Nº 11.430, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, aumenta o valor dos benefícios da previdência social; e revoga a Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006; dispositivos das Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.444, de 20 de julho de 1992, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e a Lei no 10.699, de 9 de julho de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A Lei nº- 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os arts. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao art. 22:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º- A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º- A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.”

16 dezembro, 2006

Empregado ganha dano moral após três acidentes de trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o voto do ministro Barros Levenhagen, manteve a condenação em danos morais e materiais em favor de um ex-empregado da empresa de refrigerantes Minas Gerais Ltda. que, após sofrer três acidentes de trabalho, teve comprometidos os movimentos da mão esquerda, limitando por definitivo sua capacidade de trabalho. O empregado foi contratado em setembro de 1997 como ajudante de produção. No dia 10 de outubro do mesmo ano, sofreu uma lesão grave quando um pacote com nove unidades de refrigerante de dois litros se desprendeu da esteira rolante, despencando de uma altura considerável, e atingiu sua mão esquerda, ocasionando uma fratura. Segundo relato do empregado na peça inicial, apesar da gravidade da lesão, a empresa não o encaminhou ao hospital, optando por atendê-lo no ambulatório da empresa. Prescrito um analgésico, recebeu ordens para que retornasse ao trabalho. Na ocasião, não foi emitido o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). O empregado relata ainda que permaneceu sentindo dores até que, em março de 1998, após insistir com o empregador, foi encaminhado a um ortopedista, que constatou a existência de uma fratura grave, sendo submetido a uma cirurgia em agosto do mesmo ano. Somente nessa ocasião foi emitido o CAT. O retorno ao trabalho se deu em setembro de 1999, porém com ressalvas médicas expressas para que fosse recolocado em atividade que não exigisse esforço na mão acidentada. A despeito da indicação médica, o trabalhador foi reconduzido às mesmas tarefas antes executadas. Em março de 2000, sofreu outro acidente: no momento em que ordenava as garrafas de refrigerante na esteira em movimento, teve a mão esquerda atingida fortemente por uma parte do equipamento. A pancada, dessa vez, causou o rompimento da consolidação óssea da fratura anterior, o que obrigou o empregado a submeter-se a nova cirurgia. Ainda segundo a versão do empregado, o retorno ao trabalho se deu em março de 2001 e, apesar de nova recomendação médica, foi reencaminhado ao mesmo setor, para o desempenho das mesmas tarefas. Decidiu, então, neste mesmo ano, ajuizar reclamação trabalhista, pleiteando, entre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 59.626,00 e materiais no valor de R$ 51.933,00. Enquanto a ação tramitava em primeira instância, o empregado sofreu novo acidente, ocasionado por uma falha na esteira. Após este terceiro acidente, foi demitido sem justa causa, em abril de 2002, quando se encontrava em licença médica. A empresa, em contestação, negou que tenha agido com descaso em relação ao empregado acidentado. Afirmou que foi ele próprio quem deu causa aos acidentes, com posicionamentos incorretos, distração e desrespeito às normas de segurança do trabalho. Alegou que o empregado “não se precavia como deveria, e agora pretende enriquecer ilicitamente”. Disse, ainda, que a lesão não era tão grave quanto descrita na inicial, pois, se assim o fosse, o empregado teria sido aposentado pelo INSS por invalidez. Por fim, disse que fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e que a quantia referente ao pedido de danos morais extrapolava o “normal”. A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, as provas juntadas aos autos não foram suficientes para se afirmar que houve negligência da empresa em relação às condições de trabalho do empregado, tendo sido comprovado o fornecimento de EPIs e a preocupação da empresa com o treinamento dos seus funcionários, bem como a implantação de programa de controle médico de saúde ocupacional. Foram julgados improcedentes os pedidos de danos morais e materiais. O empregado, insatisfeito, recorreu da sentença. O Tribunal Regional da 3a Região (Minas Gerais) reformou a decisão. Entendeu que não foram observadas as normas de segurança, além de constatada a existência de falha nas esteiras, presumindo a responsabilidade da empresa. Deferiu o valor pedido pelos danos físicos e condenou-a ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. A empresa recorreu ao TST. O ministro Antônio de Barros Levenhagen, relator do processo, manteve a decisão do TRT/MG. Segundo seu voto, “constatado que, do acidente que acometera o recorrido, então com apenas 31 anos, sobreveio lesão permanente, com comprometimento ainda que parcial da sua atividade funcional e física, consistente inclusive em cicatrizes indeléveis, em função das quais passou a ser apelidado de ‘mãozinha’, extrai-se notório abalo psicológico e acabrunhamento emocional, tanto quanto irrefutável depressão por conta do confinamento das possibilidades de inserção no mercado de trabalho, achando-se por conseqüência constitucionalmente caracterizado o dano moral”. (RR-1541/2001-021-03-00.9)
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA
Empregada com LER ganha estabilidade na Chocolates Garoto
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora que adquiriu LER (lesão por esforços repetitivos) no desempenho de suas atividades o direito à estabilidade acidentária. A decisão teve como relator o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O relator esclareceu que “ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária, em face do nexo causal entre a doença desenvolvida e os serviços prestados”. A SDI-1 manteve a tese da Quinta Turma do TST em processo que tem como parte a empresa Chocolates Garoto S.A. A decisão baseou-se no artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do contrato de trabalho do empregado acidentado pelo prazo mínimo de 12 meses. A empregada foi admitida em outubro de 1987, e demitida em maio de 1996. Trabalhou na área de produção, na montagem e armação de caixas, além de enchê-las de bombons. Após apresentar problemas de articulação, ela foi demitida. Segundo a trabalhadora, a Garoto não emitiu a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), conforme prevê o artigo 169 da CLT, “para obstar a aquisição da estabilidade”, pois o INSS não foi comunicado da sua doença à época. Na Justiça Trabalhista, ela requereu o direito à estabilidade acidentária e sua reintegração aos quadros da empresa. Juntou ainda decisões anteriores de vários empregados com LER demitidos pela Garoto. A trabalhadora contou que adquiriu a doença no local de trabalho e que “é prática da empresa demitir doentes”, o que caracteriza arbitrariedade e discriminação na demissão, violando a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em primeira instância, a dispensa foi considerada nula e a Garoto foi condenada a reintegrar a empregada em seu quadro funcional. Inconformada, a defesa da empresa alegou que a estabilidade acidentária só poderia ser concedida a trabalhadores que ficam incapacitados e que tenham recebido o auxílio-doença. Contestou que tenha havido violação à Convenção da OIT, pois a norma dependeria de lei complementar para ser oficializada. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) manteve a sentença de primeiro grau, afirmando que “não estar incapaz não significa estar apta, e este é o caso, dado o quadro clínico da empregada”. Segundo o TRT/ES, os depoimentos e o laudo técnico são suficientes para provar que a empregada sofria doença ocupacional quando foi demitida. De acordo com o entendimento do TST, a garantia no emprego está condicionada à ocorrência do acidente de trabalho ou de doença ocupacional. O fato de o empregado não estar recebendo o auxílio-doença não lhe tira o direito à estabilidade. O ministro Carlos Alberto ressaltou que não há como se chegar a outra conclusão, pois seria “necessário o reexame da matéria de fato”, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressaltou que não houve violação à Lei 8213/91, como alegado, “pois, conforme a decisão, ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária”, finalizou. (E-RR- 688473/2000.9)
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA
ACIDENTE DO TRABALHO.
PNEUMOCONIOSE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
Doença pulmonar causada pelo acúmulo de poeira nos pulmões, considerada para fins previdenciários como "doença profissional", equivale à extensão do conceito de "acidente de trabalho". No caso, não presentes provas hábeis acerca do nexo causal entre a moléstia do ex-empregado e o trabalho por ele desenvolvido na empresa ré, notadamente diante do substrato fático de a rescisão contratual ter ocorrido em 1984 e o óbito apenas 10 anos após. A inexistência de nexo etiológico não respalda, "in casu", decreto condenatório.
Acórdão 5138/2006 - Juíza Ligia M. Teixeira Gouvêa
Publicado no DJ/SC em 04-05-2006, página: 329.
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA

14 dezembro, 2006

Não oferecer treinamento nem equipamento de segurança adequados pode gerar dano moral e material
Ao não fornecer equipamentos nem treinamentos adequados à realização do trabalho, o empregador pode ser condenado a indenizar o trabalhador a título de dano moral e também material. Esse foi o entendimento dos Juízes da 2ª Turma do
TRT gaúcho, ao julgar o processo em que um empregado da Cooperativa Tritícola Mista Alto Jacuí feriu-se ao operar uma serra circular. Inicialmente o processo havia transitado no Juízo Cível, que declinou da competência, levando em conta as alterações produzidas pela Emenda Constitucional número 45, sendo o processo remetido à Vara do Trabalho de Carazinho. A empresa alegou a prescrição do prazo para o empregado reclamar, já que haviam transcorridos mais de dois anos do término do contrato de trabalho. Apesar de estar na esfera trabalhista, o processo manteve o prazo prescricional ligado às ações cíveis, levando em conta que o mesmo foi inicialmente ajuízado em uma Vara Judicial e a alteração introduzida com a Emenda 45 ocorreu durante o processo. Ainda que a empresa alegue não ser de sua responsabilidade o acidente, ficou provado que o equipamento utilizado pelo empregado - uma serra circular, ficava exposta de uma forma a desproteger quem a operasse, além de não ser oferecido treinamento adequado para manobrá-la. O relator do processo em segundo grau, Juiz João Pedro Silvestrin, concluiu que “a empresa incorreu em ato culposo, sendo negligente quanto ao fornecimento dos equipamentos necessários à realização das tarefas com segurança”. Os Juízes da 2ª Turma, em decisão unanime, mantiveram os valores estabelecidos pela sentença de primeiro grau que fixou a indenização por dano material em R$ 10.000,00, e por dano moral em R$ 5.000,00. (00816-2005-561-04-00-5 RO)
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA

29 novembro, 2006

Limpeza de posto de saúde gera direito à insalubridade máxima
Uma empregada que realizava a limpeza e o recolhimento do lixo no posto de saúde de Campo Novo (RS) receberá adicional de insalubridade máximo. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que “o anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/98 alcança a situação na medida em que define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas, com objetos de seu uso e com lixo contaminado por agentes infecto-contagiosos”.Segundo a decisão da Terceira Turma, não se trata de mera limpeza de lixo doméstico em residências ou escritórios, mas da exposição e da “submissão à possibilidade de contágio pelas características da atividade desenvolvida”. De acordo com os autos, a empregada mantinha contato com vômito, sangue, urina e até resíduos fecais dos pacientes.A empregada foi contratada, em janeiro de 2002, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 360,00 e adicional de insalubridade em grau médio. Dispensada em outubro de 2003, em 2004 pediu na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas salariais. Alegou que desenvolvia atividades em condições insalubres, recolhendo o lixo hospitalar como injetáveis, vidros, plásticos, frascos de soro, papel higiênico usado, absorventes íntimos, etc. A Vara do Trabalho, com base no laudo pericial, concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo a sentença, “a simples exposição momentânea a qualquer material como fezes, urina, saliva e escarro pode ocasionar doenças de variadas estirpes”. De acordo com o artigo 192 da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura o adicional de 40% do salário para o grau máximo, de 20% para o grau médio e de 10% para o grau mínimo. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), o município pediu que fosse mantido o adicional em grau médio, alegando que a norma reguladora do adicional só concede o benefício em grau máximo quando há contato permanente com esgotos e com o lixo urbano. O TRT/RS negou o pedido e manteve a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos.O Município de Campo Novo insistiu no TST quanto ao pedido de redução do adicional. Alegou que a NR 15 não contém em suas disposições referência a serviços de limpeza de sanitários, nem à coleta de lixo nas dependências do posto de saúde. O ministro Alberto Bresciani rejeitou o argumento do município, e manteve a condenação imposta pelo Regional, concedendo o adicional de insalubridade máxima. Segundo o relator, “a empregada laborava em unidade de saúde, manifestamente em contato com pacientes, material hospitalar e detritos contaminados, procedendo à higienização de todas as dependências de seu local de trabalho” (RR-892/2004-018-04-00.7)
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20 novembro, 2006

Seguro Desemprego - Não pode ser acumulado com aposentadoria e auxílio-doença
INSS e Ministério do Trabalho trocam informações para impedir o acúmulo desses pagamentos
Uma pessoa desempregada não pode receber ao mesmo tempo um seguro-desemprego e alguns benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como o auxílio-doença e aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, por invalidez ou especial. Caso ocorra o pagamento simultâneo, a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela liberação do seguro-desemprego, bloqueará o crédito, depois de confirmado o recebimento de benefício pago pelo INSS. Para evitar o recebimento indevido do seguro-desemprego, o INSS e o Ministério do Trabalho e Emprego trocam informações sobre os trabalhadores.
Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. O pagamento simultâneo do seguro-desemprego com esses três benefícios é permitido porque eles não têm a função de substituir o salário do trabalhador. No caso da pensão por morte e do auxílio-reclusão, eles são pagos aos dependentes do segurado que já faleceu ou está preso. Já o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, por ser pago aos trabalhadores que voltam ao trabalho, apesar de terem ficado com alguma seqüela de um acidente de trabalho.
Pensão por morte – Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador falecido. Para a sua concessão, a Previdência não exige um número mínimo de contribuições, porém o segurado, quando do óbito, não pode ter perdido a qualidade de segurado. Ou seja, não tenha deixado de contribuir durante um período maior que o permitido pela legislação previdenciária. Esse período vai de 12 a 36 meses e depende do tempo de contribuição do segurado e também do fato de ele ter recebido ou não o seguro-desemprego.
Auxílio-reclusão – Os dependentes do segurado que for preso podem receber o auxílio-reclusão durante o período de sua detenção, caso ele não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, o segurado não pode ter perdido a qualidade de segurado.
Auxílio-acidente – Tem direito a esse benefício quem sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não impedem o exercício de uma atividade profissional. Esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. Pode receber esse benefício somente o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Postado por OLIVA NEVES ADVOCACIA
JANTAR DE ENCERRAMENTO
O Núcleo Empresarial de Segurança e Saúde Ocupacional fará sua última reunião deste ano, na 5ª- feira, na ACIJ, as 18:00 hs, e depois haverá um jantar na residência de um dos seus membros CARLOS A. OLIVA NEVES, que fará uma de suas especialidades, que se chama OLIVA'S GALETO, a partir das 19:30 hs.
LOCAL: Rua Jerônimo Coelho, nº 263 - Centro (ao lado da Auto Escola SL);
Adesão: R$ 10,00 (dez reais) por pessoa; (inclue as bebidas)
Este ano foi bastante frutífero para o Núcleo, tendo atingido os seus objetivos.
Para o ano de 2007, teremos mais outras grandes metas para atingir.
PARTICIPE VOCÊ TAMBÉM.
A primeira reunião será em março.
Até lá.
Postado por Carlos A. Oliva Neves
caoneves@netkey.com.br
www.olivanevesadv.blogspot.com
Bancário demitido durante licença médica ganha indenização
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos morais a um ex-empregado demitido quando se encontrava de licença médica. O voto que confirmou a condenação é do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O autor da ação, foi admitido no Banco do Brasil, por meio de concurso público em outubro de 1974, tendo trabalhado nos Estados de São Paulo, Bahia e Mato Grosso. Apesar de ter obtido, durante 22 anos, excelentes notas nas avaliações de desempenho funcional, foi demitido, sem justa causa, em abril de 2006. Após a despedida, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração ao emprego. Em outra ação, pediu indenização por danos morais e materiais, decréscimo patrimonial e reembolso das despesas médicas que teve após ter perdido o convênio médico da Cassi. O banco, em contestação, alegou que o empregado estava respondendo a processo administrativo e foi afastado de suas funções em fevereiro de 1996. Disse que ele possuía seis títulos protestados e 36 inclusões no cadastro de emitentes de cheques sem fundo, além de atrasos no horário de entrada no trabalho. Argumentou, também, que só não demitiu o funcionário por justa causa para não prejudicá-lo, já que este pediu que a rescisão fosse imotivada. Segundo o BB, a demissão correu na semana anterior ao alegado pelo autor da ação, sendo que este se recusou a assinar o comunicado, vindo com a dispensa médica logo em seguida.A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, mas condenou o Banco do Brasil a ressarcir os valores pagos com despesas médicas mais indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A outra ação determinou a reintegração ao emprego. O Banco do Brasil, inconformado com o teor da sentença, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a decisão. Novo recurso foi interposto pelo banco, desta vez ao TST, apontando, dentre outros pontos, ofensa ao artigo 5°, II, V e XXVI da Constituição Federal. O recurso de revista foi trancado e o banco interpôs agravo de instrumento. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo porque entendeu não configuradas as violações apontadas. Considerou que TRT agiu com acerto quando, mediante as provas apresentadas aos autos, concluiu que a despedida imotivada trouxe prejuízos à saúde psíquica do trabalhador. “Verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional entendeu que ficou comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, caracterizado pelo seu desprestígio junto à sociedade, decorrente de abalo de crédito que afetou seu conceito pessoal e o afetou psicologicamente. Destacou fatos como a citação em ação de busca e apreensão do único veículo que possuía, leilão dos imóveis que estavam financiados, negativa de créditos e protestos de títulos, a que foi submetido o reclamante, tendo em vista a rescisão ilegal imposta pelo reclamado”, destacou o relator.
Postado por Oliva Neves Advocacia

14 setembro, 2006

2 CICLO DE PALESTRAS NUCLEO EMPRESARIAL DE SEGURANÇA E SAUDE OCUPACIONAL

DIA 13/09 PALESTRA SOBRE A NR 10 E PALESTRA SOBRE A NR 32

DIA 14/09-PALESTRA SOBRE O TRABALHO FEMININO E PALESTRA SOBRE O NEXO TECNICO EPIDEMIOLOGICO PREVIDENCIARIO

HORARIO:A PARTIR DAS 19:00HORAS/ENTRADA GRATUITA
COMPAREÇAM

11 setembro, 2006

2 CICLO DE PALESTRAS DE JOINVILLE E REGIÃO SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

DIA 13/09-19HS-NR10-ENG.MARCELO CARVALHO FONTANA
20:45-NR-32-PROF.DRA.CELIA WADA-- Farmacêutica, bioquímica (USP) com especialização em Análises Clínicas (SNPC), Energia Nuclear (CNEN), Ecologia, Administração Hospitalar e Gestão, Medicina Anti Envelhecimento e Gestão Ambiental (OSEC). Coordenadora da AMBIFAR – Grupos de Estudos Ambientais da União Farmacêutica de São Paulo. Coordenadora da CTRQB-BR Comissão Técnica de Apoio a Riscos Químicos e Biológicos do Brasil. Presidente do Comitê do Meio Ambiente da Câmara Ítalo Brasileira de Comércio de São Paulo e presidente do Comitê do Meio Ambiente da Câmara de Comércio e Desenvolvimento da China. Presidente da Comissão de Proteção Ambiental do Rotary Club Aeroporto. Membro do DMA – Departamento de Meio Ambiente da CIESP Sul. Fundadora e Coordenadora Ambiental da ABMAE – Academia Brasileira de Medicina Anti Envelhecimento. Membro da Comissão assessora de Resíduos do Conselho Regional de Farmácia de SP, Membro da Comissão assessora de Análises Clínicas do Conselho Regional de Farmácia de SP. Atuação na área ambiental clínica / hospitalar desde 1987. Publicação de artigos técnicos em portais, revistas especializadas técnico-científicas de saúde e meio ambiente, participação em projetos de leis estaduais, municipais e federais, entre outras participações.

DIA 14/09- 19 HS- TRABALHO FEMININO-ASPECTOS FISIOLOGICOS,BIOMECANICOS E PSICOLOGICOS-DRAS.VERA REGINA B.B.GOMES(MÉDICA DO TRABALHO)
OSMARINA BORGMANN(FISIOTERAPEUTA DO TRABALHO)
OMILDE S.C. SATO(PSICÓLOGA DO TRABALHO)

20:45HS-NEXO TECNICO EPIDEMIOLOGICO PREVIDENCIÁRIO
DR.ARMANDO PIMENTA- MÉDICO DO TRABALHO-ANAMT-R J.

INSCRIÇÒES:TELEFONE:47.3461.3334- COM GREYCE- OU greyce@acij.com.br